Pregão para serviços de vigilância armada: 1 - Admissão do preço estimado pela administração como o máximo que ela se dispõe a pagar
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 2009/28685, destinado à contratação de serviços de vigilância armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta. Entre as questões suscitadas pela representante, destacava-se a suposta “confusão entre os conceitos de valor de referência e valor máximo”, isso porque “o edital não teria estabelecido nenhum limite máximo de preço, não cabendo, portanto, a desclassificação de proposta por apresentar preços acima de uma ‘estimativa’ [...]”. Segundo o relator, o Banco do Brasil, atento ao comando do art. 25 do Decreto n.º 5.450/2005, fez constar do edital a seguinte regra: “8.3.3. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade de preço em relação ao estimado para a contratação [...].”. Para o relator, embora essa estimativa não represente, num primeiro momento, um valor máximo para efeito de desclassificação de propostas incompatíveis, “já que existe a possibilidade de contraproposta por parte da administração (diferentemente do estatuído, para outras modalidades de licitação, no art. 40, inciso X, c/c o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993)”, num passo seguinte, ela pode levar a isso, na medida em que o normativo aplicável (Decreto n.º 5.450/2005), reproduzindo o art. 4º, XVI, da Lei n.º 10.520/2002, “para privilegiar o instrumento da negociação em busca do menor preço”, previu que: “Art. 25 [...] § 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.”. Portanto, seria razoável admitir que o preço estimado pela administração, “em princípio, seja aquele aceitável, para fins do disposto no § 5º antes transcrito, ou o máximo que ela esteja disposta a pagar na contratação pretendida, fazendo com que todos os esforços de negociação com os licitantes se desenvolvam em torno dessa importância”. O relator também frisou que esse critério de aceitação não é absoluto, podendo ter a sua validade confirmada ou não na prática. Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao valor de referência, “é porque houve um trabalho de pesquisa mal elaborado, podendo ainda ter ocorrido uma distribuição de mercados entre os licitantes, para eliminação da livre concorrência”, afora a possibilidade da existência de circunstâncias supervenientes à fixação do preço referencial. Nessa hipótese, “é de se esperar que a situação seja discutida com a autoridade responsável pela abertura do certame”, que poderá, se for o caso, alterar o valor do preço estimado antes fixado. No caso concreto, “parece não haver dúvida quanto à correta elaboração dos orçamentos considerados pelo Banco do Brasil, pois, conforme relatado pela instrução, dos 6 lotes em que foi dividida a licitação, 5 deles [...] foram adjudicados a empresas que se dispuseram a contratar nas condições e preços estipulados pelo BB”. E quanto ao único lote em que isso não foi possível, resultando na situação de ‘fracassado’, tal se deu não por falta de interessado, mas sim porque a empresa que ofereceu lance “no valor correspondente” foi desclassificada em razão da limitação imposta no edital, relativamente ao máximo de lotes possíveis por licitante (dois). Assim sendo, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu considerar a representação improcedente. Acórdão n.º 1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.
Pregão para serviços de vigilância armada: 2 - Necessidade de o valor orçado constar dos autos do processo licitatório e não do edital
Outra suposta irregularidade perpetrada pelo Banco do Brasil no Pregão Eletrônico n.º 2009/28685, destinado à contratação de serviços de vigilância armada, dizia respeito ao fato de o valor estimado constar tão somente do processo licitatório, mas não do edital. Segundo o relator, o Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, na licitação na modalidade pregão, “o orçamento estimado em planilhas e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital”, devendo estar necessariamente inserido no processo relativo ao certame, conforme exigido pela Lei n.º 10.520/2002 (art. 3º, III, c/c o art. 4º, III) e pelo Decreto n.º 5.450/2005 (art. 30, III), ficando a critério do gestor a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir “dita peça” no edital. De qualquer modo, caberia ao administrador informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. Sobre isso, o relator concluiu não prosperar a alegação de prejuízo ao princípio da publicidade, ante a suposta falta de transparência quanto ao preço usado como parâmetro na convocação, assim como não vislumbrou possível ofensa ao postulado da isonomia, dada a eventual vantagem conseguida por licitantes com acesso ao processo físico, em relação àqueles que tiveram de dar lances a partir das respectivas sedes, “fora de onde estavam os autos (Brasília-DF)”. Isso porque, além de o orçamento estar inserido no processo licitatório, o Banco do Brasil fez constar do edital a possibilidade de formalização de consultas por e-mail, cujas respostas seriam dadas diretamente no site www.licitações-e.com.br, no link correspondente ao pregão eletrônico em discussão, afastando a hipótese de lesão ao direito que os interessados tinham a essa informação. O relator também lembrou que, em termos de valores, no pregão eletrônico, diferentemente do que ocorre no pregão presencial, não existe classificação prévia das propostas aptas à etapa de lances, o que “elimina o risco de desclassificação de alguma licitante na primeira fase da convocação, no caso de sua oferta inicial exceder o preço tido por aceitável”. Significa dizer que, na fase de recebimento de propostas, o eventual desconhecimento do valor estimado pela administração “não tem repercussão decisiva na possibilidade de sucesso dos participantes até o final do certame, pois, antes disso, todos terão ainda a possibilidade de tomar ciência desse parâmetro, assim como das diversas ofertas, ao longo da fase competitiva (encaminhamento de lances), portanto, em igualdade de condições”. Ao final, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu considerar a representação improcedente. Precedentes citados: Acórdão n.º 201/2006-2ª Câmara; Acórdãos n.os 114/2007 e 1.925/2006, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.