terça-feira, 14 de julho de 2015

Na contratação da prestação de serviços, no caso de não adoção, em caráter excepcional, da remuneração por resultados ou produtos, deve ser promovido o adequado detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e na estimativa prévia da quantidade de horas, justificando quando não for possível ou necessário tal procedimento

Na contratação da prestação de serviços, no caso de não adoção, em caráter excepcional, da remuneração por resultados ou produtos, deve ser promovido o adequado detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e na estimativa prévia da quantidade de horas, justificando quando não for possível ou necessário tal procedimento
Ao decidir, no mérito, representação promovida em desfavor da Concorrência nº 1/2010, conduzida pelo Instituto Brasileiro de Turismo – (Embratur), e cujo objeto consistiu na contratação de serviços de consultoria e execução de relações públicas e assessoria de imprensa no exterior, para divulgar o Brasil como destino turístico, o Tribunal, dentre outras possíveis irregularidades, examinou a previsão de contratação de serviços baseada em critério de remuneração por hora-homem, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos obtidos, em afronta ao disposto no art. 11 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Promovida sua oitiva, o Presidente da Embratur informou haver determinado providências internas à instituição, com vistas à correção do problema. Nesse sentido, a fragilidade detectada em relação ao critério de remuneração adotado (homem-hora) seria equacionada, de acordo com o Presidente da entidade administrativa, pela inserção nos contratos de prestação de serviços assinados com as vencedoras do certame, de cláusula que obriga à emissão das ordens de serviço com o conteúdo de que “todos os serviços necessários à execução do objeto do Contrato deverão ser discriminados e previamente aprovados pela EMBRATUR, por meio de Ordem de Serviço, contendo os itens estabelecidos no art. 15, VI, da IN nº 2/2008 da SLTI/MP, tomando-se por base os valores fixados na planilha de composição de preço”. Tal providência, na opinião do relator do feito, apesar de estar em conformidade com o que fora proposto pela unidade técnica do Tribunal, seria insuficiente para suprir, integralmente, as necessidades de controle da execução contratual, uma vez que não contemplaria campos com a indicação da prévia estimativa da quantidade de horas requeridas na execução do serviço e da qualidade exigida em relação a ele. Ainda segundo o relator, os campos atinentes à prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada e à avaliação da qualidade dos serviços têm previsão expressa nas alíneas “d” e “g” do inciso VI do art. 15 da IN-SLTI/MP nº 2, de 2008. E, portanto, “tais critérios são fundamentais nos casos – como o tratado nesta oportunidade – em que se admite, excepcionalmente, pelas características singulares do objeto, a não adoção da remuneração por resultados ou produtos, de forma que a Administração Pública não fique à mercê do contratado e termine remunerando a ineficiência”. Por conseguinte, votou por que se expedisse determinação corretiva à Embratur , de modo que, em seus futuros contratos, altere suas ordens de serviço, incluindo todos os campos definidos no art. 15 da IN-SLTI/MP nº 2, de 2008, em especial os referentes ao detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e na prévia estimativa da quantidade de horas, justificando quando não for possível ou necessária a inclusão de algum desses campos. O Plenário, nos termos do voto do relator, manifestou sua anuência. Acórdão n.º 608/2011-Plenário, TC-020.598/2010-6, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011.