Art.
10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando,
pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I - a
possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não
demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre
a Administração e os cooperados; e
II -
que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em
rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos
serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de
1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para
que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
§ 1º
Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um
modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes estabelecidas neste
artigo, o qual servirá como condição de aceitabilidade da proposta.
§ 2º O
serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados,
vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
Comentários:
A
contratação de cooperativas sempre esbarrou na dificuldade de se evitar a falta
de autonomia dos cooperados tanto em relação à cooperativa quanto em relação à
Administração Pública. O que se viam eram falsas cooperativas que eram criadas
com o intuito de burlar as leis trabalhistas. Na prática, empresas comuns eram
criadas disfarçadas de cooperativas onde os felizes proprietários, pseudos
cooperados, lucravam bastante.
As
cooperativas não podiam participar de licitações com o Poder Público, mas agora
a IN 05 resolveu dar uma forcinha permitindo isso desde que, entre outros, os
serviços sejam prestados EXCLUSIVAMENTE pelos cooperados. Não se admite
intermediações ou subcontratações. Exige-se
ainda que a gestão operacional dos serviços seja executada de forma
compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão
da execução dos serviços e as de preposto sejam realizadas pelos cooperados de
forma alternada ou aleatória, para que TANTOS QUANTO POSSÍVEIS venham a assumir
tal atribuição.
As cooperativas que desejarem prestar serviços
ao Governo Federal devem apresentar um modelo de gestão operacional que
contemple as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa 05/2017, sendo
observado especialmente o art. 10º, o qual servirá como condição de
aceitabilidade da proposta.
Amigo, não
estranhe se num dia você vir alguém limpando o vaso sanitário e no dia seguinte
esse alguém esteja usando um blazer e tratando de negócios da cooperativa! É ruim, heim!!!!!!!
Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos (aqui não é o caso das cooperativas) gozam de benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e regularmente tributadas, não será permitida, em observância ao princípio da isonomia, a participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.
Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos (aqui não é o caso das cooperativas) gozam de benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e regularmente tributadas, não será permitida, em observância ao princípio da isonomia, a participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.
JOSÉ IVAN
BARBOSA DE MELO FERRAZ (VANRAZ)
ESPECIALISTA
EM DIREITO PÚBLICO
(Art. 10º e DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)