Em licitações para registro de preços, é
obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo
de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais
vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser
devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por
itens.
Representação formulada por sociedade empresária
apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IF Farroupilha),
destinado ao registro de preços de mobiliário para escritório, mediante
adjudicação por lotes de itens. Em síntese, fora questionada a rejeição sumária
da intenção de recurso de uma das licitantes e a ausência de justificativa
detalhada para o quantitativo de itens licitados. Analisando o último aspecto,
após a suspensão cautelar do certame e a realização das oitivas regimentais, o
relator assentiu às conclusões da unidade instrutiva no sentido de considerar
regular os quantitativos previstos no edital, tendo em vista sua similaridade
com os itens requeridos pelas unidades do instituto. Sobre o assunto, ressaltou
que “em processos de controle externo
envolvendo pregões para registro de preços devem ser sempre avaliados os
aspectos relativos ao planejamento, como o procedimento de IRP [intenção de
registro de preços], aplicável a partir
da vigência do Decreto 7.892/2013, e à estimativa das quantidades a serem
adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares
e elementos objetivos - Acórdãos1.100/2008, 392/2011e3.137/2014, do Plenário, 612/2004 e 559/2009, da 1ª Câmara, e 1.720e 4.411/2010, da 2ª Câmara -, haja vista a possibilidade de
alimentação indevida, por vezes até mesmo despropositada, do pernicioso
‘mercado de atas’”. Além disso, prosseguiu,
deve o controle externo aferir sistematicamente a aplicação de outros
dispositivos legais e regulamentadores do sistema de registro de preços, como,
por exemplo, a adoção em regra da adjudicação por item (adjudicação por preço
global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada), e explicitação das hipóteses
autorizadoras para a adoção do sistema de registro de preços (inclusive quanto
ao atendimento a vários órgãos). Nesse passo, acolhendo a proposta do relator, o
Plenário julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar
concedida – haja vista que o jurisdicionado desconstituiu o ato irregular (rejeição
sumária da intenção de recurso) e reabriu prazo para registro dos recursos – e
expediu determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU para que
oriente suas unidades sobre a necessidade de avaliar, em processos envolvendo
pregões para registro de preços, dentre outros aspectos, a “obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em
vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção
das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida
excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a
aquisição futura por itens”. Acórdão 757/2015-Plenário, TC 021.893/2014-4, relator Ministro Bruno Dantas, 8.4.2015.