quarta-feira, 22 de março de 2023

REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 14.133/21

 

Na data de hoje (22), o Plenário aprovou por unanimidade o encaminhamento proposto pelo Ministro Augusto Nardes para a matéria relacionada aos marcos temporais da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
A decisão do Plenário foi no sentido de firmar o entendimento de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.
Para os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, os gestores deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21.
Vale ressaltar que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

 

Pessoal,

Meu entendimento sobre o texto acima é o que se segue:

 

SITUAÇÃO 1 - Significa que os processos que estão rolando por aí com o emprego das leis velhas (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002) e  Lei 12.462/2011) podem continuar rolando à vontade mas devem ser concluídos com a publicação até o fim do ano: 31/12/2023;

 

Obs:

Pessoal, tem órgão por aí que passa mais de um ano para fazer uma licitação. Os processos andam por tantos lugares e por tantas mãos diferentes e burocráticas que quase não tem fim. As vezes um processo demora meses para receber um parecer jurídico. Imaginem!!! Neste momento, em alguma gaveta pública, deve ter um processo que se iniciou com a utilização da Lei 8.666 ou da Lei 10.520, por exemplo, e está até hoje esperando uma assinatura. Em casos como esse, o TCU está dizendo, em outras palavras, que vai esperar até 31.12.2023 para que esses órgão desenrolem essa situação e publiquem seus editais.

 

ObS 2: agora vamos para o nosso caso, onde nossos processos não têm esse problema. Você está fazendo um processo licitatório. E você já fez DFD, ETP, mapa de risco Termo de referência antes de 31/03/2023, ou seja, você optou por utilizar as leis velhas e chegou 31/03/2023 e não concluiu seu processo com a publicação, NÃO SE PREOCUPE!!! Continue fazendo seu processo normalmente utilizando as leis velhas. Mas conclua isso até o fim do ano! Continue seu processo: faça minuta de edital, pegue parecer jurídico, faça o Edital e publique normalmente como se nada estivesse acontecendo, mas não deixe de concluir isso com a publicação até o final do ano, 31.12.2023.

 

SITUAÇÃO 2: Se você for iniciar um processo, depois de 31/03/2023, ou seja, se você for fazer um processo novo de DISPENSA, INEXIGIBILIDADE OU LICITAÇÃO, e começa a fazê-lo APÓS 31/03.2023, ou seja, se você começar QUAISQUER processos a partir de 1º de ABRIL, esses processos DEVEM estar totalmente de acordo com a NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTARATOS, LEI 14.133/21.