Eventuais contestações acerca dos
valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como
parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis
de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas
e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam
contempladas naqueles sistemas.
Em
razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para o
município de Japeri/RJ, por meio de convênio que tinha por objeto a contratação
de serviços de dragagem e recomposição de taludes necessários à prevenção de
inundações na localidade, o Ministério da Integração Nacional instaurou tomada
de contas especial, a qual, no âmbito do TCU, foi apreciada em conjunto com
representação formulada pelo TCE/RJ, apontando possível superfaturamento no
contrato firmado pelo município de Japeri/RJ, por dispensa de licitação, no
âmbito do aludido convênio, especificamente quanto ao transporte de material em
serviços de terraplenagem (prejuízos calculados em R$ 257.656,46, em valores de
2001). No âmbito daquela corte estadual de contas, as comparações de preços
tiveram por paradigma a tabela de custos da Empresa de Obras Públicas do Estado
do Rio de Janeiro (Emop), utilizada na elaboração do orçamento que subsidiou o
processo de contratação. Ao apreciar a matéria, a relatora enfatizou que,
acerca dos serviços de transporte de material de terraplenagem, a partir de
injustificada redução da velocidade de transporte prevista na tabela de custos,
o preço “foi substancialmente majorado na
contratação feita pelo município de Japeri/RJ”, e que, conquanto seja
admissível a adequação de composições de custos referenciais à realidade de
cada obra, tais situações “costumam
derivar de especificidades inusuais que, por sua natureza, exigem
justificativas técnicas consistentes”. Depois de ressaltar ser pacífico na
jurisprudência do Tribunal o entendimento de que “as tabelas oficiais de custos adotadas como parâmetros para aferição
de regularidade de preços contratados de obras públicas apresentam presunção de
confiabilidade, cabendo ao interessado em impugná-las fazer prova de sua
inaplicabilidade”, a relatora destacou que não havia nos autos, e tampouco
foram trazidas pelos responsáveis, justificativas para a prática de preços
majorados para os serviços de transporte de material de terraplenagem. A fim de
reforçar o juízo sobre o superfaturamento apontado, a relatora promoveu uma
comparação entre os preços da tabela Emop e aqueles registrados no Sicro 2,
mais comumente utilizado nas auditorias do TCU, e concluiu: “Os preços unitários de transporte em
caminhão basculante registrados no Sicro 2 para dezembro de 2001, no estado do
Rio de Janeiro, já considerado o BDI de 30%, variam entre R$ 0,22 (transporte
local com basculante de 10 m³ em rodovia não pavimentada, para conservação
rodoviária) e R$ 0,35 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia
pavimentada, para construção rodoviária); valores muito inferiores, portanto,
ao de R$ 0,74 praticado pelo município de Japeri/RJ”. Acolhendo o voto da
relatora, o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis,
condená-los solidariamente em débito e aplicar-lhes multas.
Acórdão
7934/2018 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra
Ana Arraes.