O risco de eventuais problemas na
integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir
de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento
do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração
pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no
termo de referência.
O
TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, apresentada por
empresa licitante, acerca de possíveis irregularidades no edital de Pregão
Presencial 1/2017, para registro de preços, lançado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG), com vistas à contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de impressão, digitalização e
organização de informações arquivísticas. O relator determinou a oitiva prévia
do ente contratante e da licitante que se sagrara vencedora do procedimento, a
fim de que se pronunciassem sobre a concentração, em um único item, de diversos
serviços da área de tecnologia da informação, juntamente com serviços de outsourcing de impressão: (i)
desenvolvimento de soluções embarcadas; (ii) processamento e organização de
informações arquivísticas; e (iii) implantação de sites para digitalização de documentos. A análise da unidade
técnica do Tribunal apontou que, embora a maioria dos serviços fossem
integrados entre si, tratava-se de serviços distintos que “também poderiam ser licitados de maneira isolada, por serem bem
distinguíveis uns dos outros, bastando que fossem devidamente especificados em
edital os requisitos a serem observados para que se alcançasse a integração
pretendida”. Em sua fundamentação conclusiva, a unidade técnica ressaltou
que a Administração deve buscar ao máximo a divisão do objeto, para que haja
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da
competitividade, sem que, por outro lado, ocorra perda da economia de escala,
tampouco prejuízo à viabilidade técnica e econômica dos serviços a serem
prestados, devendo a decisão pelo parcelamento ou não da solução de TI ser
justificada pela equipe de planejamento da contratação, com base na Lei
8.666/1993, art. 23, § 1º, em conjunto com o enunciado da Súmula TCU 247 e com
o art. 14, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MP 4/2014. Adotando a
análise da unidade instrutiva como razões de decidir, o relator ponderou que
sempre existirá algum grau de dificuldade na integração entre serviços, tal
como no objeto em questão. Em complemento, esclareceu “que a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não
poderia servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o
parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração
podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de,
em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem
o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida
identificação de responsabilidades”. Diante disso, o relator sintetizou que
qualquer grau de aglutinação do objeto que se pretenda, em função de constituir
exceção à regra legal do parcelamento, deve ser prévia e tecnicamente
justificado, e que as informações apresentadas pelo Crea/MG e pela empresa
contratada não foram suficientes para justificar, de maneira razoável, o desvio
à regra do parcelamento do objeto prevista no § 1º do art. 23 da Lei
8.666/1993. Ao final, o Plenário decidiu conhecer a representação e
considerá-la parcialmente procedente, além de determinar ao Crea/MG a adoção de
providências no sentido de: i) vedar, em caráter definitivo, adesões à ata de
registro de preços; ii) abster-se de efetuar a renovação do contrato quando do
término de sua atual vigência; iii) cuidar para que, no novo certame, a
insistência em eventuais aglutinações de funções, tendo em vista seu caráter de
exceção à regra legal de privilegiar-se o parcelamento, seja previamente
justificada por estudo técnico suficientemente embasado.
Acórdão
1972/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.