ACRÉSCIMOS
E SUPRESSÕES
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais
previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de
acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo
legal (Acórdão n.º 2819/2011-
Plenário,
TC-022.689/2011, rel. Min. Walton AlencarRodrigues, 25.10.2011)