Denúncia apresentada ao TCU apontara possível
irregularidade em pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pelo 9º
Batalhão de Suprimento do Exército (9º B Sup),objetivando a contratação de
empresa para manutenção de instalações daquela organização militar e das unidades
participantes.Realizadas as oitivas regimentais, o relator observou que embora
não tenha sido demonstrada de forma clara a destinação dos quantitativos dos
serviços previstos no edital, houve a previsão de utilização desses serviços em
obras. Acrescentou que “nas tabelas
apresentadas, há referências a obras como as de ampliação e reparação do Paiol
1 e execução de vias de acesso a áreas dos paióis pelo 9º B Sup, de construção
de quadra poliesportiva, pavilhões e infraestrutura (...), de ampliação de
pavilhão e de canil (...), de construção do túnel de teste para armamentos (....)Também estão previstas adaptações/adequações
que, pela descrição sucinta e pelos altos valores envolvidos, não há como
afirmar que sejam apenas com serviços de manutenção”.Ressaltou aindaque o
edital, apesar de apresentar o orçamento por itens de serviços, contém
disposições que demonstram “que os custos
previstos no pregão em questão contemplam obra, conforme a definição constante
do art. 6º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.Assim, relembrou o relator o
Acórdão 1.540/2014 - Plenário, segundo o qual "não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia,
locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de
serviços comuns de engenharia (Súmula TCU 257/2010)".Diante do
exposto, o Tribunal, em razão dessa e de outras irregularidades, julgou a Denúncia procedente, fixando prazo para que o9º B Sup anulasse
o certame. Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 9.12.2014.
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É um belo romance que, com uma sátira irreverente , fala mais ou menos da atual situação política
do Brasil. É uma comédia sarcástica com uma dose de romantismo.