domingo, 2 de julho de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2017 - Dos Serviços Prestados por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos





Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes estabelecidas neste artigo, o qual servirá como condição de aceitabilidade da proposta.
§ 2º O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.


Comentários:
A contratação de cooperativas sempre esbarrou na dificuldade de se evitar a falta de autonomia dos cooperados tanto em relação à cooperativa quanto em relação à Administração Pública. O que se viam eram falsas cooperativas que eram criadas com o intuito de burlar as leis trabalhistas. Na prática, empresas comuns eram criadas disfarçadas de cooperativas onde os felizes proprietários, pseudos cooperados, lucravam bastante.
As cooperativas não podiam participar de licitações com o Poder Público, mas agora a IN 05 resolveu dar uma forcinha permitindo isso desde que, entre outros, os serviços sejam prestados EXCLUSIVAMENTE pelos cooperados. Não se admite intermediações ou subcontratações.  Exige-se ainda que a gestão operacional dos serviços seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que TANTOS QUANTO POSSÍVEIS venham a assumir tal atribuição.
 As cooperativas que desejarem prestar serviços ao Governo Federal devem apresentar um modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa 05/2017, sendo observado especialmente o art. 10º, o qual servirá como condição de aceitabilidade da proposta.
Amigo, não estranhe se num dia você vir alguém limpando o vaso sanitário e no dia seguinte esse alguém esteja usando um blazer e tratando de negócios da cooperativa! É ruim, heim!!!!!!!

Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos (aqui não é o caso das cooperativas) gozam de benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e regularmente tributadas, não será permitida, em observância ao princípio da isonomia, a participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.

JOSÉ IVAN BARBOSA DE MELO FERRAZ (VANRAZ)
ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO

(Art. 10º e DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)