Auditoria nas obras de manutenção de trecho rodoviário com 680 quilômetros da BR 285, no Estado do Rio Grande do Sul, custeadas com recursos oriundos do programa de Recuperação e Manutenção de Rodovias (Crema) apontou irregularidades em contrato celebrado com a empresa Torc Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. A equipe de auditoria anotou, entre outras ocorrências, a execução de serviços da obra com redução e alteração de insumos em relação aos previstos no contrato. Apontou, por exemplo, sobrepreço no fornecimento de CBUQ, visto ter sido executado: a) com redução do teor de cimento asfáltico de petróleo (CAP), b) com substituição de insumo e c) com alteração da localização da usina de asfalto. O projeto executivo do lote previu a aplicação de 6% de cimento asfáltico de petróleo na composição do concreto betuminoso usinado a quente, mas a contratada utilizou, a partir de 15/6/2009, apenas 4,8% de CAP na composição do serviço. O orçamento que integrou o contrato previu, também, a utilização de areia como agregado fino em sua produção e a instalação da usina de asfalto no quilômetro 495,7 da rodovia. A contratada, contudo, substituiu a areia por pó de pedra e instalou a usina junto à pedreira, em Coronel Barros, no quilômetro 478,4 da rodovia. Além de argumentos pontuais que buscavam afastar a necessidade de revisão dos valores pagos, a empresa contratada asseverou que, em face dos princípios norteadores do programa Contrato de Restauração e Manutenção (Crema), os respectivos serviços deveriam ser pagos por quilômetro de faixa recuperado e também que as planilhas de custos seriam meros instrumentos auxiliares. Segundo esse raciocínio, “a contratada poderia alterar as especificações técnicas previstas no projeto, nas composições de serviços e nas planilhas de formação de preço, sem necessidade de revisar os preços contratados”. Observou o relator, porém, que “Os erros de projeto e as alterações na execução de serviços, promovidas pela contratada, impõem revisar as composições e preços pactuados, para ajustá-los ao encargo efetivamente desincumbido pela empreiteira”. E mais: “Tal interpretação não se ajusta às regras de medição e pagamento previstas na Lei 8.666/1993 e de limitação de custos unitários indicados em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias”. Acrescentou: “Não é admissível, pois, que a empreiteira altere as especificações dos serviços contratados, para reduzir o custo de execução da obra, sem ajustar o preço desses itens. A alteração do encargo suportado pela contratada impõe a revisão do preço da obra, para manter o equilíbrio entre encargo e remuneração”. Ressaltou que a revisão das composições, efetuada com base nos parâmetros do Sicro-2 e consideradas as circunstâncias inerentes ao contrato, “identificou a ocorrência de sobrepreço em cinco itens de serviço e de subpreço em outros seis”. Compensando-se, pois, os valores super e subdimensionados, “apurou-se sobrepreço de R$ 4,8 milhões”. Tendo em vista que o valor estimado do superfaturamento (R$ 4,8 milhões) é superior ao saldo contratual (R$ 2 milhões) e que o DNIT entende não haver o superfaturamento identificado, considerou pertinente a instauração de tomada de contas especial por este Tribunal. O Plenário, então, ao endossar sua proposta, decidiu determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras 2 que: “9.3.1. identifique os responsáveis e quantifique o dano ao Erário decorrente do superfaturamento dos serviços concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), fresagem contínua e reestabilização de base nas obras objeto do Contrato 10 00112/2009, celebrado com a Torc Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda., com vista à conversão do processo em tomada de contas especial;”. Precedente mencionado: Acórdão 2.730/2009, Plenário. Acórdão n.º 40/2012-Plenário, TC 013.341/2009-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 18.1.2012.
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