DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Edição nº 204/2014 – São Paulo, segunda-feira,
10 de novembro de 2014
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
8ª Vara Criminal Federal de
São Paulo ação Penal Autos N 0002974-62.2006.403.6181autor: Ministério Público
Federal réus: Celio Buriola
de ação intentada pelo Ministério Público Federal em face de UBIRACI
MARIA DE LIMA, já qualificado nos autos, acusado do cometimento do crime
previsto no artigo 299, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 4 de
agosto de 2008, UBIRACI MARIA DE LIMA, responsável legal pela empresa ALVEZ E
LIMA LTDA, fez inserir declaração falsa em proposta comercial oferecida no
Pregão Eletrônico nº 028/2008-RP, realizado pela Justiça Federal de São Paulo
para a compra de cartuchos de tinta para impressoras, consistente na afirmação
inverídica de que não existia qualquer fato que impedisse a participação de sua
empresa no processo licitatório. Narra, ainda, que por ocasião do julgamento
das propostas apresentadas, verificou-se que a empresa ALVES E LIMA LTDA estava
proibida de contratar com o poder público, o que levou a sua desclassificação,
tendo o pregoeiro solicitado que o representante da empresa, o ora denunciado,
esclarecesse a situação, o que não ocorreu, ensejando uma nova suspensão de
licitar com a Administração por mais 2 (dois) anos, além da declaração de
inidoneidade da empresa. Parecer emitido pelos responsáveis pelo procedimento
licitatório acostado às fls. 100/103, declaração da empresa ALVES E LIMA LTDA
de que não possui qualquer impedimento para participação no processo
licitatório acostado às fls. 109/110 e resumo da licitação em que consta a
mencionada empresa como desclassificada às fls. 111/113. A denúncia foi
recebida em 04/08/2008 (fls. 184/186). A defesa constituída pelo acusado
apresentou resposta à acusação e arrolou testemunhas (fls. 211/215), sendo
proferida decisão em juízo de absolvição sumária pelo prosseguimento do feito
(fls. 219/221). A testemunha arrolada pela acusação, Florisvaldo dos Santos foi
inquirida em audiência realizada aos 27/08/2013, com registro feito em gravação
digital audiovisual (mídia tipo CD - fls. 257/260). A testemunha arrolada pela
acusação, Silvia Aparecida Sponda Triboni, foi inquirida em audiência realizada
aos 27/08/2013, por meio de carta precatória expedida à Comarca de Campo
Grande-MS (fls. 283/284 e 290). O acusado Ubiraci Maria de Lima foi interrogado
às fls. 285/289, em audiência realizada aos 26/02/2014. O Ministério Público
Federal, em memoriais, requereu a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 299 do Código Penal (fls. 304/306). De seu turno, a defesa
constituída pelo acusado UBIRACI MARIA DE LIMA requereu, preliminarmente, a
extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido, arguindo que o ato
administrativo que deu causa aos fatos e puniu o acusado administrativamente é
nulo, nos termos do artigo 87, inciso IV, 3º, da Lei nº 8.666/93. No mérito,
requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação do benefício
previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 310/313). Certidões e demais
informações criminais quanto ao acusado UBIRACI MARIA DE LIMA (fls. 198/203,
217, 218) foram juntadas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação
penal é procedente. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo
Parecer/Licitação nº 031/2009-NULC/SUEB (fls. 100/103), inserido nos autos do
Procedimento Administrativo de Apuração de Falta Contratual nº 3310/2009 DFOR
(fls. 06/128), instaurado em face da referida empresa, dando conta de que ela
foi inabilitada no Pregão Eletrônico nº 028/2008 por não encaminhar
documentação relativa à sua habilitação em original ou cópia autenticada. Além
disso, não atendeu à solicitação de esclarecimento acerca do registro junto ao
SICAF, no qual consta que a mencionada empresa está suspensa de contratar com a
Administração Pública (fls. 100/verso). Da mesma forma, resta evidente a
autoria do delito, a debruçar-se seguramente sobre o acusado UBIRACI MARIA DE
LIMA, representante legal da empresa ALVES E LIMA LTDA, que inseriu declaração
falsa na proposta comercial do Pregão Eletrônico nº 028/2008-RP, afirmando
inveridicamente a inexistência de impedimento para participar do processo
licitatório realizado pela Justiça Federal de São Paulo (fls. 109/110),
conclusão embasada nas provas judiciais colhidas sob o crivo do contraditório. Em
juízo, o réu alegou ser sócio e administrador da empresa ALVES E LIMA LTDA e o
responsável pela parte de licitações, afirmando trabalhar neste ramo há 22
anos. Disse que inseriu a declaração de que sua empresa estava apta a
participar do pregão eletrônico, porque não tinha o conhecimento das
penalidades impostas anteriormente, alegando, ainda, que a pessoa responsável
pela área jurídica de sua empresa, Adriana Moreira da Silva, não lhe informou
sobre a aplicação de qualquer penalidade, tampouco de que sua empresa estaria
suspensa de participar de processo licitatório, o que gerou a demissão da
referida funcionária. Não apresenta visos de verdade a alegação do acusado de
que não tinha ciência das penalidades aplicadas pelo Ministério de Aeronáutica
e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, os quais determinaram a
suspensão temporária da empresa ALVES E LIMA LTDA de participar de processo
licitatório perante a União e a Administração Pública, respectivamente. A
versão não vem aparada por qualquer elemento de prova. O acusado sequer indicou
a referida funcionária como testemunha de defesa de forma a comprovar o
alegado. A testemunha de acusação, Florisvaldo dos Santos, afirmou ter exercido
a função de pregoeiro, mas pelo elevado número de pregões realizados, não se
recorda especificamente do caso em tela. Reconheceu sua assinatura no parecer
de licitação, afirmando, portanto, que se consta nos autos é porque analisou a
proposta comercial feita pela empresa ALVES E LIMA LTDA e constatou a
irregularidade referente à suspensão imposta. Por sua vez, a testemunha de
acusação, Silvia Aparecida Sponda Triboni, narrou com detalhes o ocorrido.
Esclareceu que foi supervisora na elaboração de contratos e, no momento da
realização do parecer para a apuração de falta, verificou no SICAF (Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores) o impedimento pela empresa ALVES E
LIMA LTDA de participar de procedimento licitatório com a União e com a
Administração Pública, pelo prazo de 2 anos, impostos pelo Ministério da
Aeronáutica-Grupamento de Apoio/RJ e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região,
além de uma terceira penalidade imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. Informou que o procedimento adotado assegura o contraditório e a ampla
defesa, e disse que a partir do parecer apresentado, sugeriu a diretoria do
foro à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e, caso houvesse
ilícito penal, o encaminhamento para o Ministério Público Federal. Demais
disso, a testemunha Silvia informou que, uma vez proferida a decisão pela
diretoria do foro, esta é publicada e é concedido prazo para a manifestação da
empresa, o que não foi feito pela ALVES E LIMA LTDA. Vale dizer que o acusado
deixou de encaminhar os documentos relativos à habilitação da empresa, em
original ou por cópia autenticada, no prazo assinalado pelo edital, conforme
consta do Parecer/Licitação nº 031/2009-NULC/SUEB (fls. 101 verso).Cabe
ressaltar, outrossim, que não obstante as reiteradas afirmações do réu de que
não tinha ciência das penalidades aplicadas, remetendo-se ao fato de não ter
sido comunicado por sua funcionária a respeito das intimações que lhe foram
encaminhadas, tinha o dever, como responsável legal pela empresa de conhecer a
sua situação ao declarar a sua regularidade como licitante perante a
Administração Pública, eis que o edital da Justiça Federal, Pregão Eletrônico
nº 028/2008, cláusula 5.2, prevê que o licitante deverá manifestar que cumpre
plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade
com as exigências do instrumento convocatório. De qualquer sorte, em que pese o
alegado, o certo é que não há como admitir que o réu esquive-se de suas
responsabilidades perante a empresa ALVES E LIMA LTDA, notadamente, por ser o
sócio administrador e responsável pelas declarações prestadas. Trata-se,
indubitavelmente, de versão artificial, fabricada na vã tentativa de justificar
a falsidade ideológica cometida. Por fim, a assertiva de ausência de dolo, de
igual modo, não convence, eis que o réu assinou a proposta comercial,
declarando estar de acordo com todos os itens e anexos do edital de licitação
realizado pela Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo, no pregão
eletrônico nº 028/2008. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase da
dosimetria da pena, consoante o disposto no artigo 59 do Código Penal,
considerando que os motivos, as circunstâncias e consequências do crime ficaram
dentro do parâmetro de normalidade para o tipo e que não há outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena inicialmente em 1 (um) ano
de reclusão. Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a
serem ponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base. Por
fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resta
definitivamente fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão
e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, pois também nesse caso
não há motivos para a exasperação do valor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal para CONDENAR o réu UBIRACI MARIA DE LIMA à pena de 1 (um) ano de
reclusão a ser cumprida em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa no valor de
1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime do
artigo 299, caput, do Código Penal. Cabível ao réu a substituição da pena
privativa de liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, com a redação
dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, tendo em vista a quantidade
de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, pelo que substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do parágrafo
2º, do artigo 44, do Código Penal, quais sejam, prestação pecuniária, no valor
de 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada a entidade social cadastrada
neste Juízo, e prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser
definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões dos réus e à
razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar
a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código
Penal. Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo
594 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração, o fato de
responder ao processo em liberdade, o regime de pena aplicado e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condeno o réu,
outrossim, a ter seu nome lançado no rol dos culpados e ao pagamento das custas
do processo, após o trânsito em julgado da sentença. Comunique-se, depois de
certificado o trânsito em julgado, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeçam-se, outrossim, as
demais comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo,
22 de outubro de 2014.LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER Juíza Federal.