sábado, 18 de julho de 2015

ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES


ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

 

 
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdão n.º 2819/2011-
 
Plenário, TC-022.689/2011, rel. Min. Walton AlencarRodrigues, 25.10.2011)