JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU
NÃO DA SOLUÇÃO
Fonte: Tribunal de Contas da União
Endereço na internet: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.009.036.htm#Fund747-6
1. A decisão de dividir ou não a
solução em parcelas precisa ser justificada (1).
Funtamentação:
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
(...)
Art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala.
BRASIL. Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão;
• p. 101. A decisão de dividir ou não a solução em parcelas precisa
ser justificada.
Não parcelar o que deve ser parcelado
2. Risco: Não
parcelar solução cujo parcelamento é viável, leva à diminuição da
competição nas licitações por não permitir que empresas especializadas
participem da licitação, com consequente aumento dos valores
contratados (2).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
3. Sugestão de controle interno: A
equipe de planejamento da contratação deve avaliar se a solução é divisível ou
não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando para o fato
de que a solução deve ser parcelada quando as respostas a todas as
4 perguntas a seguir forem positivas:
1) É tecnicamente viável dividir a solução?(3)
Fundamentação:
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
2) É economicamente viável dividir a solução?(4)
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala.
3) Não há perda de escala ao dividir a solução?(5)
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala.
4) Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao
dividir a solução?(6)
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala.
Usar método de parcelamento inadequado
4. Risco: Usar o
método de parcelamento do objeto inadequado, levando a não integração
das partes da solução, com consequente não atendimento da necessidade
que originou a contratação ou a necessidade de realizar nova contratação para
integração das partes da solução (7).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
2.295/2005-TCU-Plenário.
• [Voto]39. No entanto, o caso não me parece requerer a
formação de consórcio. Primeiro, porque se a licitação fosse realizada
separadamente para fornecimento de serviços de telefonia e de centrais
telefônicas, as empresas no mercado teriam, sozinhas, condições de realizar o
objeto da licitação. Segundo, o consórcio, dada a transitoriedade que lhe é
peculiar, mostra-se mais apropriado para consecução de objeto certo e
determinado no tempo, a exemplo de obras, diversamente do que ocorre na
espécie, em que se busca a contratação de serviços que rotineiramente farão parte
das atividades do órgão. 40. Depreende-se do exposto que a participação de
consórcios mostra-se mais apropriada para a consecução de objeto certo e
determinado no tempo, que envolva alta complexidade técnica e grande vulto
financeiro, de forma que as empresas, isoladamente, não teriam capacidade
técnica de executá-lo, a exemplo das grandes obras que demandam tecnologia
sofisticada e restrita. 41. No presente caso, o parcelamento do objeto,
por si só, resgataria a competitividade do certame, pois existem inúmeras
empresas no mercado especializadas em serviços de manutenção de
equipamentos e instalações prediais e de operação e manutenção de sistemas de
automação predial, as quais teriam condições de executar itens ou blocos
isoladamente, não havendo riscos de comprometimento da qualidade dos
serviços. 42. Cabe ressaltar, no entanto, que, com o parcelamento, as
exigências de habilitação devem adequar-se proporcionalmente às parcelas
licitadas. Este entendimento tem sido reiterado em diversos julgados no âmbito
deste Tribunal, a exemplo da Decisão n. 503/2000 - Plenário e Acórdão n.
668/2005 - Plenário. 43. Restou evidenciado, portanto, que a realização da
contratação nos moldes do edital da Concorrência n. 03/2006 restringiria a
participação direta de empresas de pequeno porte, detentoras de habilidades
específicas, as quais só teriam chance de executar parte do objeto se
subcontratadas por escolha da licitante vencedora, caracterizando violação do §
1º do art. 23 da Lei de Licitações.
5. Sugestão de controle interno: A
equipe de planejamento da contratação deve avaliar todas as formas de
parcelamento possíveis para escolher a que melhor se adequa a contratação
pretendida.
6. Consideração: Há 4 métodos
para proceder o parcelamento do objeto da licitação:
a) realização de licitações distintas, uma para cada parcela do objeto
(parcelamento formal) (8);
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de
bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de
bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: (...)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
108/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator] 9. Com efeito, além da possibilidade de
promover licitação para contratação isolada em cada bloco ou lote, a administração
também pode optar por contratação isolada que venha a abranger todo o objeto da
avença, mas, neste caso, desde que permita a participação de empresas em
consórcio. 10. É que, diante das circunstâncias, o parcelamento do objeto não
seria obrigatório, mas, sim, desejável, e pode ser atendido tanto pelo
parcelamento formal do objeto, por intermédio da aludida configuração de blocos
ou lotes, quanto pelo chamado parcelamento material, por intermédio da
permissão para que empresas em consórcios venham a participar do certame. 11.
Com isso, obtém-se o dito parcelamento material do objeto, já que pequenas e
médias empresas interessadas no ajuste poderão se organizar em consórcios,
assegurando-se, nos exatos termos do Item 9.1.1 do acórdão oferecido pelo
ilustre Relator, a observância dos princípios da competitividade e da isonomia,
sem descuidar da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 12.
Sem dúvida, a permissão para participação de empresas em consórcio também
resulta no desejável parcelamento do objeto, tão sabiamente almejado pelo nobre
Relator.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MPOG que preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de
licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, distinto da
norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços, que os
projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelos entes da
Administração Pública Federal para contratar serviços de Tecnologia da
Informação, contenham, no mínimo, os tópicos a seguir:
(...)
9.1.4. Modelo para prestação dos serviços, contendo no mínimo:
(...)
no caso do parcelamento do objeto, justificativa da escolha dentre as formas
admitidas, quais sejam, a utilização de licitações distintas, a adjudicação por
itens, a permissão de subcontratação de parte específica do objeto (Lei nº
8.666/1993, art. 72) ou a permissão para formação de consórcios (Lei nº
8.666/1993, art. 33).
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MPOG que preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de
licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, distinto da
norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços, que os
projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelos entes da
Administração Pública Federal para contratar serviços de Tecnologia da
Informação, contenham, no mínimo, os tópicos a seguir:
(...)
9.1.4. Modelo para prestação dos serviços, contendo no mínimo:
(...)
no caso do parcelamento do objeto, justificativa da escolha dentre as formas
admitidas, quais sejam, a utilização de licitações distintas, a adjudicação por
itens, a permissão de subcontratação de parte específica do objeto (Lei nº
8.666/1993, art. 72) ou a permissão para formação de consórcios (Lei nº
8.666/1993, art. 33).
Parcelar o que não deve ser parcelado
7. Risco: Parcelar
solução cujo parcelamento é inviável, levando a contratações por
inexigibilidade ou a licitações com poucos fornecedores, com consequente aumento
dos valores contratados em comparação à compra conjunta da solução (12).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
1.329/2007-TCU-Plenário.
• [Relatório] 16. Quando do planejamento de
contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação - TI, devem ser
considerados a totalidade dos serviços necessários e todos os requisitos que
caracterizem uma solução de TI consistente, autocontida e suficiente para o
alcance dos objetivos motivadores da contratação e a produção dos benefícios
pretendidos, o que pode ser compreendido do mandamento do art. 8º da Lei n.º
8.666/1993: 'Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados
os prazos de sua execução.' 17. No entanto, a Funasa não considerou a
totalidade dos serviços necessários para a obtenção de uma solução de TI
completa que produziria os benefícios almejados pela instituição. No caso do
Pregão Eletrônico n.º 10/2007, ainda foi embutido garantia e atualização de
versões por um período de 12 (doze) meses no preço da contratação da ferramenta
de portal. Até a finalização de outro processo de contratação, a Concorrência
n° 01/2007, ora sob análise, para implantar a ferramenta, a Funasa já terá
desembolsado valores pela garantia e pela atualização de versões, o que não faz
sentido, haja vista que a ferramenta ainda sequer terá sido implantada. 18. Ao
realizar licitações distintas para a aquisição de ferramenta de portal web e
para a contratação de serviços de suporte técnico para essa ferramenta,
abrangendo instalação, configuração, operação, administração e customização,
mostra-se evidente que o objetivo inicial da Funasa era a disponibilização
operacional da ferramenta de portal web integrada ao seu ambiente
computacional. Em conseqüência, também fica manifesto que o objeto da
contratação descrito no termo de referência do Pregão Eletrônico n.º 10/2007
não estava condizente com o verdadeiro objetivo da Funasa. 19. A falha na
especificação do objeto da contratação do Pregão Eletrônico n.º 10/2007 foi
oriunda de falha no planejamento da contratação que se traduziu em um termo de
referência eivado de grave indício de irregularidade, qual seja o não
atendimento à legislação vigente de licitações e contratos relativamente à
correta identificação do objeto a ser contratado (inciso IX, art. 6º da Lei
8.666/1993), omitindo desse os serviços necessários para a contratação de
ferramenta de portal web operacional e integrada à plataforma computacional da
Fundação Nacional de Saúde. 20. Por sua vez, a falha existente no termo de
referência do Pregão Eletrônico n.º 10/2007 ensejou o direcionamento da
concorrência sob análise para empresas fornecedoras de serviços parceiras do
fabricante BEA, à medida que essas obterão melhor pontuação técnica na
Concorrência n.º 01/2007, haja vista a planilha de pontuação técnica (fls.
47/66, anexo 1) que privilegia experiência e certificados BEA. Também concorrem
para o direcionamento os perfis profissionais exigidos, pois especificam a
necessidade de experiência na ferramenta de portal web da fabricante BEA (fls.
29/36, anexo 1). Em outras palavras, o Pregão Eletrônico n.º 10/2007
restringiu a competitividade da Concorrência n.º 01/2007.
[Voto] 11.2. falha na especificação do objeto da contratação devido
à não contemplação de uma solução de TI completa no Pregão Eletrônico n.º
10/2007, objeto de análise do TC n.º 009.063/2007-9, e, neste processo, a
desarmonia com preceitos legais, haja vista a infração ao art. 3º, § 1º, inciso
I da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que o Pregão Eletrônico n.º 10/2007 restringiu
a competitividade da Concorrência n.º 01/2007 devido a critérios de pontuação
técnica e exigências de perfis profissionais certificados e com experiência
profissional relacionados à marca específica.
8. Sugestão de controle interno: A
equipe de planejamento da contratação deve avaliar se a solução deve ser
parcelada ou não, levando em consideração o exposto no tópico
"Não parcelar o que deve ser parcelado" acima.
9. Consideração: Nas
contratações com fornecimento de mão-de-obra exclusivo, deve ser evitado o
parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de copeiragem, garçom,
sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as
empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de
manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em
geral, áudio e vídeo, informática (13).
Fundamentação:
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não
especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de
parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no
mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção
predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e
vídeo, informática;
Fundamentação:
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
(...)
Art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala.
BRASIL. Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão;
• p. 101. A decisão de dividir ou não a solução em parcelas precisa
ser justificada.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade , sem perda da economia de escala.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
2.295/2005-TCU-Plenário.
• [Voto]39. No entanto, o caso não me parece requerer a
formação de consórcio. Primeiro, porque se a licitação fosse realizada
separadamente para fornecimento de serviços de telefonia e de centrais
telefônicas, as empresas no mercado teriam, sozinhas, condições de realizar o
objeto da licitação. Segundo, o consórcio, dada a transitoriedade que lhe é
peculiar, mostra-se mais apropriado para consecução de objeto certo e
determinado no tempo, a exemplo de obras, diversamente do que ocorre na
espécie, em que se busca a contratação de serviços que rotineiramente farão parte
das atividades do órgão. 40. Depreende-se do exposto que a participação de
consórcios mostra-se mais apropriada para a consecução de objeto certo e
determinado no tempo, que envolva alta complexidade técnica e grande vulto
financeiro, de forma que as empresas, isoladamente, não teriam capacidade
técnica de executá-lo, a exemplo das grandes obras que demandam tecnologia
sofisticada e restrita. 41. No presente caso, o parcelamento do objeto,
por si só, resgataria a competitividade do certame, pois existem inúmeras
empresas no mercado especializadas em serviços de manutenção de
equipamentos e instalações prediais e de operação e manutenção de sistemas de
automação predial, as quais teriam condições de executar itens ou blocos
isoladamente, não havendo riscos de comprometimento da qualidade dos
serviços. 42. Cabe ressaltar, no entanto, que, com o parcelamento, as
exigências de habilitação devem adequar-se proporcionalmente às parcelas
licitadas. Este entendimento tem sido reiterado em diversos julgados no âmbito
deste Tribunal, a exemplo da Decisão n. 503/2000 - Plenário e Acórdão n.
668/2005 - Plenário. 43. Restou evidenciado, portanto, que a realização da
contratação nos moldes do edital da Concorrência n. 03/2006 restringiria a
participação direta de empresas de pequeno porte, detentoras de habilidades
específicas, as quais só teriam chance de executar parte do objeto se
subcontratadas por escolha da licitante vencedora, caracterizando violação do §
1º do art. 23 da Lei de Licitações.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
1.946/2006-TCU-Plenário.
• [Voto]5. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da
Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso
se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de
Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: ‘É obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de
economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação
de licitantes...’ .6. Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto
deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para
a sua adoção. 7. Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos
acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o
parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao
segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas
que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas,
de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a
Administração. (...)11. Em síntese, o SSCP consiste numa central de operação e
supervisão dos diferentes sistemas e subsistemas interligados e interdependentes,
o qual permite o acompanhamento e monitoramento das manutenções preventivas e
corretivas de modo gerencial, sem solução de continuidade do funcionamento
daquele Tribunal. 12. Desse modo, a fragmentação do objeto em vários,
ocasionado diversas contratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa
concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de
impossibilidade de execução satisfatória do serviço.13. Ainda sob a perspectiva
técnica, impende lançar luzes sobre a centralização da responsabilidade em
uma única empresa contratada, a qual considero adequada não apenas em vista do
acompanhamento de problemas e soluções, mas mormente em termos de facilitar a
verificação das suas causas e atribuição de responsabilidade, de modo a
aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado. 14. Por outras
palavras, em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção
predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais
satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente
caso. 15. Mister se faz registrar que as considerações contidas neste
Voto, acerca da ponderação do aspecto técnico, devem sempre ser identificadas à
luz de cada caso concreto, com base no conhecimento do serviço em questão. (...)
20. É cediço que a regra é o parcelamento do objeto de que trata o § 1º do art.
23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhor
aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas
é imprescindível que se estabeleça que a divisão do objeto seja técnica e
economicamente viável. Do contrário, existindo a possibilidade de risco ao
conjunto do objeto pretendido, não há razão em fragmentar inadequadamente os
serviços a serem contratados. 21. Assim, não verificada a coexistência das
premissas lançadas neste Voto, viabilidade técnica da divisão e benefícios
econômicos que dela decorram, reputo que o melhor encaminhamento a ser dado à
questão é no sentido de que o objeto, nos moldes descritos no Edital, possa ser
licitado de forma global. 22. Registro que não se está defendendo aqui que se
trata de um objeto complexo e indivisível, mas de objeto cujo os elementos
técnicos e econômicos do caso concreto condizem com o seu não-parcelamento
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de
bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de
bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: (...)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
108/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator] 9. Com efeito, além da possibilidade de
promover licitação para contratação isolada em cada bloco ou lote, a administração
também pode optar por contratação isolada que venha a abranger todo o objeto da
avença, mas, neste caso, desde que permita a participação de empresas em
consórcio. 10. É que, diante das circunstâncias, o parcelamento do objeto não
seria obrigatório, mas, sim, desejável, e pode ser atendido tanto pelo
parcelamento formal do objeto, por intermédio da aludida configuração de blocos
ou lotes, quanto pelo chamado parcelamento material, por intermédio da
permissão para que empresas em consórcios venham a participar do certame. 11.
Com isso, obtém-se o dito parcelamento material do objeto, já que pequenas e
médias empresas interessadas no ajuste poderão se organizar em consórcios,
assegurando-se, nos exatos termos do Item 9.1.1 do acórdão oferecido pelo
ilustre Relator, a observância dos princípios da competitividade e da isonomia,
sem descuidar da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 12.
Sem dúvida, a permissão para participação de empresas em consórcio também
resulta no desejável parcelamento do objeto, tão sabiamente almejado pelo nobre
Relator.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MPOG que preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de
licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, distinto da
norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços, que os
projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelos entes da
Administração Pública Federal para contratar serviços de Tecnologia da
Informação, contenham, no mínimo, os tópicos a seguir:
(...)
9.1.4. Modelo para prestação dos serviços, contendo no mínimo:
(...)
no caso do parcelamento do objeto, justificativa da escolha dentre as formas
admitidas, quais sejam, a utilização de licitações distintas, a adjudicação por
itens, a permissão de subcontratação de parte específica do objeto (Lei nº
8.666/1993, art. 72) ou a permissão para formação de consórcios (Lei nº
8.666/1993, art. 33).
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MPOG que preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de
licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, distinto da
norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços, que os
projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelos entes da
Administração Pública Federal para contratar serviços de Tecnologia da
Informação, contenham, no mínimo, os tópicos a seguir:
(...)
9.1.4. Modelo para prestação dos serviços, contendo no mínimo:
(...)
no caso do parcelamento do objeto, justificativa da escolha dentre as formas
admitidas, quais sejam, a utilização de licitações distintas, a adjudicação por
itens, a permissão de subcontratação de parte específica do objeto (Lei nº
8.666/1993, art. 72) ou a permissão para formação de consórcios (Lei nº
8.666/1993, art. 33).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
1.329/2007-TCU-Plenário.
• [Relatório] 16. Quando do planejamento de
contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação - TI, devem ser
considerados a totalidade dos serviços necessários e todos os requisitos que
caracterizem uma solução de TI consistente, autocontida e suficiente para o
alcance dos objetivos motivadores da contratação e a produção dos benefícios
pretendidos, o que pode ser compreendido do mandamento do art. 8º da Lei n.º
8.666/1993: 'Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados
os prazos de sua execução.' 17. No entanto, a Funasa não considerou a
totalidade dos serviços necessários para a obtenção de uma solução de TI
completa que produziria os benefícios almejados pela instituição. No caso do
Pregão Eletrônico n.º 10/2007, ainda foi embutido garantia e atualização de
versões por um período de 12 (doze) meses no preço da contratação da ferramenta
de portal. Até a finalização de outro processo de contratação, a Concorrência
n° 01/2007, ora sob análise, para implantar a ferramenta, a Funasa já terá
desembolsado valores pela garantia e pela atualização de versões, o que não faz
sentido, haja vista que a ferramenta ainda sequer terá sido implantada. 18. Ao
realizar licitações distintas para a aquisição de ferramenta de portal web e
para a contratação de serviços de suporte técnico para essa ferramenta,
abrangendo instalação, configuração, operação, administração e customização,
mostra-se evidente que o objetivo inicial da Funasa era a disponibilização
operacional da ferramenta de portal web integrada ao seu ambiente
computacional. Em conseqüência, também fica manifesto que o objeto da
contratação descrito no termo de referência do Pregão Eletrônico n.º 10/2007
não estava condizente com o verdadeiro objetivo da Funasa. 19. A falha na
especificação do objeto da contratação do Pregão Eletrônico n.º 10/2007 foi
oriunda de falha no planejamento da contratação que se traduziu em um termo de
referência eivado de grave indício de irregularidade, qual seja o não
atendimento à legislação vigente de licitações e contratos relativamente à
correta identificação do objeto a ser contratado (inciso IX, art. 6º da Lei
8.666/1993), omitindo desse os serviços necessários para a contratação de
ferramenta de portal web operacional e integrada à plataforma computacional da
Fundação Nacional de Saúde. 20. Por sua vez, a falha existente no termo de
referência do Pregão Eletrônico n.º 10/2007 ensejou o direcionamento da
concorrência sob análise para empresas fornecedoras de serviços parceiras do
fabricante BEA, à medida que essas obterão melhor pontuação técnica na
Concorrência n.º 01/2007, haja vista a planilha de pontuação técnica (fls.
47/66, anexo 1) que privilegia experiência e certificados BEA. Também concorrem
para o direcionamento os perfis profissionais exigidos, pois especificam a
necessidade de experiência na ferramenta de portal web da fabricante BEA (fls.
29/36, anexo 1). Em outras palavras, o Pregão Eletrônico n.º 10/2007
restringiu a competitividade da Concorrência n.º 01/2007.
[Voto] 11.2. falha na especificação do objeto da contratação devido
à não contemplação de uma solução de TI completa no Pregão Eletrônico n.º
10/2007, objeto de análise do TC n.º 009.063/2007-9, e, neste processo, a
desarmonia com preceitos legais, haja vista a infração ao art. 3º, § 1º, inciso
I da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que o Pregão Eletrônico n.º 10/2007 restringiu
a competitividade da Concorrência n.º 01/2007 devido a critérios de pontuação
técnica e exigências de perfis profissionais certificados e com experiência
profissional relacionados à marca específica.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão
1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não
especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de
parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no
mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção
predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e
vídeo, informática;