quarta-feira, 21 de julho de 2021

CERTIFICAÇÃO

 

CERTIFICAÇÃO

1 - Só se deve exigir no momento da CONTRATAÇÃO;

2 – Atentar para o caso de a CERTIFICAÇÃO ser VOLUNTÁRIA ou LEGAL sem a qual haveria impedimento de comercialização no Brasil;

3 – Em relação ao Inmetro, deve se aceitar certificação de empresa ACREDITADA pelo INMETRO  ou emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo.

 

Vejamos o Acórdão 337/2021:

Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 33/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ife-ES), cujo objeto era a aquisição de 279 telas interativas, divididas em dois itens, conforme especificações contidas no Termo de Referência. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de certificação do produto por entidade acreditada pelo Inmetro, não admitindo certificação internacional equivalente reconhecida pelo Inmetro por meio de acordo bilateral. Em seu voto, o relator constatou que a certificação das telas interativas por entidade acreditada ao Inmetro não é obrigatória, tratando-se de uma certificação voluntária, da qual as empresas podem prescindir para comercializar seus produtos no Brasil. Nesse sentido, a exigência instituída pelo Ife-ES criou um ônus para as licitantes como condição para participar da licitação, prática essa reiteradamente censurada por este Tribunal (Acórdãos 134/2021, 1.889/2019, 1.017/2019, 1.624/2018, todos do Plenário) e contraria a Súmula-TCU 272 (‘No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’). O relator também assinalou que o aludido requisito poderia ser atendido de outras maneiras, como, por exemplo, por meio da certificação com acreditação junto à EA – European Co-operation for Accreditation –, com quem o Inmetro mantém acordo bilateral de reconhecimento mútuo. O que importa, acrescentou o relator, segundo se extrai das preocupações do Ife-ES, é que os produtos atendam aos padrões de desempenho previstos na norma EN 55032:2015 + COR: 2016, que se refere a padrões mínimos de interferência e de susceptibilidade eletromagnética, sendo, a seu ver, compreensível que o contratante, por não ter laboratório e condições de testar o equipamento, busque as certificações correspondentes. Todavia, ele não concordou com a obrigatoriedade de que o certificado seja emitido por entidade acreditada ao Inmetro; e, menos ainda, que tal comprovação seja exigida como condição de qualificação da empresa. Em vez disso, bastaria que o certificado fosse apresentado no momento da assinatura do contrato. E destacou quanto ao caso concreto: nenhuma das quatro primeiras colocadas nos dois itens conseguiu comprovar a certificação, o que levou o Ife-ES a adjudicar o objeto à empresa vencedora com descontos praticamente nulos. Multiplicando-se tais diferenças unitárias entre o lance vencedor e o preço adjudicado, pelos respectivos quantitativos dos dois itens licitados, tem-se que o gasto a maior a ser realizado pelo Ife-ES pode chegar a quase R$ 2,4 milhões. Diante desse cenário, concluiu que a exigência fora indevidamente restritiva e comprometera a economicidade do certame, razão pela qual deveria ser revista. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e determinar ao Ife-ES que, havendo interesse em prosseguir com o Pregão 33/2020, retornasse o certame à fase de análise das propostas, anulando os atos posteriores a essa fase, e, ao retomar o procedimento licitatório, exigisse a certificação questionada apenas no momento da celebração do contrato ou do fornecimento dos bens, além do que adotasse as seguintes providências: 9.3.2.2. admita certificações equivalentes às fornecidas por instituição acreditada pelo Inmetro que comprovem o atendimento aos requisitos técnicos da norma EN 55032: 2015 + COR: 2016, como, por exemplo, as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo; 9.3.3. insira cláusula na ata decorrente do PE 33/2020, deixando assente que não serão autorizadas adesões, a fim de que as falhas identificadas no presente processo não repercutam para demais organizações da Administração Pública.

Acórdão 337/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.