Relatório de levantamento de auditoria
no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social apontou, em relação às obras
em assentamento s no Município de Itapecerica da Serra/SP, realizadas com
recursos transferidos por meio de contrato de repasse firmado entre o aludido
município e o Ministério das Cidades, a “extrapolação do limite de 25
% para a realização de acréscimos e supressões”. A equipe de auditoria também
identificou uma série de alterações de projeto indevidas, “tendo em vista
que tais mudanças foram solicitadas pela empresa contratada, sem que
nenhuma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, da Lei n .º 8.666/93
estivesse presente”. Para o relator, nada obsta que a empresa
comunique a contratante sobre a possibilidade de troca de uma solução por
outra, “mas quem deve motivar o aditivo, inclusive justificando o
porquê de o projeto não ter previsto a melhor solução, é a entidade que licitou.”
. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao município
que, nas próximas licitações realizadas com recursos públicos federais,
em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos
de serviços, “abstenha-se de extrapolar os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista que o conjunto de
reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor
original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente
e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração
estabelecidos no referido dispositivo legal” . Além disso, “abstenha-se de efetuar alterações contratuais, a pedido da contratada, em casos não insertos no inciso II do art. 65 da Lei n.º
8.666/1993, bem como aquelas baseadas no art. 65, inciso I, do dispositivo
legal, desacompanhadas das justificativas para o projeto não ter previsto a
solução almejada ou os quantitativos corretos (exceto em caso de ampliação
discricionária do objeto), e respectiva comprovação de abertura de procedimento
administrativo para apurar as responsabilidades pela imprevisão ou erro” . Precedente citado: Acórdão n.º 749/2010-Plenário.
Acórdão n.º 1200/2010-TC-000.344/2010-9, rel.
Min-Subst. Marcos Bemquerer
Costa.
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