Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades na reforma do prédio da nova sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), entre elas o fato de terem sido “firmados termos aditivos com reflexo financeiro que elevaram o valor da obra acima do limite máximo legal (mais de 50% de aumento)”. O relator observou que, de fato, “houve incremento no valor pactuado de 55,7%, o que a rigor representa ofensa ao § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, que prevê um acréscimo máximo de 50% para contratos de reforma”. No entanto, ele concordou com a instrução da unidade técnica, ao ponderar que, restando comprovada a necessidade da efetivação desses acréscimos, a realização de novo procedimento licitatório para execução dos 5,7% que excederam o limite legal “demandaria tempo e gastos extras (com a realização de outro certame e com pagamento de custos de mobilização e desmobilização da empresa a ser contratada)”, ocasionando atrasos substanciais na obra e consequentes danos à entidade. Tendo em vista a pequena materialidade dos valores excedentes e a necessidade de conclusão do empreendimento no prazo pactuado, o relator concluiu não caber medida corretiva por parte do Tribunal, tampouco aplicação de penalidade. O Plenário anuiu à manifestação do relator. Acórdão n.º 1466/2010-Plenário, TC-004.478/2006-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010.
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