Art.
12. Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço
contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais
pertencentes aos quadros funcionais da instituição.
Parágrafo
único. Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos gozam de
benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz seus
custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e
regularmente tributadas, não será permitida, em observância ao princípio da
isonomia, a participação de instituições sem fins lucrativos em processos
licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou
de consórcio de empresa.
Art. 13. Não será admitida a contratação de cooperativa ou de
instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou
não estejam de acordo com o objeto contratado.
(Arts. 12º e 13º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)