sexta-feira, 19 de outubro de 2018

PARCELAMENTO DO OBJETO


O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência.
O TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, apresentada por empresa licitante, acerca de possíveis irregularidades no edital de Pregão Presencial 1/2017, para registro de preços, lançado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG), com vistas à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de impressão, digitalização e organização de informações arquivísticas. O relator determinou a oitiva prévia do ente contratante e da licitante que se sagrara vencedora do procedimento, a fim de que se pronunciassem sobre a concentração, em um único item, de diversos serviços da área de tecnologia da informação, juntamente com serviços de outsourcing de impressão: (i) desenvolvimento de soluções embarcadas; (ii) processamento e organização de informações arquivísticas; e (iii) implantação de sites para digitalização de documentos. A análise da unidade técnica do Tribunal apontou que, embora a maioria dos serviços fossem integrados entre si, tratava-se de serviços distintos que “também poderiam ser licitados de maneira isolada, por serem bem distinguíveis uns dos outros, bastando que fossem devidamente especificados em edital os requisitos a serem observados para que se alcançasse a integração pretendida”. Em sua fundamentação conclusiva, a unidade técnica ressaltou que a Administração deve buscar ao máximo a divisão do objeto, para que haja melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, sem que, por outro lado, ocorra perda da economia de escala, tampouco prejuízo à viabilidade técnica e econômica dos serviços a serem prestados, devendo a decisão pelo parcelamento ou não da solução de TI ser justificada pela equipe de planejamento da contratação, com base na Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º, em conjunto com o enunciado da Súmula TCU 247 e com o art. 14, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MP 4/2014. Adotando a análise da unidade instrutiva como razões de decidir, o relator ponderou que sempre existirá algum grau de dificuldade na integração entre serviços, tal como no objeto em questão. Em complemento, esclareceu “que a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não poderia servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades”. Diante disso, o relator sintetizou que qualquer grau de aglutinação do objeto que se pretenda, em função de constituir exceção à regra legal do parcelamento, deve ser prévia e tecnicamente justificado, e que as informações apresentadas pelo Crea/MG e pela empresa contratada não foram suficientes para justificar, de maneira razoável, o desvio à regra do parcelamento do objeto prevista no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993. Ao final, o Plenário decidiu conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente, além de determinar ao Crea/MG a adoção de providências no sentido de: i) vedar, em caráter definitivo, adesões à ata de registro de preços; ii) abster-se de efetuar a renovação do contrato quando do término de sua atual vigência; iii) cuidar para que, no novo certame, a insistência em eventuais aglutinações de funções, tendo em vista seu caráter de exceção à regra legal de privilegiar-se o parcelamento, seja previamente justificada por estudo técnico suficientemente embasado.
Acórdão 1972/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.