sábado, 18 de julho de 2015

ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES



 
Supressões contratuais anteriores devem ser levadas em consideração para o fim de se determinar a base para acréscimos percentuais posteriores (Acórdão n.º 2331/2011-Plenário, TC-014.771/2006-1, rel. Min. Valmir Campelo, 31.08.2011)
 
Aditivos contratuais fundamentados no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 devem ter por causa fato superveniente à assinatura da avença ( Precedentes: Acórdãos nos 103/2004, Plenário, 2727/2008, 1ª Câmara e 5154/209, 2ª Câmara). (Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge, 29.06.2011)
 
Aditivos contratuais superiores aos limites estabelecidos na Lei 8.666/1993: em caráter excepcional, podem ser considerados válidos(Acórdão n.º 448/2011-Plenário, TC-011.298/2010-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.02.2011)