Levantamento de auditoria realizado no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, especificamente nas obras rodoviárias emergenciais da BR-222/MA, detectou a classificação do objeto do contrato de conservação rodoviária como sendo de natureza continuada, permitindo sucessivas dilações no prazo de execução dos respectivos serviços, em suposta afronta ao disposto no subitem 1.1.1 da Instrução Normativa n° 18/1997/Mare, ao art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993 e a precedentes do Tribunal. O relator destacou em seu voto, inicialmente, que a classificação dos contratos de conservação rodoviária é questão contumaz nas fiscalizações do TCU, o qual tem mantido o entendimento de que os mesmos “podem ser considerados serviços de execução continuada, para efeito da incidência do art. 57, inciso II, da Lei de Licitações”. Ainda segundo o relator, esta Corte pensa “ser possível, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, prorrogações de prazo em contratos dessa natureza, cujo objeto se refira exclusivamente a serviços de conservação rodoviária, entendimento também sufragado no Acórdão nº 1.243/2004-Plenário”. Todavia, com base na jurisprudência, destacou quanto a contratos de conservação rodoviária que, no caso de prorrogação, os ajustes “devem manter os mesmos itens e preços unitários contidos no orçamento do contrato original, permitindo-se, apenas, que sejam incluídos os quantitativos necessários para fazer frente à respectiva prorrogação de prazo, referente ao período de interesse da Administração”. Por conseguinte, votou pelo acatamento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que contou com a anuência do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1.243/2004, 643/2007 e 1626/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 278/2011-Plenário, TC-006.234/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2011.
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