CERTIFICAÇÃO
1 - Só se deve exigir no momento da CONTRATAÇÃO;
2 – Atentar para o caso de a CERTIFICAÇÃO ser VOLUNTÁRIA
ou LEGAL sem a qual haveria impedimento de comercialização no Brasil;
3 – Em relação ao Inmetro, deve se aceitar
certificação de empresa ACREDITADA pelo INMETRO
ou emitidas por entidades com
as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo.
Vejamos o Acórdão 337/2021:
Nas licitações para
compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a
certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo
Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por
entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja
apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do
fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 33/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ife-ES), cujo objeto era a “aquisição de 279 telas interativas,
divididas em dois itens, conforme especificações contidas no Termo de
Referência”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a
exigência de “certificação do
produto por entidade acreditada pelo Inmetro, não admitindo certificação
internacional equivalente reconhecida pelo Inmetro por meio de acordo bilateral”.
Em seu voto, o relator constatou que a certificação das telas interativas por
entidade acreditada ao Inmetro não é obrigatória, tratando-se de uma
certificação voluntária, da qual as empresas podem prescindir para
comercializar seus produtos no Brasil. Nesse sentido, “a exigência instituída pelo Ife-ES criou um ônus para as licitantes
como condição para participar da licitação”, prática essa “reiteradamente censurada por este
Tribunal (Acórdãos 134/2021, 1.889/2019, 1.017/2019, 1.624/2018, todos do Plenário) e contraria a Súmula-TCU 272 (‘No
edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de
quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de
incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’)”. O relator também assinalou que o aludido requisito
poderia ser atendido de outras maneiras, como, por exemplo, por meio da
certificação com acreditação junto à EA – European Co-operation for
Accreditation –, com quem o Inmetro mantém acordo bilateral de
reconhecimento mútuo. O que importa, acrescentou o relator, “segundo se extrai das preocupações do
Ife-ES, é que os produtos atendam aos padrões de desempenho previstos na norma
EN 55032:2015 + COR: 2016, que se refere a padrões mínimos de interferência e
de susceptibilidade eletromagnética”, sendo, a seu ver, “compreensível que o contratante, por não
ter laboratório e condições de testar o equipamento, busque as certificações
correspondentes”. Todavia, ele não concordou “com a obrigatoriedade de que o certificado seja emitido por
entidade acreditada ao Inmetro; e, menos ainda, que tal comprovação seja
exigida como condição de qualificação da empresa. Em vez disso, bastaria que o
certificado fosse apresentado no momento da assinatura do contrato”.
E destacou quanto ao caso concreto: “nenhuma
das quatro primeiras colocadas nos dois itens conseguiu comprovar a
certificação, o que levou o Ife-ES a adjudicar o objeto à empresa vencedora com
descontos praticamente nulos. Multiplicando-se tais diferenças unitárias entre
o lance vencedor e o preço adjudicado, pelos respectivos quantitativos dos dois
itens licitados, tem-se que o gasto a maior a ser realizado pelo Ife-ES pode
chegar a quase R$ 2,4 milhões”. Diante desse cenário, concluiu que a
exigência fora indevidamente restritiva e comprometera a economicidade do
certame, razão pela qual deveria ser revista. Nos termos da proposta do
relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e determinar
ao Ife-ES que, havendo interesse em prosseguir com o Pregão 33/2020, retornasse
o certame à fase de análise das propostas, anulando os atos posteriores a essa
fase, e, ao retomar o procedimento licitatório, exigisse a certificação
questionada apenas no momento da celebração do contrato ou do fornecimento dos
bens, além do que adotasse as seguintes providências: “9.3.2.2. admita certificações equivalentes às fornecidas por
instituição acreditada pelo Inmetro que comprovem o atendimento aos requisitos
técnicos da norma EN 55032: 2015 + COR: 2016, como, por exemplo, as emitidas
por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo;
9.3.3. insira cláusula na ata decorrente do PE 33/2020, deixando assente que
não serão autorizadas adesões, a fim de que as falhas identificadas no presente
processo não repercutam para demais organizações da Administração Pública”.
Acórdão
337/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.