terça-feira, 29 de setembro de 2015

PROJETO BÁSICO

As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública
O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de grupo de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em licitações de obras públicas, quanto para concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas. Um de seus subgrupos busca estabelecer parâmetros técnicos mínimos para nortear a elaboração de projetos básicos de obras públicas.  Essa equipe conta com a colaboração do Ministério Público da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria Geral da União, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Os Auditores do Tribunal, no curso dos trabalhos, verificaram que se encontra em andamento projeto da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de edição de norma sobre a elaboração de orçamentos de obras. Observaram, ainda, que o anteprojeto desse normativo, elaborado pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, estabelece o conteúdo mínimo que devem possuir os projetos básicos de diferentes tipos de obras. Ressaltaram ainda a relevância dessa iniciativa, visto que a Lei Federal nº 4.150/1962 impõe a observância das normas da ABNT pela Administração em seus contratos administrativos de obras e compras. A equipe noticiou também a existência de orientação técnica produzida pelo Ibraop (OT IBR 01/2006), que uniformiza o conceito de projeto básico da Lei nº 8.666/1993, elaborado a partir do entendimento dominante de engenheiros e arquitetos de Tribunais de Contas do Brasil. O relator, em face dessas contingências e em linha de consonância com proposição da Secretaria de Obras – 1, entendeu pertinente, até a edição do normativo pela ABNT, que o TCU adote a orientação do Ibraop nas auditorias de obras a seu cargo. O Tribunal, ao ratificar essa conclusão, decidiu: “9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; 9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada; 9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com proposta de providências” - grifou-se. Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.
 
A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992
 Levantamento de auditoria em obras de duplicação do trecho rodoviário Santa Cruz (km 385,8) - Itacoruçá (km 411,96), na BR-101, no estado do Rio de Janeiro, e de construção do acesso ao Porto de Sepetiba, no km 403,5 da BR-101/RJ, conduzidas pelo DNIT, revelou indícios de irregularidades no procedimento licitatório que antecedeu a celebração do Contrato TT-227/2006-00 e em sua execução. Destaque-se, entre as ocorrências apuradas, a realização do procedimento licitatório nº 105/2006, “com projeto básico desatualizado, em desacordo com o estabelecido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, e que se mostrou inadequado às condições locais da obra, culminando em alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra”, imputada a ex-Diretor Geral do Dnit. Também foram ouvidos em audiência o ex-Coordenador-Geral de Construção Rodoviária, por haver solicitado a elaboração de edital da referida licitação com projetos básicos desatualizados, e o ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre por  aprovar a proposta de licitação, a despeito de ter sido elaborada com base em projeto básico deficiente. Em resposta, o ex-Diretor Geral do Dnit ressaltou a importância da BR-101/RJ para a malha viária do país como eixo de escoamento para a exportação da produção industrial da região sudeste e como via de transporte de passageiros e turismo.  Alegou, em especial, que, ao perceber “a significativa demanda de infraestrutura pela qual a região enfrentava e ainda enfrenta, não poderia o Gestor tomar outra decisão senão a que mais atendia ao Interesse Público, qual seja, a implementação imediata das obras de duplicação da rodovia”. O relator, entretanto, ao endossar as conclusões de Secretaria de Obras do Tribunal, ponderou que “o ex-Diretor-Geral preferiu assumir os riscos de prosseguir na licitação, mesmo sabendo que os projetos disponíveis, elaborados em licitações anteriores, já revogadas, teriam que sofrer atualizações, não apenas em função do tempo decorrido desde sua elaboração, mas também em razão da integração da obra de duplicação com os demais projetos de grande porte a serem desenvolvidos na mesma região”. Também em relação aos outros dois agentes acima mencionados, considerou insatisfatórias as justificativas apresentadas. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e após levar em conta outras irregularidades cometidas por esses agentes, decidiu: a) rejeitar as respectivas razões de justificativas; b) aplicar a cada um deles multa do art. 58, inciso II, da lei nº 8.443/1992, em valores distintos. Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.3.2012.