I - Quando o
contrato for regido integralmente por normas de Direito Público, todos
os dispositivos da Lei 8.666/93 são aplicados. Entretanto, a própria lei em seu
artigo 54 permite utilizar, subsidiariamente, “os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado”.
No entanto, a
sua característica predominante é a cláusula exorbitante, que decorre do
princípio da supremacia do interesse público, dando várias prerrogativas à
Administração Pública tais como:
• possibilidade
de alteração unilateral do contrato pela Administração;
• a rescisão
unilateral;
• a fiscalização
do contrato;
• a
possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e
• a ocupação, na
hipótese de rescisão contratual.
II - Há os
contratos celebrados pela Administração que são semipúblicos. Obedecem
algumas normas da Lei n° 8.666/93 e são regidos predominantemente pelo Direito
Privado. Aplicam-se apenas os artigos :
• 55 (cláusulas
necessárias no contrato);
• 58 (cláusulas
exorbitantes);
• 59 (nulidade
do contrato);
• 60
(formalização do contrato)
• e 61
(elementos indispensáveis do contrato), todos da Lei n° 8.666/93.
Nesse caso, por
exemplo, não incidem vários dispositivos da Lei n° 8.666/03, a exemplo:
• artigo 65, que
trata da alteração unilateral dos contratos e
• artigo 57, que
versa sobre a duração do contrato.
III - Por último, há
os contratos da Administração regidos integralmente por normas de Direito Privado,
que são os contratos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista
que realizam atividades econômicas.
I - o objeto e seus
elementos característicos;
III - o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de
início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo
qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica;
VI - as garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e
as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII - os casos de
rescisão;
IX - o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de
importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao
edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação
aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação
do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2o Nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o
do art. 32 desta Lei.
§ 3o No
ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - ao aluguel de
equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da
vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e
XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e
vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do
projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência
de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da
execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das
quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta
Lei;
V - impedimento de
execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou
atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É
vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em
caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes
a execução;
IV - aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de
serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na
hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo
os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo
contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação,
da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta
Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das
partes:
a) quando conveniente a
substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a
modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a
modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes
de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se
no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No
caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7o
(VETADO)
§ 8o A
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.