DESCONTO
– CUIDADO COM O ARTIGO 6º
Lei n.o 12.017/2009 - Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras
providências
Art.
112. O custo global de obras e serviços contratados e executados com
recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de
insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes
no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal,
e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias – SICRO.
§ 1o
Em obras cujo valor total contratado não supere o limite para Tomada de Preços,
será admitida variação máxima de 20% (vinte por cento) sobre os custos
unitários de que trata o caput deste artigo, por item, desde que o custo
global orçado fique abaixo do custo global calculado pela mediana do SINAPI.
§ 2o
Nos casos em que o SINAPI e o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos
ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência
formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal,
incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível,
os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO.
§ 3o
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão
gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos unitários
exceder limite fixado no caput e § 1o deste
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§
4o O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos
unitários, nos termos do § 2o deste artigo, deverá
divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal.
§
5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o
art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de
1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade
técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas
planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI,
nos termos deste artigo.
§ 6o A diferença percentual entre o valor global
do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária.
§
7o Serão adotadas na elaboração dos orçamentos de
referência os custos constantes das Tabelas SINAPI e SICRO locais e, subsidiariamente,
as de maior abrangência.
§
8o O preço de referência das obras e serviços será
aquele resultante da composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI incidente,
que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.
§
10. O disposto neste artigo não obriga o licitante vencedor a adotar
custos unitários ofertados pelo licitante vencido.