1.
Processo nº TC 013.271/2008-6.
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de representação envolvendo possíveis
irregularidades relacionadas a recursos federais transferidos à municipalidade
de Riachinho/TO.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1
considerar improcedente a presente representação, uma vez não constatada a
irregularidade inicialmente apontada, qual seja, a contratação direta da
empresa Ferreira Franco Engenharia Ltda. Para realização de obras referentes
aos Contratos de repasse nºs 225953-82 e 226165-68;
9.2
acatar parcialmente, as razões de justificativas de Eurípedes Lourenço de Melo –
prefeito de Riachinho/TO, no tocante a ausência de publicação de aviso das
licitações no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação;
9.3
determinar à prefeitura municipal de Riachinho/TO, com amparo no art. 250 do
Regimento Interno do TCU, que publique na imprensa oficial os extratos dos
contratos nºs 35/2008 e 49/2008, bem como promova, nas próximas contratações,
nos casos em que houver a previsão de utilização de recursos públicos federais,
a publicação tempestiva dos resumos dos contratos e de seus respectivos
aditivos, no Diário Oficial da União e em órgão de imprensa oficial eleito pelo
município, ante o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993,
vez que tal procedimento é condição indispensável para sua eficácia;
13.
Por fim, em relação à ausência de publicação na imprensa oficial do extrato do
contrato firmado com empresas contratadas para construir as obras licitadas,
conforme prevê o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, e reforçada pela
jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, é condição indispensável para
eficácia legal do contrato a ocorrência de tal publicação. Assim, o contrato somente
produzirá seus efeitos após a realização desta publicação. E o motivo é muito
simples, a publicação prévia destina-se a evitar que seja executado um contrato
que a sociedade não teve a oportunidade de conhecer. Portanto, os deveres
contratuais não estarão em vigor até que tenha ocorrido a publicação do extrato
do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicação
e não da data da assinatura.