Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual,
deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um
ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme
estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
COMENTÁRIO:
note a diferença em relação à redação original: “A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá
ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra”.
§ 1º A
repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a
anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do
contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico
e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República
Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber
pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
(Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
§ 2º A
repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em
respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos
que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os
custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos
necessários à execução do serviço. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
COMENTÁRIO:
vejamos esse fragmento – “poderá ser
dividida em tantas parcelas”. Isso se refere a contratos que tem várias
categorias de trabalhadores com diferentes datas-base. Você faz a repactuação
conforme as datas das Convenções Coletivas.
§ 3º
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto
forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas
na contratação. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
§ 4º A
repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou
convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de
obra decorrente desses instrumentos. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Art. 38. O interregno mínimo de 1
(um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do
instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço
decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos
necessários à execução do serviço; ou (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos
custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes
instrumentos. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
Parágrafo
único. Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 5, de 18/12/2009
Redação
original:
Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada
a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada,
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de
apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo
convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a
variação de custos objeto da repactuação. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
§ 1º É vedada a inclusão, por
ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto
quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de
custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação
pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
I - os
preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;.( Nova
redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
II - as particularidades do
contrato em vigência;
III - (Revogado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 4, DE 11/10/2009)
Redação
anterior:
Redação original:
III - o
novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a
nova planilha com a variação dos custos apresentada; (Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 4, DE 11/10/2009)
Redação
anterior:
Redação original:
IV - a
nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V -
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes; e (Convalidado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 4, DE 11/10/2009)
Redação
anterior:
VI - a disponibilidade
orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de
repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir
da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º As repactuações, como
espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não
poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto
quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser
formalizadas por aditamento. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
§ 5º O prazo referido no § 3º
ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a
documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos
custos; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
§ 6º O órgão ou entidade
contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos
alegada pela contratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e
não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão
com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Art. 41. Os novos valores
contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas
observando-se o seguinte:
I - a
partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; (Nova
redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
COMENTÁRIO:
O
prazo para que a contratada exerça, perante a Administração, seu direito à
repactuação surgirá quando ocorrer o aumento dos custos do contrato e deverá
ser pleiteada até a assinatura da prorrogação subsequente, sob pena de
preclusão lógica do direito de repactuar;
“a
aceitação dos preços propostos pela Administração quando da assinatura da
prorrogação contratual envolve uma preclusão lógica de não mais questioná-los
com base na majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio
de 2005 [anterior à prorrogação].”
II - em data futura, desde que
acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão
das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato
gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de
mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou
sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a
contagem da anualidade em repactuações futuras; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
§ 1º Os efeitos financeiros da repactuação deverão
ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à
diferença porventura existente. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Redação original:
Redação original:
Redação original:
Redação original:
Art. 41-A
As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer
momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no
disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
COMENTÁRIO
- O reequilíbrio econômico financeiro pode se dar a qualquer tempo:
consequentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento
e respectiva concessão.
Na
mesma linha de raciocínio não pede previsão em edital ou contrato, visto que
encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde
que presentes os pressupostos.
QUE
pressupostos são esses?
Ocorrência
de alteração econômica imprevisível, que torna inviável ao contratado executar
o contrato nas condições originalmente previstas.
Requer:
_
Evento posterior imprevisível ou previsível de efeitos incalculáveis (aumento
do dólar);
_
Inimputabilidade do evento às partes;
_
Grave e insuportável modificação das condições do contrato, causada pelo
evento.
Acórdão-TCU
n° 1.563/2004 – Plenário
Em relação aos materiais, o momento a partir do qual a Administração deve começar a pagar os novos valores do contrato, CONFORME art. 41 da IN 0´2 é:
Art. 41. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I – a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Não é mais a partir do pedido conforme eu acreditava. Também não é do efetivo deferimento desta.. E Admite-se efeitos retroativos. Vai retroagir a data do fato gerador.
Art. 41. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I – a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Não é mais a partir do pedido conforme eu acreditava. Também não é do efetivo deferimento desta.. E Admite-se efeitos retroativos. Vai retroagir a data do fato gerador.
Art. 41-B A empresa contratada para a execução de remanescente de
serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus
a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos
antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei
nº 8.666, de 1993. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)