sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas.


Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas.

Em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para o município de Japeri/RJ, por meio de convênio que tinha por objeto a contratação de serviços de dragagem e recomposição de taludes necessários à prevenção de inundações na localidade, o Ministério da Integração Nacional instaurou tomada de contas especial, a qual, no âmbito do TCU, foi apreciada em conjunto com representação formulada pelo TCE/RJ, apontando possível superfaturamento no contrato firmado pelo município de Japeri/RJ, por dispensa de licitação, no âmbito do aludido convênio, especificamente quanto ao transporte de material em serviços de terraplenagem (prejuízos calculados em R$ 257.656,46, em valores de 2001). No âmbito daquela corte estadual de contas, as comparações de preços tiveram por paradigma a tabela de custos da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), utilizada na elaboração do orçamento que subsidiou o processo de contratação. Ao apreciar a matéria, a relatora enfatizou que, acerca dos serviços de transporte de material de terraplenagem, a partir de injustificada redução da velocidade de transporte prevista na tabela de custos, o preço “foi substancialmente majorado na contratação feita pelo município de Japeri/RJ”, e que, conquanto seja admissível a adequação de composições de custos referenciais à realidade de cada obra, tais situações “costumam derivar de especificidades inusuais que, por sua natureza, exigem justificativas técnicas consistentes”. Depois de ressaltar ser pacífico na jurisprudência do Tribunal o entendimento de que “as tabelas oficiais de custos adotadas como parâmetros para aferição de regularidade de preços contratados de obras públicas apresentam presunção de confiabilidade, cabendo ao interessado em impugná-las fazer prova de sua inaplicabilidade”, a relatora destacou que não havia nos autos, e tampouco foram trazidas pelos responsáveis, justificativas para a prática de preços majorados para os serviços de transporte de material de terraplenagem. A fim de reforçar o juízo sobre o superfaturamento apontado, a relatora promoveu uma comparação entre os preços da tabela Emop e aqueles registrados no Sicro 2, mais comumente utilizado nas auditorias do TCU, e concluiu: “Os preços unitários de transporte em caminhão basculante registrados no Sicro 2 para dezembro de 2001, no estado do Rio de Janeiro, já considerado o BDI de 30%, variam entre R$ 0,22 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia não pavimentada, para conservação rodoviária) e R$ 0,35 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia pavimentada, para construção rodoviária); valores muito inferiores, portanto, ao de R$ 0,74 praticado pelo município de Japeri/RJ”. Acolhendo o voto da relatora, o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los solidariamente em débito e aplicar-lhes multas.
Acórdão 7934/2018 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.