sexta-feira, 29 de maio de 2015

CONTRATOS ADMINISTRATIVO

 

“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

 

A regra geral para os Contratos Administrativos é a forma escrita, devendo os instrumentos contratuais, devidamente assinados, serem mantidos nas respectivas repartições públicas, bem como seus posteriores aditamentos. Via de regra, essa não é uma atribuição do gestor, que deverá manter sob sua guarda apenas cópia do contrato para posteriores consultas, mas não o original.

A regra pode ser estendida por analogia a todos os fatos relativos à gestão dos Contratos Administrativos. Deve o gestor registrar por escrito todas as ocorrências relativas à gestão, inclusive correspondências trocadas com o contratante. Deve-se evitar ao máximo comunicações verbais com o particular, a regra é TUDO POR ESCRITO.

 


Atenção
Quanto à obrigatoriedade de formalização dos contratos, a Lei nº. 8.666/93 abre exceção apenas para as pequenas compras de pronto pagamento, desde que em valor não superior a R$ 4.000,00. Exemplo típico dessa situação são os gastos efetuados por suprimento de fundos.


“Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”


O caput do art. 61 trata das informações básicas que devem constar de um Contrato Administrativo, enquanto o parágrafo único cuida da obrigatoriedade de atendimento de um dos princípios basilares da Administração Pública: A Publicidade.

 

Nesse diapasão, a lei determina que a Administração deve enviar o extrato para a imprensa oficial até o quinto dia do mês seguinte ao da assinatura do contrato. A partir daí, a imprensa oficial dispõe de 20 dias para publicar o extrato do contrato.


“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1.º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


§ 2.º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.


§ 3.º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:


I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;


II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.


§ 4.º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”

 

A tabela abaixo apresenta os limites definidores da modalidade de licitação a ser praticada pela Administração, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.666/93:

Modalidade
Obras e Serviços de Eng.ª
Compras e Serviços
Convite
Até R$ 150.000,00
Até R$ 80.000,00
Tomada de Preços
Até R$ 1.500.000,00
Até R$ 650.000,00
Concorrência
Acima de R$ 1.500.000,00
Acima de R$ 650.000,00

 

Buscando o informalismo e a agilidade, o legislador facultou à Administração substituir em alguns casos o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Todas essas modalidades substitutas, no entanto, devem, no que couber, possuir cláusulas ou itens que indiquem as obrigações e os direitos das partes.

A possibilidade de substituição do instrumento contratual fica restrita às contratações realizadas por meio de Convite, ou ainda de Dispensas e Inexigibilidades até os valores de R$ 150 mil para Obras e Serviços de Engenharia, e R$ 80 mil para Compras e Demais Serviços.


Devemos nos lembrar, entretanto, da obrigatoriedade de publicação em extrato desses documentos substitutivos no Diário Oficial, nos termos do art. 61 da Lei nº. 8.666/93.

Para o gestor, que infelizmente na maior parte das vezes recebe a contratação já concluída, vale o dispositivo para alertá-lo sobre possíveis equívocos que possam ter ocorrido na fase pré-contratual, e que, uma vez conhecidos, deverão ser informados à Administração.

 

“Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.”

 

Mais uma vez aqui vemos a preocupação do legislador com a Publicidade dos atos e fatos públicos. Porém, deve o gestor tomar algumas precauções com relação ao fornecimento indiscriminado de cópias dos autos. Vejamos o caso do Senado, cuja questão é regulamentada pelo Ato da Comissão Diretora nº. 16/2005.


Nos termos desse normativo, para o atendimento do disposto no art. 63, deve o interessado formalizar requerimento acompanhado de cópia autenticada da carteira de identidade, comprovante de residência, motivação detalhada do pedido, termo de responsabilidade devidamente assinado e autenticado, além de, sendo o interessado pessoa jurídica, procuração se o requerente atuar como representante legal, e cópia do contrato social da empresa, ambos obrigatoriamente reconhecidos em cartório.

 Assim, deve o gestor se inteirar das normas de seu órgão que regulamentem o fornecimento de cópias de autos a particulares. Caso tais normas não existam, é de bom tom colher autorização de seu superior hierárquico para o atendimento do pleito.


Por fim, “pagamento dos emolumentos devidos“ refere-se aos custos de reprografia das cópias.



“Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.


§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.


§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”

 

O artigo 64 descreve a etapa final do procedimento licitatório, qual seja, convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, nos prazos estabelecidos.

 

Caso o licitante vencedor assine a avença, inicia-se a etapa da gestão e fiscalização do contrato. Somos nós, gestores, assumindo as rédeas do processo com zelo e profissionalismo.

Se o contrato não for assinado, poderá a Administração convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Os convocados poderão aceitar ou rejeitar a contratação.

A seguir transcrevemos o art. 81 da Lei nº. 8.666/93, que trata de eventuais sanções pela recusa do licitante vencedor em assinar o contrato:

“Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.“

 

 “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


I - unilateralmente pela Administração:


a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;


b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


II - por acordo das partes:


a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

 

EQUILÍBRIO ECONÔMICO –FINANCEIRO


d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.



§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
para os seus acréscimos.


§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:


I - (VETADO)



II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.



§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


§ 7º (VETADO)


APOSTILA
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”

O presente artigo traz uma das “Cláusulas Exorbitantes” que estudamos na Unidade I de nosso curso: a Alteração Unilateral do Contrato.

 

Lembremos:
A alteração unilateral do contrato é prerrogativa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, que permite à Administração modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

 

Além da prerrogativa de alterações unilaterais, o artigo também apresenta possibilidades de alterações por acordo entre as partes. Lembremos que qualquer alteração, seja unilateral ou acordada, deve sempre estar justificada nos autos. Vamos a elas:


Unilateralmente:

· quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica do projeto a uma nova realidade;


· quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.


Em ambos os casos, há que se observar os limites fixados pelo parágrafo primeiro, que estabelece: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”

Portanto, o gestor deve sempre ter em mente esses limites, de forma que as alterações que se fizerem necessárias não ultrapassem os 25% do valor do contrato, para mais ou para menos.


O ideal é que o Projeto Básico ou Termo de Referência que originou a contratação seja feito com técnica e rigor, de forma a dimensionar adequadamente os quantitativos, evitando assim aditamentos ao longo da execução.


Por fim, a Administração deve considerar que um aumento quantitativo dá ao contratado o direito de obter a prorrogação do prazo contratual, de modo a viabilizar a execução da obra, o fornecimento dos bens ou a execução dos serviços.

 

Por Acordo Entre as Partes:


· quando conveniente a substituição da garantia de execução. Por exemplo, se a instituição financeira que emitiu a garantia em favor da contatada sofrer uma intervenção por parte do Banco Central. Nesse caso, deve o gestor solicitar que a contratada substitua a garantia por outra à escolha do particular.


· quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Nos termos do art. 10 da Lei nº. 8.666/93, as obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:


I - execução direta (quando é realizada pela própria Administração);

II - execução indireta (quando a Administração contrata um terceiro), nos seguintes regimes:



· empreitada por preço global (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total);


· empreitada por preço unitário (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas);

· tarefa (quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais);


· empreitada integral (quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada).


Aqui o gestor terá um papel preponderante, pois é de sua responsabilidade avaliar os critérios técnicos que atestem a inadequação da forma original de execução contratual, comprovando, ainda, que a solução anteriormente contratada se mostra antieconômica, ineficaz e inviável. Enfim, deve demonstrar objetivamente que a solução original não atende aos interesses da Administração.


· quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado. Devemos observar que a Lei veda a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

 

A lei procura prever uma ocorrência relativamente comum em obras ou serviços de grande valor, permitindo que se adapte o contrato a circunstâncias posteriores à sua assinatura que obriguem a alteração do cronograma de pagamento inicialmente pactuado. Como exemplo temos um atraso na obra decorrente de uma greve geral ou de eventos climáticos imprevisíveis – não há dolo ou negligência do contratado.


Mais uma vez o gestor desempenhará papel fundamental nessa hipótese, pois caberá a ele relatar e comprovar a ocorrência da circunstância superveniente.

· para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. O citado reequilíbrio será necessário na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.

A Lição 3 da Unidade 1 de nosso curso já tratou com a profundidade adequada a questão do reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato. Vale destacar novamente que a atuação do gestor nesses casos será fundamental no restabelecimento da equação original.

Por fim, quando se tratar de mero reajuste de preços com previsão contratual, tal como a recomposição de índices econômicos, não se pode aí falar em alteração contratual, devendo o caso ser tratado por simples apostilamento (anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo ato separado, juntado aos autos do processo administrativo respectivo).

A regra geral para os Contratos Administrativos é a forma escrita, devendo os instrumentos contratuais, devidamente assinados, serem mantidos nas respectivas repartições públicas, bem como seus posteriores aditamentos. No caso de pequenas compras de pronto pagamento, desde que em valor não superior a R$ 4.000,00, pode ser dispensada a formalização de contrato.

 

 


 

Atenção
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei e às cláusulas contratuais.


A Administração deve enviar o extrato para a imprensa oficial até o quinto dia do mês seguinte ao da assinatura do contrato – a partir daí, a imprensa oficial dispõe de 20 dias para publicar o extrato do contrato.

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (contratações realizadas por meio de Convite, ou ainda de Dispensas e Inexigibilidades até os valores de R$ 150 mil para Obras e Serviços de Engenharia, e R$ 80 mil para Compras e Demais Serviços).

Os contratos podem ser alterados:


Unilateralmente:

. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica do projeto a uma nova realidade;

. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

Por Acordo Entre as Partes:

. quando conveniente a substituição da garantia de execução;

. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado;

. para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”

 

Neste ponto iniciamos os estudos relativos à execução dos contratos, que balizam a atuação do gestor, sempre vinculada à lei e aos termos do contrato.


“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

 § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”



O art. 58 da Lei nº. 8.666/93 estabelece ser uma prerrogativa da Administração fiscalizar a execução de seus contratos. Portanto, para a execução desse poder-dever, o art. 67 determina a designação de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução contratual.

 

No Senado, em complementação ao dispositivo da lei, o Ato da Comissão Diretora nº. 2, de 13 de fevereiro de 2008, em seu art. 3º, expressa que tal representação deverá ser exercida por um gestor e um substituto. Vejamos:


“Art. 3º Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal será designado um gestor titular e um gestor substituto, nos termos deste Ato.”


 

Porém, não está excluída a possibilidade de a gestão ser exercida por mais de um servidor, especialmente porque a lei fala em “representante”,sem restringir o termo a um único servidor. Esse também é o entendimento da Advocacia do Senado, que assim se manifestou:
“A Lei nº. 8.666/93 impõe à Administração a prerrogativa e o dever de fiscalizar a execução dos contratos (art. 58, III), sendo que o art. 67 determina o acompanhamento e a fiscalização por um representante da Administração, especialmente designado para a gestão, bem como autoriza a contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo com informações.

 




O fato da literalidade do caput do art. 67 da referida lei estabelecer que um representante da Administração, especialmente designado, acompanhará a execução do contrato, não nos parece ser um impedimento para que esse acompanhamento seja feito por uma comissão representante, isto é, nada impede que a fiscalização seja realizada por uma comissão de servidores, desde que especialmente designados para exercer a fiscalização.



O que importa fundamentalmente a nosso ver é que a Administração cumpra a finalidade do que a doutrina chama de ‘poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular’, fiscalizando de perto a execução do contrato, tal como estabelecido no art. 58, III, da Lei de Licitações e Contratos.

 

Portanto, se a Administração entender ser conveniente que em alguns contratos, em razão da complexidade, especialidade e/ou quantidade das obrigações decorrentes do objeto, a fiscalização será melhor exercida por uma comissão de representantes, ao invés de apenas um, não vemos qualquer óbice legal impedindo que possa fazê-lo, desde que entenda conveniente e oportuno.” (Informação nº. 130/2006 – Proc. Nº. 015.902/06-4)


A fiscalização dos contratos de que trata o art. 67, além de poder ser exercida por mais de um servidor, também pode ser assistida ou subsidiada por terceiros estranhos aos quadros do órgão, devidamente contratados para tal. Tal prerrogativa deve estar devidamente justificada nos autos do processo, como no caso de uma contratação com objeto muito técnico, que requeira conhecimentos específicos que o gestor ou outro servidor do Órgão não possua.



 Mais uma vez devemos frisar a necessidade de o gestor, sempre que possível, registrar por escrito todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como evitar comunicações informais com a contratada, procurando sempre fazê-lo por meio de correspondências oficiais.

Por fim, nada impede que o gestor recorra ao seu superior hierárquico ou a técnicos especialistas de seu Órgão para dirimir eventuais dúvidas que porventura surjam ao longo da gestão contratual.


“Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.”


 

 

Da mesma forma que a Administração designa um representante para acompanhar a execução do contrato, o particular também deverá indicar um preposto para representá-lo, formando assim um canal de comunicação entre a Administração e o contratado.
Cabe ao gestor avaliar e referendar a indicação do representante da empresa, pois, se justificadamente recusado, deverá o contratado indicar novo preposto.

 “Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.”


Novamente constatamos a responsabilidade do gestor, pois recai sobre seus ombros a obrigação de verificar a correta execução do contrato, determinando o reparo e correção de eventuais problemas constatados.

Alertamos também que cabe ao gestor firmar os termos de recebimento provisório ou definitivo, entendidos como:


Recebimento Provisório


Recebimento Provisório - É o recebimento preliminar do objeto contratado, que deverá ser examinado em confronto com as exigências legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminando pormenorizadamente o objeto recebido. O recebimento provisório não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais e legais, nem lhe dá quitação de suas obrigações.


Recebimento Definitivo


Recebimento Definitivo - É o reconhecimento da Administração, mediante termo circunstanciado, da correta execução e da entrega total do objeto do contrato. Isto se dá após o recebimento provisório, sempre precedido de todas as verificações, medições, testes, vistorias, ou seja, todos os exames que atestem a exata correspondência entre o contratado e o objeto recebido.

“Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.”

O art. 70, de certo modo de maneira redundante, atribui ao contratado a responsabilidade por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, mesmo que de forma involuntária.



A lei ainda esclarece que o fato de a Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato não pode ser considerado como atenuante da falha do particular. Em outras palavras, a contratada não pode alegar que a fiscalização efetuada pela Administração a exime de eventuais erros observados posteriormente.

 

Porém, deve o gestor se esforçar ao máximo para prevenir a ocorrência de falhas durante a execução da obra ou serviço, pois, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde perante terceiros, solidariamente com o contratante, pelos danos causados na execução de obra ou serviço.

“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º (Vetado)”


 

Atenção
O art. 71 exime a Administração das dívidas da contratada que não guardem relação com o contrato, porém a responsabiliza, de modo solidário com o particular, por eventuais débitos previdenciários gerados pela execução do Contrato Administrativo.

 

 

Isso significa que somente determinadas dívidas relacionadas ao contrato poderão ser cobradas da Administração, e mesmo assim após o insucesso da cobrança direta do contratado. Primeiro tenta-se receber do particular, e somente em caso de insucesso da cobrança é que a Administração pode ser acionada para efetuar os devidos recolhimentos.

 

Vale destacar que o artigo fala somente em débitos previdenciários, mas o Tribunal Superior do Trabalho já sumulou a questão, definindo que os débitos trabalhistas também devem ser incluídos na responsabilidade solidária da Administração, caso se constate que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada:


“Súmula Nº. 331 do TST.

...

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”



Novamente constatamos a importância da atuação do gestor, pois a responsabilidade solidária da Administração citada na lei somente ocorrerá em caso de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada.

Portanto, especialmente nos casos de contratos de terceirização de mão-de-obra, deve o gestor, antes de autorizar o pagamento de qualquer fatura, verificar se a empresa realizou o recolhimento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários (INSS, FGTS, salário, 13º. salário, vale-transporte, vale-refeição etc.).

 

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


A subcontratação é permitida em lei, mas só será admitida nos limites e condições previstas no edital, e quando a execução da prestação envolver objeto complexo, de difícil execução por uma única pessoa. Além disso, exige-se a comprovação de capacitação da subcontratada para a execução de sua parte do contrato. É o caso da maioria das obras de grande porte, como a construção de um edifício público.


Ressaltamos que na hipótese de subcontratação, a Administração não estabelece nenhuma relação jurídica direta com a subcontratada, mas a responsabilidade desta é solidária com a contratada na execução do contrato.

“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:



a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;



II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;



b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.



§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.



§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.



§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.


§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.”

 

O art. 73, a princípio, parece fazer uma diferenciação entre os responsáveis pelo recebimento provisório (pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização) e pelo recebimento definitivo (por servidor ou comissão designada pela autoridade competente).


Tal diferenciação pode existir, mas não invalida a possibilidade de um único servidor – no caso o gestor – realizar ambos os recebimentos, como normalmente ocorre na maioria dos Órgãos da Administração Pública.

Todavia, sempre que o gestor se sentir inseguro para firmar o recebimento definitivo devido à complexidade do objeto, deve solicitar formalmente ao seu superior hierárquico a formação de comissão especial destinada a tal.

 

O importante, para a própria segurança do gestor do contrato, é que o objeto seja recebido definitivamente nos prazos estabelecidos, pois, caso isso não aconteça, tal circunstância poderá caracterizar inexecução contratual, motivo para a rescisão unilateral do contrato.

 

Porém, isso não significa que o gestor deve receber definitivamente algo em desconformidade com o contrato. Lembramos que nessa hipótese deve o gestor determinar a correção das eventuais desconformidades, e só após os devidos reparos receber definitivamente o objeto do contrato.

 

O recebimento definitivo tem, entre suas consequências, a liberação das garantias contratuais de que trata o art. 56 da Lei nº. 8.666/93 – quando existentes -, bem como o início da contagem dos prazos de garantia técnica e, também, de prescrição e de decadência para possíveis ações judiciais.

 

 

 “Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:


I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;



II - serviços profissionais;



III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", (CONVITE) desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.


Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.”


O art. 74 traz alguns objetos contratuais que dispensam o recebimento provisório, mas não o recebimento definitivo – em muitos casos é praticamente impossível o recebimento provisório. Nesses casos o gestor deve registrar o recebimento do bem, obra ou serviço, de forma simplificada, mediante recibo.


Alertamos, porém, que o art. 74 é autorizativo - se o gestor entender que cabe recebimento provisório, pode assim proceder.


“Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.”


O art. 75 alerta para a obrigatoriedade do particular custear todos os testes e exames necessários ao recebimento do objeto do contrato. Porém, tais provas técnicas deverão estar especificadas no ato convocatório, até porque farão parte da planilha de custos para a formação do preço do licitante.


Convém destacar que os ensaios, testes e demais provas a que se refere a lei não são cláusulas obrigatórias dos editais, podendo ser exigidos ou não, segundo conveniência da Administração. Mas, se forem exigidos, devem estar presentes no edital.


“Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.”

O art. 76 se refere à faculdade da rejeição do objeto contratado pelo gestor, fato que ensejará inúmeras consequências que apresentaremos na lição seguinte.


Importante salientar que tanto o recebimento como a rejeição do objeto são de competência do gestor. Deve o gestor analisar e avaliar o objeto que está sendo entregue, recebendo integralmente, parcialmente, ou rejeitando-o, sempre de forma fundamentada.


É sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, serviço ou fornecimento executado, permita que o contratado apresente suas contra-razões, que devem ser avaliadas e julgadas à luz dos dispositivos contratuais.


Vimos nesta lição que a execução dos Contratos Administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um gestor/fiscal ou comissão especialmente designada para a tarefa, permitida a contratação de terceiros para auxiliá-los. De forma análoga, o contratado deve indicar um preposto para representá-lo perante a Administração.


O gestor, sempre que possível, deve registrar por escrito todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como evitar comunicações informais com a contratada, procurando sempre fazê-lo por meio de correspondências oficiais.


O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.


Recebimento Provisório - É o recebimento preliminar do objeto contratado, que deverá ser examinado em confronto com as exigências legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminando pormenorizadamente o objeto recebido.

Recebimento Definitivo - É o reconhecimento da Administração, mediante termo circunstanciado, da correta execução e da entrega total do objeto do contrato.


Recai sobre o contratado a responsabilidade por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, mesmo que de forma involuntária.


Antes de autorizar o pagamento de qualquer fatura, deve o gestor verificar se o contratado realizou o recolhimento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários (INSS, FGTS, salário, 13º salário, vale-transporte, vale-refeição etc.), pois a Administração responde subsidiariamente, nas mesmas condições do contratado, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A subcontratação da execução de parte de um contrato é permitida em lei, mas só será admitida nos limites e condições previstas no edital, e quando a execução da prestação envolver objeto complexo, de difícil execução por uma única pessoa.



A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. É sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, serviço ou fornecimento executado, permita que o contratado apresente suas contra-razões, que devem ser avaliadas e julgadas à luz dos dispositivos contratuais.

 

A Fonte de toda esta matéria é o SENADO FEDERAL: http://saberes.senado.leg.br/