quarta-feira, 5 de agosto de 2015

EFICÁCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



1. Processo nº TC 013.271/2008-6.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação envolvendo possíveis irregularidades relacionadas a recursos federais transferidos à municipalidade de Riachinho/TO.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 considerar improcedente a presente representação, uma vez não constatada a irregularidade inicialmente apontada, qual seja, a contratação direta da empresa Ferreira Franco Engenharia Ltda. Para realização de obras referentes aos Contratos de repasse nºs 225953-82 e 226165-68;

9.2 acatar parcialmente, as razões de justificativas de Eurípedes Lourenço de Melo – prefeito de Riachinho/TO, no tocante a ausência de publicação de aviso das licitações no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação;

9.3 determinar à prefeitura municipal de Riachinho/TO, com amparo no art. 250 do Regimento Interno do TCU, que publique na imprensa oficial os extratos dos contratos nºs 35/2008 e 49/2008, bem como promova, nas próximas contratações, nos casos em que houver a previsão de utilização de recursos públicos federais, a publicação tempestiva dos resumos dos contratos e de seus respectivos aditivos, no Diário Oficial da União e em órgão de imprensa oficial eleito pelo município, ante o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vez que tal procedimento é condição indispensável para sua eficácia;
 
13. Por fim, em relação à ausência de publicação na imprensa oficial do extrato do contrato firmado com empresas contratadas para construir as obras licitadas, conforme prevê o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, e reforçada pela jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, é condição indispensável para eficácia legal do contrato a ocorrência de tal publicação. Assim, o contrato somente produzirá seus efeitos após a realização desta publicação. E o motivo é muito simples, a publicação prévia destina-se a evitar que seja executado um contrato que a sociedade não teve a oportunidade de conhecer. Portanto, os deveres contratuais não estarão em vigor até que tenha ocorrido a publicação do extrato do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicação e não da data da assinatura.