terça-feira, 14 de julho de 2015

DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO FALSA PODE DAR CADEIA!!!


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 204/2014 – São Paulo, segunda-feira, 10 de novembro de 2014

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO

8ª Vara Criminal Federal de São Paulo ação Penal Autos N 0002974-62.2006.403.6181autor: Ministério Público Federal réus: Celio Buriola

de ação intentada pelo Ministério Público Federal em face de UBIRACI MARIA DE LIMA, já qualificado nos autos, acusado do cometimento do crime previsto no artigo 299, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 4 de agosto de 2008, UBIRACI MARIA DE LIMA, responsável legal pela empresa ALVEZ E LIMA LTDA, fez inserir declaração falsa em proposta comercial oferecida no Pregão Eletrônico nº 028/2008-RP, realizado pela Justiça Federal de São Paulo para a compra de cartuchos de tinta para impressoras, consistente na afirmação inverídica de que não existia qualquer fato que impedisse a participação de sua empresa no processo licitatório. Narra, ainda, que por ocasião do julgamento das propostas apresentadas, verificou-se que a empresa ALVES E LIMA LTDA estava proibida de contratar com o poder público, o que levou a sua desclassificação, tendo o pregoeiro solicitado que o representante da empresa, o ora denunciado, esclarecesse a situação, o que não ocorreu, ensejando uma nova suspensão de licitar com a Administração por mais 2 (dois) anos, além da declaração de inidoneidade da empresa. Parecer emitido pelos responsáveis pelo procedimento licitatório acostado às fls. 100/103, declaração da empresa ALVES E LIMA LTDA de que não possui qualquer impedimento para participação no processo licitatório acostado às fls. 109/110 e resumo da licitação em que consta a mencionada empresa como desclassificada às fls. 111/113. A denúncia foi recebida em 04/08/2008 (fls. 184/186). A defesa constituída pelo acusado apresentou resposta à acusação e arrolou testemunhas (fls. 211/215), sendo proferida decisão em juízo de absolvição sumária pelo prosseguimento do feito (fls. 219/221). A testemunha arrolada pela acusação, Florisvaldo dos Santos foi inquirida em audiência realizada aos 27/08/2013, com registro feito em gravação digital audiovisual (mídia tipo CD - fls. 257/260). A testemunha arrolada pela acusação, Silvia Aparecida Sponda Triboni, foi inquirida em audiência realizada aos 27/08/2013, por meio de carta precatória expedida à Comarca de Campo Grande-MS (fls. 283/284 e 290). O acusado Ubiraci Maria de Lima foi interrogado às fls. 285/289, em audiência realizada aos 26/02/2014. O Ministério Público Federal, em memoriais, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (fls. 304/306). De seu turno, a defesa constituída pelo acusado UBIRACI MARIA DE LIMA requereu, preliminarmente, a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido, arguindo que o ato administrativo que deu causa aos fatos e puniu o acusado administrativamente é nulo, nos termos do artigo 87, inciso IV, 3º, da Lei nº 8.666/93. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 310/313). Certidões e demais informações criminais quanto ao acusado UBIRACI MARIA DE LIMA (fls. 198/203, 217, 218) foram juntadas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Parecer/Licitação nº 031/2009-NULC/SUEB (fls. 100/103), inserido nos autos do Procedimento Administrativo de Apuração de Falta Contratual nº 3310/2009 DFOR (fls. 06/128), instaurado em face da referida empresa, dando conta de que ela foi inabilitada no Pregão Eletrônico nº 028/2008 por não encaminhar documentação relativa à sua habilitação em original ou cópia autenticada. Além disso, não atendeu à solicitação de esclarecimento acerca do registro junto ao SICAF, no qual consta que a mencionada empresa está suspensa de contratar com a Administração Pública (fls. 100/verso). Da mesma forma, resta evidente a autoria do delito, a debruçar-se seguramente sobre o acusado UBIRACI MARIA DE LIMA, representante legal da empresa ALVES E LIMA LTDA, que inseriu declaração falsa na proposta comercial do Pregão Eletrônico nº 028/2008-RP, afirmando inveridicamente a inexistência de impedimento para participar do processo licitatório realizado pela Justiça Federal de São Paulo (fls. 109/110), conclusão embasada nas provas judiciais colhidas sob o crivo do contraditório. Em juízo, o réu alegou ser sócio e administrador da empresa ALVES E LIMA LTDA e o responsável pela parte de licitações, afirmando trabalhar neste ramo há 22 anos. Disse que inseriu a declaração de que sua empresa estava apta a participar do pregão eletrônico, porque não tinha o conhecimento das penalidades impostas anteriormente, alegando, ainda, que a pessoa responsável pela área jurídica de sua empresa, Adriana Moreira da Silva, não lhe informou sobre a aplicação de qualquer penalidade, tampouco de que sua empresa estaria suspensa de participar de processo licitatório, o que gerou a demissão da referida funcionária. Não apresenta visos de verdade a alegação do acusado de que não tinha ciência das penalidades aplicadas pelo Ministério de Aeronáutica e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, os quais determinaram a suspensão temporária da empresa ALVES E LIMA LTDA de participar de processo licitatório perante a União e a Administração Pública, respectivamente. A versão não vem aparada por qualquer elemento de prova. O acusado sequer indicou a referida funcionária como testemunha de defesa de forma a comprovar o alegado. A testemunha de acusação, Florisvaldo dos Santos, afirmou ter exercido a função de pregoeiro, mas pelo elevado número de pregões realizados, não se recorda especificamente do caso em tela. Reconheceu sua assinatura no parecer de licitação, afirmando, portanto, que se consta nos autos é porque analisou a proposta comercial feita pela empresa ALVES E LIMA LTDA e constatou a irregularidade referente à suspensão imposta. Por sua vez, a testemunha de acusação, Silvia Aparecida Sponda Triboni, narrou com detalhes o ocorrido. Esclareceu que foi supervisora na elaboração de contratos e, no momento da realização do parecer para a apuração de falta, verificou no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) o impedimento pela empresa ALVES E LIMA LTDA de participar de procedimento licitatório com a União e com a Administração Pública, pelo prazo de 2 anos, impostos pelo Ministério da Aeronáutica-Grupamento de Apoio/RJ e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, além de uma terceira penalidade imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Informou que o procedimento adotado assegura o contraditório e a ampla defesa, e disse que a partir do parecer apresentado, sugeriu a diretoria do foro à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e, caso houvesse ilícito penal, o encaminhamento para o Ministério Público Federal. Demais disso, a testemunha Silvia informou que, uma vez proferida a decisão pela diretoria do foro, esta é publicada e é concedido prazo para a manifestação da empresa, o que não foi feito pela ALVES E LIMA LTDA. Vale dizer que o acusado deixou de encaminhar os documentos relativos à habilitação da empresa, em original ou por cópia autenticada, no prazo assinalado pelo edital, conforme consta do Parecer/Licitação nº 031/2009-NULC/SUEB (fls. 101 verso).Cabe ressaltar, outrossim, que não obstante as reiteradas afirmações do réu de que não tinha ciência das penalidades aplicadas, remetendo-se ao fato de não ter sido comunicado por sua funcionária a respeito das intimações que lhe foram encaminhadas, tinha o dever, como responsável legal pela empresa de conhecer a sua situação ao declarar a sua regularidade como licitante perante a Administração Pública, eis que o edital da Justiça Federal, Pregão Eletrônico nº 028/2008, cláusula 5.2, prevê que o licitante deverá manifestar que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório. De qualquer sorte, em que pese o alegado, o certo é que não há como admitir que o réu esquive-se de suas responsabilidades perante a empresa ALVES E LIMA LTDA, notadamente, por ser o sócio administrador e responsável pelas declarações prestadas. Trata-se, indubitavelmente, de versão artificial, fabricada na vã tentativa de justificar a falsidade ideológica cometida. Por fim, a assertiva de ausência de dolo, de igual modo, não convence, eis que o réu assinou a proposta comercial, declarando estar de acordo com todos os itens e anexos do edital de licitação realizado pela Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo, no pregão eletrônico nº 028/2008. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando que os motivos, as circunstâncias e consequências do crime ficaram dentro do parâmetro de normalidade para o tipo e que não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena inicialmente em 1 (um) ano de reclusão. Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resta definitivamente fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, pois também nesse caso não há motivos para a exasperação do valor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu UBIRACI MARIA DE LIMA à pena de 1 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal. Cabível ao réu a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, quais sejam, prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada a entidade social cadastrada neste Juízo, e prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões dos réus e à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal. Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração, o fato de responder ao processo em liberdade, o regime de pena aplicado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condeno o réu, outrossim, a ter seu nome lançado no rol dos culpados e ao pagamento das custas do processo, após o trânsito em julgado da sentença. Comunique-se, depois de certificado o trânsito em julgado, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeçam-se, outrossim, as demais comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2014.LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER Juíza Federal.