quarta-feira, 27 de maio de 2015

Pregão para realização de eventos:

Pregão para realização de eventos: 1 - Descrição genérica do objeto


Representação formulada ao TCU levantou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 22/2009, promovido pelo Ministério da Defesa - Comando do Exército, com o objetivo de efetuar registro de preços e contratar “empresa especializada em atividades logísticas para atender à garantia de produtos e serviços às diversas necessidades específicas” do gabinete do comandante do Exército. Tendo em vista a genérica descrição do objeto do aludido pregão eletrônico, somente após análise das especificações contidas no termo de referência e anexos ao edital foi possível depreender, afirmou o relator, que o foco do certame era, na verdade, a contratação de empresa para realização de eventos. Nesse sentido, acrescentou que se a empresa não tem acesso a todos os dados de que necessita para uma orçamentação precisa, corre ela o risco de propor preços calcados em estimativas que posteriormente venham a se mostrar inadequadas para as demandas do órgão contratante. Diante desse risco, muitas empresas poderiam, inclusive, desistir de participar do certame. A falta de detalhamento dos serviços licitados repercutiu também, segundo o relator, nas cotações de preços efetuada pelo Comando do Exército: “as cotações de preços feitas junto às empresas [...] não servem para obtenção de um valor médio de mercado se cada empresa orçou os itens indicados com especificações próprias não uniformizadas, não havendo como efetuar comparações entre esses valores ofertados”. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.


Pregão para realização de eventos: 2 - Ausência da previsão de quantidades


Outra suposta irregularidade apontada no Pregão Eletrônico n.º 22/2009, do Comando do Exército, foi a ausência de definição dos quantitativos mínimos e máximos a serem executados no âmbito do contrato, o que prejudicaria sobremaneira a obtenção de um preço mais vantajoso para a administração. O relator considerou presente a irregularidade. Primeiro, porque ganhos de economia de escala deixam de ser computados, tendo em vista que para aquisições e compras em maiores quantidades são obtidos descontos substanciais. Segundo, porque sem saber quais os quantitativos mínimos e máximos que podem ser praticados em determinado contrato, o fornecedor não tem como elaborar orçamentos com precisão adequada, tendo em vista que não possui elementos para dimensionar os custos referentes à montagem de uma estrutura organizacional que faça frente às possíveis demandas do órgão licitante. Terceiro, porque sem conhecer as faixas de quantidades que podem ser requeridas, o fornecedor não tem como avaliar sua possibilidade de atendimento às solicitações do contratante, o que o leva ou à adoção de valores médios na tentativa de atenuação do risco de apresentar preços não condizentes com as demandas futuras – e, diante dessa situação, a administração pública deixa de obter descontos que poderiam ser ofertados pela licitante consoante as estimativas de demanda –, ou a desistir de participar do certame para se resguardar da possibilidade de não conseguir executar o contrato caso o tamanho dos lotes de fornecimento seja superior à sua capacidade produtiva. Neste último caso, assinala o relator, haveria restrição da competitividade do certame. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.


Pregão para realização de eventos: 3 - Critério de inexequibilidade do preço

Ainda com relação ao Pregão Eletrônico n.º 22/2009, do Comando do Exército, foi suscitada possível restrição à competitividade do certame em decorrência da estipulação de valor mínimo, por item, arbitrado em 50% do preço orçado. Em sua proposta de deliberação, destacou o relator que na falta tanto de composições de custos bem estruturadas quanto de pesquisas de mercado confiáveis, o orçamento-base da licitação acaba por ter um caráter meramente estimativo e, nesse caso, muitos itens podem estar com valores destoantes ou mesmo impraticáveis ante as demandas do órgão licitante. O raciocínio, segundo ele, deve ser aplicado no que se refere às cláusulas editalícias que contemplam previsão de desclassificação de propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles inferiores a 50% do preço unitário estipulado pelo orçamento-base da licitação. Ora, se pairam dúvidas acerca da adequabilidade dos custos unitários orçados pelo órgão licitante, a utilização desse critério de desclassificação para preços inexequíveis pode se mostrar inapropriado, sustentou o relator. Defendeu, ainda, que o procedimento de desclassificação direta das propostas com preços unitários tidos como inexequíveis deveria ser analisado sob a ótica do que dispõe o art. 48, II e § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Invocando a doutrina de Marçal Justen Filho e de Adilson de Abreu Dallari, concluiu o relator ser inadmissível a desclassificação direta de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os valores ofertados. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.


Pregão para realização de eventos: 4 - Vícios insanáveis e anulação
Ante os indícios de sobrepreço, desclassificação indevida de licitantes e restrição à competitividade do certame, concluiu o relator que a contratação da empresa vencedora da licitação poderia ocasionar prejuízo à administração pública. Além disso, o fato de se tratar de pregão eletrônico com o objetivo de efetuar registro de preços poderia ampliar o potencial dano ao erário. Assim sendo, ressaltou que a melhor alternativa, para resguardar a administração de eventuais prejuízos, seria a anulação do Pregão Eletrônico n.º 22/2009, cabendo ao Comando do Exército decidir pela realização de novo procedimento licitatório, livre dos vícios apontados. Registrou também em sua proposta de deliberação não vislumbrar prejuízo ao ente público com a anulação do certame, pois não há previsão da realização de eventos próximos que venham a ser substancialmente afetados no caso de solução de continuidade da licitação. Acolhendo proposição do relator, deliberou o Plenário no sentido de fixar prazo para o Comando do Exército adotar as medidas necessárias à anulação do Pregão Eletrônico n.º 22/2009, bem como do contrato dele decorrente, caso o ajuste já tenha sido firmado. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.