A
celebração de termo aditivo em contrato de reforma de prédio público, com
acréscimo de edificação de unidade independente e de reparos em áreas não
previstas no edital da licitação, viola os comandos contidos nos artigos 3º,
caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos ad Lei 8666/1993(Acórdão n.º
327/2012-Plenário,
TC-012.238/2005-2, rel. Min. Augusto Nardes,15.2.2012)