GRUPO I - CLASSE
VII - Plenário
TC‑005.374/2015-4
Natureza:
Representação
Unidade: Município
de Nilo Peçanha/BA
Representante: CCX
Construções e Produtos Cerâmicos Ltda. - ME (CNPJ 04.495.084/0001-32)
Advogados
constituídos nos autos: André Dias Ferraz (OAB/BA 17.903) e outros.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. OITIVA. EXAME DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ASSINATURA DE PRAZO
PARA ANULAÇÃO DO CERTAME E DOS ATOS DELE DECORRENTES. CIÊNCIAS. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a
instrução elaborada no âmbito da Secex/BA, a qual contou com a anuência dos
dirigentes da unidade técnica (peças 30-32):
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de representação (peça 1)
formulada pela sociedade empresária CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda.,
devidamente identificada nos autos, contra atos praticados na Tomada de Preços
01/2015, que tem por objeto a contratação de empresa para execução de serviços
de pavimentação em paralelepípedos no povoado de São Benedito, no Município de
Nilo Peçanha/BA, com recursos do Ministério das Cidades transferidos por meio
do Contrato de Repasse 0313745-14. O valor estimado da licitação, conforme
subitem 2.3. do edital, é R$ 274.282,74.
HISTÓRICO
2. Alegando irregularidades em atos
praticados pela Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA, a representante pugnou
pela declaração de nulidade de cláusulas do edital da Tomada de Preços 01/2015,
bem como fosse determinada a republicação do instrumento convocatório,
escoimado dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto,
conforme § 4º, do art. 21, da Lei 8.666/1993
3. Na instrução inicial (peça 4), decorrente
de exame técnico efetuado na medida e profundidade cabível no âmbito das
tutelas de urgência, a unidade técnica propôs a suspensão cautelar
inaudita altera parte do andamento da
licitação impugnada, determinado, ainda, ao Município de Nilo Peçanha/BA que se
abstivesse de homologar o certame e assinar o respectivo contrato, até que esta
Corte deliberasse de forma definitiva sobre a matéria. Adicionalmente,
elaborou-se proposta de oitiva do município para manifestar-se sobre os fatos
apontados na representação formulada pela sociedade empresária CCX Construções
e Produtos Cerâmicos Ltda., especialmente quanto às questões a seguir:
a) restrição ilegal de participação na licitação de empresas
credenciadas que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, familiar ou financeira (subitem 5.3.9., do edital);
b) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra
pelos licitantes, para fins de habilitação no certame (subitem 5.8. do edital);
c) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra
que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor
significativo do objeto, exigindo-se, ainda, a comprovação de ter executado
quase todos os itens da planilha (subitem 10.1., alínea ‘p.3’, do edital);
d) exigência de que a licitante possua, no
quadro funcional permanente, profissional, engenheiro civil, detentor de
atestado de responsabilidade técnica de execução de obras de construção de
edifício, quando o objeto do certame é a contratação de empresa para execução
de serviços de pavimentação em paralelepípedos (subitem 10.1., alínea ‘p’, do
edital);
e) não aceitação de contrato de prestação de serviços, regido pela
legislação civil comum, firmado entre a empresa e o profissional, para fins de
comprovação de qualificação técnica (subitem 10.1., alínea ‘p. 1’, do edital).
4. Propôs-se, adicionalmente, a realização
de diligência ao Município de Nilo Peçanha/BA, para que encaminhasse,
conjuntamente com as informações requeridas na oitiva, íntegra do processo
licitatório impugnado (Tomada de Preços 01/2015), bem como informasse o estágio
de evolução do referido certame.
5. Perfilhando o entendimento da Secex - BA,
o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do feito, em despacho datado de
31/3/2015 (peça 7), acolheu a proposta formulada na instrução preliminar,
determinando, com fulcro no art. 276, caput,
do RI/TCU, a suspensão cautelar da licitação contrastada, bem como, com esteio
no art. 276, § 3º, daquele regimento, a oitiva do Município de Nilo Peçanha/BA
acerca do teor da representação.
6. A medida foi ratificada pelo Tribunal na sessão
Plenária de 1/4/2015 (peça 10).
EXAME
TÉCNICO
7. Em cumprimento ao Despacho do
Ministro-Relator (peça 7), foi promovida a oitiva do Município de Nilo Peçanha/BA,
por meio do Ofício 711/2015 (peça 8), de 31/3/2015, bem como, considerada a
natureza da matéria e dada a urgência solicitada pelo Ministro-Relator no
processamento do feito, a Secex - BA encaminhou-se o inteiro teor do Despacho
de peça 7, por correio eletrônico (peça 9).
8. Em resposta à oitiva e diligência
promovidas, o Município de Nilo Peçanha/BA encaminhou, tempestivamente, por
meio de procurador constituído nos autos (peça 13), esclarecimentos juntados à
peça 14, bem como cópia integral do certame impugnado (peças 15-22).
9. Preliminarmente, informa que o certame
guerreado está suspenso, sem que fosse tomada qualquer deliberação no sentido
de adjudicar ou homologar a licitação.
10. Sustenta que não houve restrição prévia
à participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham entre si
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira (subitem
5.3.9., do edital), mas, tão somente, erro na interpretação do dispositivo
editalício por parte da representante.
11. Afirma que não houve proibição de
empresas que tenham um mesmo sócio, mas sim de empresas que se apresentem no
certame com um mesmo representante, ou por representantes ligados/vinculados
entre si, de forma a fraudar o caráter competitivo do certame.
12. Para suportar sua tese, colaciona
excertos dos Acórdãos 2.809/2012, 1.793/2011 e 379/2011, todos do Plenário.
13. Assevera que não é o caso de aplicação
da jurisprudência mais recente deste Tribunal, que permite a participação de
empresas com sócios em comum, ou com vínculo de parentesco, tendo em vista que
o entendimento consignado é da permissividade apenas quando estes sócios em
comum ou com relação de parentesco, não possuam poderes de representação e
formulação de propostas.
14. Esclarece que quando houver identidade
de representação ou de poderes para formulação de propostas, é sim possível a
vedação de participação.
15. No que tange à obrigatoriedade de
realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, para fins de
habilitação no certame (subitem 5.8. do edital), alega que a exigência tem
respaldo no inc. III do art. 30 da Lei 8.666/1993.
16. Justifica que a vistoria técnica, que
visa assegurar a fidedignidade das propostas e o compromisso de sua execução,
deve ser realizada apenas por profissionais da área com experiência.
17. Em relação à exigência de apresentação
de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos
critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, exigindo-se,
ainda, a comprovação de ter executado quase todos os itens da planilha (subitem
10.1., alínea ‘p.3’, do edital), pondera que foram solicitados atestados que
comprovassem exclusivamente a execução de parcelas da obra que cumulam os
critérios de relevância técnica e financeira.
18. Noticia que não se exigiu quantitativos
mínimos, mas apenas experiência nos serviços, respeitando-se as disposições do art.
30 da Lei 8.666/1993.
19. No que concerne à exigência de que a
licitante possua, no quadro funcional permanente, profissional, engenheiro
civil, detentor de atestado de responsabilidade técnica de execução de obras de
construção de edifício, quando o objeto do certame é a contratação de empresa
para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos (subitem 10.1.,
alínea ‘p’, do edital), explica que trata-se apenas de erro material, fato que
não prejudicou a compreensão do edital e a lisura do certame.
20. Quanto à não aceitação de contrato de
prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, firmado entre a
empresa e o profissional, para fins de comprovação de qualificação técnica (subitem
10.1., alínea ‘p. 1’, do edital), sustenta que existe nítida má-fé da
representante, pois o edital foi bem flexível nesse ponto, permitindo
expressamente contratos de prestação de serviços.
21. Conclui, então, que o edital contestado
não apresenta irregularidades, razão pela qual requer que a representação seja
julgada improcedente, revogando-se, consequentemente, a medida cautelar
concedida.
22. Feito um breve resumo da manifestação
apresentada em sede de oitiva pela Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA,
passa-se a analisar o mérito da representação em tela.
23. Especificamente a respeito da restrição
de participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham entre si
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, o
subitem 5.3.9 e o item 8 do instrumento convocatório estão assim vazados:
5.3. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(..)
5.3.9. Empresas que funcionem sob o regime de consórcio, grupo de
empresas ou formas assemelhadas (ainda que informal), bem como que se
apresentem na licitação representadas por um mesmo credenciado ou por credenciados
que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
familiar ou financeira.
8. DO CREDENCIAMENTO:
8.1. A proponente deverá se fazer representar na reunião de recebimento
dos envelopes por pessoa devidamente credenciada,
8.1.2. No caso de sócio, esse credenciamento se fará mediante a
apresentação do contrato-social ou ata de eleição, esta última em se tratando
de sociedade anônima;
8.1.3. No caso de preposto por carta de credenciamento nos termos a
seguir, com poderes para a prática dos atos necessários e EXCLUSIVO ao
procedimento licitatório em epigrafo, inclusive para desistência de recursos,
devidamente assinada por representante legal da licitante com firma reconhecida
em Tabelionato e apresentação do contrato social;
8.1.4. No caso de Procuração, somente será aceita procuração pública,
devidamente acompanhada do contrato social.
8.2. A representação de cada empresa licitante se fará, por, no máximo,
uma pessoa, sendo vedado, a um mesmo credenciado representar mais de uma
empresa, considerando-se ainda o disposto no item 5.3.9, hipótese na qual as
empresas serão impedidas de participar da licitação, mediante decisão
circunstanciada em Ata.
(...) [grifamos]
24. Apesar de se esforçar para demonstrar
que não houve restrição à competitividade, e o que se evitou no certame em tela
foi, em verdade, a participação de credenciados que mantivessem entre si
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, e
não de empresas, não há como dar guarida à tese esposada pelo Município de Nilo
Peçanha/BA.
25. Imagine-se, por exemplo, se dois sócios
de empresas distintas que têm parentesco entre si resolvessem disputar o objeto
da Tomada de Preços 01/2015. Pela cláusula editalícia contrastada, não poderiam
representar as empresas na licitação, pois mantém entre si vínculo de natureza
familiar, mesmo que, por hipótese, fossem notórios desafetos. Por outro lado,
se quisessem, em conluio, macular o caráter competitivo do certame, bastaria
que os dois ou até mesmo um dos licitantes, parentes entre si, outorgasse (m) a
preposto (s) poderes para representá-lo (s) na licitação.
26. É dizer, o dispositivo impugnado em nada
contribui, como quer fazer crer o município representado, para mitigar o risco
de ocorrência de conluios na tomada de preços. Ao revés, serve tão somente para
restringir potencialmente a competitividade do certame.
27. Também os arestos citados pelo Município
de Nilo Peçanha/BA, que albergariam a tese da restrição de participação na
licitação de empresas com sócios em comum ou com vínculo de parentesco não se
prestam a afastar a ilegalidade.
28. Isto porque os Acórdãos 2.809/2012 e
379/2011, ambos do Plenário, tratam de licitações realizadas na modalidade
convite, situação, nos termos do Acórdão 297/2009-TCU-Plenário, capaz de alijar
do certame outros potenciais participantes, o que não é o caso da licitação ora
examinada.
29. Igualmente não pode ser invocado o
Acórdão 1.793/2011 - Plenário, por tratar de participação de empresas em pregão
eletrônico. É de se notar, ainda, que no referido decisum não foi discutida a questão da restrição da participação de
empresas que tivessem sócios em comum ou de empresas com sócios que possuíssem
relação de parentesco entre si. Apenas recomendou-se à Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que promovesse alterações no sistema
Comprasnet para possibilitar a emissão de alerta aos pregoeiros sobre a
apresentação de lances por empresas que possuam sócios em comum, com vistas a
auxiliá-los na identificação de atitudes suspeitas no decorrer do certame que
possam sugerir a formação de conluio entre essas empresas (subitem 9.3.2.1. do
aresto).
30. Também não há de se dar relevo à
alegação do Município de que a obrigatoriedade de realização de visita técnica
ao local da obra pelos licitantes tem o beneplácito do inc. III do art. 30 da
Lei 8.666/1993.
31. O art. 30, III, da Lei 8.666/93 admite
exigir da participante comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação, porém não fixa a necessidade de que o licitante visite
pessoalmente as instalações para avaliação das condições de execução dos
serviços.
32. A jurisprudência desta Corte de Contas é
firme no sentido de considerar que a exigência de visita técnica como requisito
de habilitação, quando não justificada pelas peculiaridades do objeto,
restringe indevidamente a competitividade, em afronta ao art. 3º, § 1º, da Lei
8.666/1993.
33. Assim, vistoria obrigatória seria
elemento complementar e justificável somente quando, em face à extensão e
complexidade do objeto, for indispensável para perfeito conhecimento da obra ou
serviço (Acórdãos 983/2008, 2.395/2010 e 2.990/2010, todos do Plenário). Ou
seja, o que deve ser levado em consideração é o ônus imposto aos licitantes
para o cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade e proporcionalidade em
face da complexidade dos serviços a serem executados.
34. A visita técnica, portanto, somente deve
ser exigida nas hipóteses em que as condições locais possuírem características
que somente a descrição técnica no edital não se fizer suficientemente clara
para assegurar que o preço ofertado pela licitante reflita a realidade da
contratação, o que não parece ser o caso dos autos.
35. Mesmo nas situações em que a avaliação
prévia do local de execução se configura indispensável, ‘o edital de licitação
deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal
assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e
peculiaridades da obra’ (Acórdão 1.842/2013 - Plenário, Rel. Min. Ana
Arraes).
36. Veja-se, a respeito, ementa do recente
Acórdão 372/2015 - Plenário, sessão de 4/3/2015, acerca da matéria:
Representação. Licitação. A exigência de
visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de habilitação é
considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente justificados.
A declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento
pleno das condições e peculiaridades da obra pode constituir alternativa à
visita técnica, sendo avaliada caso a caso pela administração e também
previamente justificada. Ciência. Arquivamento.
37. No mesmo sentido, decisão do TCU
constante do Informativo de Licitações e Contratos 230, sessões de 10 e 11 de
fevereiro de 2015:
1. A vistoria ao local das obras somente deve ser
exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações
contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no
processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição
do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que
possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra
devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa
licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual
devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.
Em Auditoria realizada nas obras de construção do Contorno Ferroviário
de Três Lagoas/MS, viabilizada mediante convênio celebrado pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o Governo do Estado do
Mato Grosso do Sul, fora identificada,
dentre outros aspectos, possível restrição à competitividade da licitação -
promovida pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do
Sul (Agesul) - face à ‘exigência de
atestado de visita ao local das obras, a ser realizada exclusivamente por
responsável técnico pertencente ao quadro permanente das empresas licitantes,
reunindo os potenciais interessados em duas datas distintas para realização de
visitas coletivas’. O relator manifestou integral concordância com a
análise promovida pela unidade técnica do TCU, ‘no sentido de que a jurisprudência deste Tribunal estabelece que a
vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível, bem
como o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição de tal
atestado por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento
do objeto’. Ademais, prosseguiu: ‘a
exigência de visita técnica é legítima, quando imprescindível ao cumprimento
adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado
pela administração no processo de licitação’. No caso examinado, aduziu o
relator que ‘a realização de visita
técnica pouco contribui para o conhecimento do objeto, pois não seria possível
aos interessados realizar exame minucioso dos 12,37 km do traçado da linha
férrea a ser construída, levantando todas as eventuais interferências
existentes. Ademais, trata-se de obra realizada em campo aberto, não havendo
nenhuma restrição ao acesso ou necessidade de presença da Administração para
que os potenciais interessados inspecionem o seu sítio e realizem os
levantamentos que entenderem pertinentes’. Sobre esse aspecto, ponderou o relator
que ‘as visitas ao local de execução da
obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo
da empresa licitante, e não como uma obrigação imposta pela Administração’ (grifamos) e devem ser facultadas aos licitantes, ‘pois têm por objetivo servir de subsídio à
elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos
projetos e demais elementos que compõem o edital’. Em tal contexto,
concluiu que a exigência ‘acarretou ônus
excessivo aos interessados, restringindo o caráter competitivo do certame’,
evidenciado pelo comparecimento de apenas dois consórcios na sessão pública de
abertura das propostas, um dos quais teve sua proposta desclassificada. Assim,
o Tribunal, na linha defendida pelo relator, rejeitou as razões de
justificativa apresentadas pelo coordenador de licitações e pelo procurador
jurídico da Agesul, sancionando-lhes com a multa capitulada no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/92. Acórdão 234/2015-Plenário, TC‑014.382/2011-3, relator
Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.
38. No caso sob análise, apesar de o Município
de Nilo Peçanha/BA defender a obrigatoriedade de vistoria técnica, inclusive
sob pena de inabilitação das licitantes que não a realizassem, não demonstrou a
imprescindibilidade da medida para a caracterização dos objetos, a qual deveria
estar exteriorizada no processo administrativo, bem como no edital do certame.
Confira-se, a respeito, o Acórdão 2.913/2014 - Plenário.
39. Diante dos fatos, a exigência de visita
técnica como condição de habilitação carece de fundamento legal, pois a Lei
8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, dispõe que a documentação relativa à
qualificação técnica deve-se limitar à comprovação de que, quando exigido, o
licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Nesse particular, a lei
deve ser interpretada restritivamente, vez que enumera, de forma exaustiva, os
documentos que poderão ser exigidos dos licitantes.
40. Desse modo, na linha dos precedentes
referenciados, entende-se que o edital da licitação contrastada, neste ponto,
incorreu em duas violações: a primeira, estabelecer, sem a devida
justificativa, a vistoria técnica como requisição de habilitação; e, a segunda,
vedar a apresentação pela empresa licitante de declaração de que visitou o
local das obras como forma de substituir ou evitar a referida visita.
41. Em relação à exigência de apresentação
de atestados técnicos para parcelas da obra que não atenderiam simultaneamente
aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, há de se
concordar com o município quando afirma que só foram solicitados atestados que
comprovassem exclusivamente a execução de parcelas da obra que cumulam os
critérios de relevância técnica e financeira.
42. Com efeito, os serviços de pavimentação
em paralelepípedo sobre colchão de areia rejuntado com argamassa, execução de
passeio (calçada), execução de meio-fio (guia) de concreto pré-moldado e
drenagem com assentamento de tubo concreto armado DN 400 mm e DN 600 mm para
águas pluviais, além de relevantes, atendem o requisito de valor significativo,
respondendo por, respectivamente, 46,32%, 11,93%, 10,53% e 24,40% do valor
estimado da licitação.
43. Quanto à não aceitação de contrato de
prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, firmado entre a
empresa e o profissional, para fins de comprovação de qualificação técnica (subitem
10.1., alínea ‘p. 1’, do edital), sustenta que existe nítida má-fé da
representante, pois o edital foi bem flexível nesse ponto, permitindo
expressamente contratos de prestação de serviços.
44. Conforme relatado em instrução
preliminar, a questão já foi tratada no âmbito do TC‑025.463/2014-4, que versou
sobre representação formulada contra atos praticados na Tomada de Preços
004/2014, também conduzido pela Prefeitura de Nilo Peçanha/BA.
45. Naquela oportunidade, procedeu-se à
oitiva do município para que se manifestasse quanto à não aceitação de contrato
de trabalho particular entre empresa e o profissional para fim de comprovação
de qualificação técnica.
46. A análise das justificativas do
município representado consta da instrução de mérito da unidade técnica,
reproduzida no Relatório do Acórdão 3.148/2014 - Plenário, verbis:
12. No que tange à não aceitação de contrato
particular de trabalho entre empresa e o profissional para fim de comprovação
de qualificação técnica, assevera que existe nítida má-fé da representante,
pois o edital foi bem flexível nesse ponto.
13. Para a comprovação bastaria a simples Certidão
de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo Crea onde consta o registro do
profissional como responsável técnico da empresa. E para tanto, o Crea aceita
regularmente os contratos de prestação de serviços, pelo que o Edital aceita
tais contratos e não faz nenhuma exigência especifica de vínculo de emprego
como quer fazer crer o representante.
(...)
32. No que tange à não aceitação de contrato
particular de trabalho entre empresa e o profissional para fim de comprovação
de qualificação técnica, melhor sorte não assiste ao representado.
33. Advoga o Município de que para a
comprovação de qualificação técnica bastaria a simples Certidão de Registro de
Pessoa Jurídica expedida pelo Crea onde consta o registro do profissional como
responsável técnico da empresa. Afirma, então, que o Crea aceita regularmente
os contratos de prestação de serviços, motivo pelo qual o ato convocatório
aceita tais contratos e não faz nenhuma exigência especifica de vínculo de
emprego como quer fazer crer o representante.
34. No sítio eletrônico do Crea - BA (peça
19) estão elencados os documentos que a pessoa jurídica deve apresentar para a
inclusão de responsável técnico em seus quadros, quais sejam: Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) de desempenho de cargo e função técnica e prova
de vínculo entre o profissional e a empresa (contrato de trabalho por tempo
indeterminado, carteira de trabalho, no caso de sócio, o contrato social ou ato
de nomeação ou designação).
35. Ou seja, equivoca-se o representado
quando afirma que o Crea aceita regularmente os contratos de prestação de
serviços como prova de vínculo entre o profissional e a empresa, para fins de
inscrição como responsável técnico. Isto porque, exige-se para tal comprovação
carteira de trabalho ou contrato de trabalho por tempo indeterminado.
36. Vê-se, então, que pelo entendimento do
referido conselho profissional não há a possibilidade de o vínculo ocorrer
mediante contrato de prestação de serviços, não aceitando que seja profissional
autônomo, por exemplo, contratado pela licitante para a prestação de serviço,
pois exige-se, para inscrição do profissional como responsável técnico da
pessoa jurídica, contrato de trabalho por prazo indeterminado celebrado entre
as partes.
47. No voto condutor do decisum, o Ministro Weder de Oliveira deixou consignado:
5. A exigência de
vínculo empregatício entre a licitante e futuro responsável técnico da obra
também não encontra guarida na sólida jurisprudência deste Tribunal, segundo a
qual é suficiente a existência de contrato de prestação de serviços entre a
licitante e profissional capacitado.
6. Sobre esse
quesito, restou demonstrado que as justificativas apresentadas pelo Município
de Nilo Peçanha/BA, de que a obtenção da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
não requer o vínculo empregatício entre o profissional e a licitante, não
correspondem às reais exigências do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura da Bahia (Crea/BA).
48. Ao final, o Pleno deste Tribunal
deliberou por assinar prazo para que o Município de Nilo Peçanha/BA adotasse as
providências necessárias para a correção das irregularidades identificadas no
edital da Tomada de Preços 004/2014, dentre as quais a exigência de vínculo
empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação
técnica do licitante (subitem 9.2.2. do aresto)
49. Malgrado se reconheça que o município
avançou em relação à questão tratada nos autos do TC‑025.463/2014-4, na medida
que previu no presente instrumento convocatório que a comprovação de qualificação
técnica poderia ser realizada por meio de contrato de prestação de serviços
firmado entre a licitante e o profissional, andou mal ao condicionar que tal
acordo fosse celebrado por tempo indeterminado e apresentado na fase de
habilitação com firma reconhecida.
50. Ao nosso ver, a obrigatoriedade de que o
contrato de prestação de serviços fosse firmado por tempo indeterminado
revelou-se excessiva, em nada contribuindo para a ampliação da competitividade
do certame, tendo em vista que, implicitamente, proíbe a comprovação por meio
de contratos de prestação de serviços em caráter temporário ou por empreitada.
51. Da mesma forma, a exigência de que o
contrato tivesse firma reconhecida parece despicienda.
52. A questão que se coloca é se esse
procedimento não estaria gerando ônus desnecessários às licitantes. O ato
convocatório há que estabelecer as regras para a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, não se admitindo cláusulas desnecessárias ou
inadequadas, que restrinjam o caráter competitivo do certame.
53. A exigência de reconhecimento de firma
no contrato de prestação de serviços para fins de comprovação de qualificação
técnica, aparenta ser apenas mais um empecilho para a efetiva participação de
interessados, haja vista que não há qualquer ganho para a Administração com
essa segurança adicional.
54. Veja-se, a respeito, excerto da parte
dispositiva do Acórdão 291/2014 - Plenário:
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto
Alegre dos Parecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas
na Tomada de Preços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames
licitatórios destinados à contratação de objetos custeados por recursos
federais:
(...)
9.3.4. inabilitação de empresa devido à
ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita
em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão
editalícia, conforme entendimento desta Corte, a exemplo do Acórdão
3.966/2009-2ª Câmara; (grifamos)
55. É justamente por tais razões que também
a jurisprudência dos tribunais superiores vem, sistematicamente, considerando
que o reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível
de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA
DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA
IRREGULARIDADE.
1. Trata-se de documentação - requisito de
qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do
responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao
princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na
declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para
licitar ou contratar com a Administração.
2. É fato incontroverso que o instrumento
convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar
conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com
o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a
econômica-financeira.
3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de
assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera
irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente
no ato para sanar tal irregularidade. Precedente.
4. Recurso especial não provido. (REsp
947953/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/9/2010, DJe 6/10/2010)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera
irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso especial
improvido. (REsp 542333/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
20/10/2005, DJ 7/11/2005)
56. Neste último julgado, o Ministro-Relator,
adotando na íntegra o parecer do Ministério Público Federal como razão de
decidir, deixou consignado que ‘(...) a ausência de reconhecimento de firma
pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do
procedimento licitatório. Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade,
perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público’.
57. No caso concreto que ora se examina,
conforme se pode ver da ata de julgamento de habilitação (peça 29, p. 4), a
sociedade empresária T&D Construções, Terraplenagem e Transporte Ltda. EPP
foi inabilitada por não apresentar o referido contrato com o engenheiro
Frederico Gonçalves Guedes, com reconhecimento de firmas (peça 23 p. 10-12).
58. Observa-se, porém, que a ausência de firmas
reconhecidas no contrato poderia ser facilmente suprida pela declaração (peça
23, p. 9) - com firmas reconhecidas, inclusive - de que o citado profissional
era o indicado pela empresa para acompanhar as obras objeto da tomada de
preços. Da mesma forma, a declaração constante da peça 22, p. 17.
59. Nesse momento é de se ir mais além e
reconhecer que a simples declaração de contratação futura do
engenheiro/arquiteto detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de
anuência deste, é hábil a comprovar a participação do profissional no ‘quadro
permanente’ da licitante.
60. Diante do quadro apresentado, e tendo em
vista que a resposta à oitiva promovida não trouxeram elementos capazes de
afastar a totalidade das irregularidades objeto da presente representação, que
restringiram a participação de licitantes no certame, é cabível a proposta de
determinar a anulação da Tomada de Preços 1/2015 promovida pelo Município de
Nilo Peçanha/BA.
CONCLUSÃO
61. O documento constante da peça 1 deve ser
conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts.
235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.
62. Verificou-se, em análise perfunctória da
cautelar, estarem presentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do
bom direito, razão pela qual o Ministro-Relator determinou a suspensão dos
certames (peça 7).
63. No mérito, diante dos fatos apurados e
dos elementos acostados aos autos, conclui-se que a representação é
parcialmente procedente, pois cláusulas dispostas ao longo do instrumento
convocatório mostraram-se restritivas à competitividade do certame, em ofensa
aos artigos 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e 3º, § 1º, inc. I, da Lei
8.666/1993.
64. Diante do quadro apresentado, tendo em
vista as diversas cláusulas contendo restrição à competitividade do certame e
ofensa clara à Lei de Licitações, é cabível a proposta de determinar a anulação
da Tomada de Preços 1/2015 promovida pelo Município de Nilo Peçanha/BA.
BENEFÍCIOS DAS
AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
65. Em cumprimento às diretrizes
administrativas que determinam o registro dos benefícios das ações de controle
externo no corpo da instrução, considera-se como benefício das ações de
controle a possibilidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos
da Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA na realização de atos pertinentes a
licitações e contratos.
PROPOSTA DE
ENCAMINHAMENTO
66. Ante todo o exposto, submetem-se os
autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988,
c/c o art. 45, caput, da
Lei 8.443/1992, assinar prazo de quinze dias para que o Município de Nilo Peçanha/BA
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vistas a
anulação da Tomada de Preços 1/2015, informando a este Tribunal, no prazo de
trinta dias, as medidas adotadas;
c) determinar ao Município de Nilo Peçanha/BA,
com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, em futuros certames
envolvendo recursos federais:
c.1.) abstenha-se de restringir a participação de empresas credenciadas
que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
familiar ou financeira (subitem 5.3.9., c/c o item 8, do edital);
c.2.) abstenha-se de exigir a realização de visita técnica ao local da
obra pelos licitantes como requisito de habilitação (subitem 5.8. do edital);
c.3.) aceite, para fins de comprovação de
que o profissional integra o quadro permanente da empresa, contrato de
prestação de serviços de caráter temporário ou por empreitada, além de permitir
que tal demonstração possa ser suprida por declaração de contratação futura do
profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de
anuência deste;
d) dar ciência ao Município de Nilo Peçanha/BA
de que a jurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à
competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação
com firma reconhecida, conforme Acórdão 291/2014 - Plenário;
e) determinar à Secex - BA que monitore o cumprimento da determinação
constante da alínea ‘b’, nos termos do art. 35 da Resolução TCU 259/2014;
f) dar ciência do acórdão que
vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à
representante e ao Município de Nilo Peçanha/BA;
g) arquivar o presente processo.”
É o relatório.
PROPOSTA
DE DELIBERAÇÃO
A presente
representação deve ser conhecida por este Tribunal por atender ao disposto nos
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art.
113, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. A Tomada de Preços 1/2015, promovida pelo
Município de Nilo Peçanha/BA, teve por objeto a contratação de empresa para
execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos no povoado de São
Benedito.
3. A
representante,
CCX
Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., requereu a declaração de nulidade de
itens do edital e a republicação do instrumento convocatório, reabrindo-se o
prazo inicialmente previsto, escoimado dos vícios a seguir sintetizados:
a)
restrição de participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham
entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou
financeira;
b)
obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos
licitantes, para fins de habilitação no certame;
c)
exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por engenheiro
civil;
d)
exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não
atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo
do objeto, exigindo-se, ainda, a comprovação de ter executado quase todos os
itens da planilha.
4. A
análise inicial promovida pela Secex/BA afastou, de pronto, a suposta exigência
de visita por engenheiro civil, uma vez que, embora o modelo de “Atestado de
Visita Técnica” contenha campo para preenchimento do número do Crea, não há
dispositivo no edital que corrobore tal exigência.
5. Por outro lado, a unidade
técnica apontou outras irregularidades relativas à exigência de que a empresa
possua no quadro funcional permanente engenheiro civil detentor de atestado de
responsabilidade técnica de execução de obras de construção de edifício, bem
como à previsão da comprovação de que o mencionado profissional integre o
quadro permanente da licitante, exigindo-se para comprovação do vínculo cópia
da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo Crea onde consta o
registro do profissional como responsável técnico ou contrato de prestação de
serviços com firma reconhecida, por tempo indeterminado.
6. Diante de tais irregularidades e
da previsão de abertura das propostas em 24/3/2015, acolhendo a proposição da Secex/BA, determinei, em 31/3/2015, cautelarmente
ao município que suspendesse o andamento da licitação, abstendo-se de homologar
o certame e assinar o respectivo contrato, ou, caso já tivesse ocorrido a
assinatura do contrato, abstivesse de dar andamento à sua execução, até o
julgamento do mérito desta representação por este Tribunal, medida aprovada
pelo Plenário na sessão do dia 1º/4/2015. Determinei, ainda, a realização da
oitiva do município, nos termos
do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, e de diligência com vistas ao
encaminhamento da íntegra do processo licitatório impugnado e das informações
sobre o estágio de evolução do certame.
7. Analisadas
as respostas oferecidas, a Secex/BA propõe considerar a representação
parcialmente procedente e determinar a anulação da Tomada de Preços 1/2015,
haja vista que as cláusulas dispostas ao longo do instrumento convocatório
mostraram-se restritivas à competitividade, em ofensa aos artigos 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, e 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
8. Manifesto-me de acordo com o
encaminhamento sugerido, de modo que adoto a análise realizada pela unidade
técnica como razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações, uma
vez que o município não logrou elidir a integralidade das ocorrências.
9. De início, registro que, conforme
as informações constantes dos autos, o certame foi suspenso após a sessão de
julgamento da habilitação das licitantes, realizada em 31/3/2015.
10. Quanto aos atestados técnicos,
acolhe-se o argumento de que as parcelas da obra em relação às quais se exigiu
a apresentação atende aos critérios de relevância e valor significativo do
objeto, ressaltando que não foi solicitada quantidade mínima, nos termos
previstos no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. Além disso, o alegado
erro na exigência de que o atestado se referisse à construção de edifício
realmente não prejudicou a compreensão do edital, uma vez que as parcelas
indicadas no instrumento convocatório relacionavam-se à pavimentação com
drenagem.
11. No que se refere à restrição de
participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham entre si
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira
(subitem 5.3.9 do edital), entendo que tal questão deve ser avaliada em cada
caso concreto. Embora a participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de
empresas com vínculo entre si, não configure, por si só, fraude comprometedora
da competitividade do certame, a ocorrência é pressuposto de alerta, com vistas
a auxiliar na identificação de atitudes suspeitas que possam sugerir eventual
conluio entre as empresas. Tal entendimento, pondero, deva se estender também
aos credenciados das empresas que mantenham vínculo entre si, cuja participação
na licitação promovida pelo Município de Nilo Peçanha/BA era expressamente vedada
pelo edital.
12. Nos termos expostos pelo Ministro
Augusto Nardes no voto condutor do Acórdão 2589/2012 - Plenário, “mister de se
verifique, em cada caso, quais os efetivos efeitos dessa condição no processo
licitatório e no resultado alcançado pela administração pública, uma vez que,
conforme alegado, é sabido que não existe vedação legal para a participação, em
licitações, de empresas com sócios comuns, a despeito de restar claro que, em
tese, tal situação pode determinar graves prejuízos à isonomia, ao sigilo das
propostas e à ampla competividade, configurando até mesmo fraude à licitação”.
13. Quanto à obrigatoriedade de
realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes (subitem 5.8 do
edital), para fins de habilitação no certame, o município alega que a exigência tem respaldo no inciso III do art. 30 da Lei
8.666/1993 e visa assegurar a
fidedignidade das propostas e o compromisso de sua execução. No entanto, tal
exigência não foi expressamente justificada. É que a vistoria ao local das obras
somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das
obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela
Administração no processo de licitação. Entende ainda esta Corte, de forma
pacífica (Acórdãos 372/2015,
341/2015, 3291/2014 e 2826/2014, todos do Plenário, entre outros), que, para
atendimento ao citado dispositivo legal, é suficiente a declaração do licitante
de que possui pleno conhecimento do objeto. Assim, a exigência da visita ao
local da obra é admitida apenas quando for imprescindível e devidamente
justificado pela administração, o que não restou demonstrado na presente
situação.
14. Relativamente à não aceitação de
contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, firmado
entre a empresa e o profissional, para fins de comprovação de qualificação
técnica (subitem 10.1., alínea “p. 1”, do edital), não procede o argumento do
Município de que o edital foi bem flexível. Embora, de fato, tenha sido permitida a
comprovação de que o responsável técnico integra o quadro da licitante por meio
de contrato de prestação de serviços, exigiu-se que fosse celebrado por tempo
indeterminado e apresentado na fase de habilitação com firma reconhecida. Tais
exigências revelam-se desarrazoadas, uma vez que, além de proibir a utilização
de contratos firmados em caráter temporário ou por empreitada, criam ônus
desnecessários às licitantes.
15. A esse respeito, o Tribunal, por
meio do Acórdão 3.148/2014 - Plenário, já determinara que o Município de Nilo
Peçanha/BA corrigisse as irregularidades identificadas em outro certame (Tomada
de Preços 4/2014), entre as quais a exigência de vínculo empregatício entre a
licitante e o responsável técnico pela obra. Ora, a imposição de contrato de
prestação de serviços por tempo indeterminado estabelece, de forma implícita, a
obrigatoriedade de vínculo, o que não se admite. Conforme entendimento firmado
por meio do Acórdão 73/2010 - Plenário, deve-se permitir “a apresentação de
contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela
legislação civil comum, com prazo mínimo
de duração determinado, de modo a garantir a permanência do profissional
durante a execução da obra ou serviço objeto da licitação, admitida a sua
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 10 do art. 30 da
Lei 8.666/93”.
16. Já a exigência de firma
reconhecida, como visto na instrução da unidade técnica, não se trata de
irregularidade insanável, que não possa ser suprida. Uma das participantes do
certame em exame, inclusive, a T&D Construções, foi inabilitada exatamente
por não ter apresentado o contrato com o engenheiro com firma reconhecida.
17. Diante do exposto, pode-se
inferir,
no
caso concreto, que as cláusulas do edital restringiram a participação de
interessados na Tomada de Preços 1/2015, uma vez que três empresas estiveram
presentes na primeira sessão do certame e apenas uma foi habilitada. Portanto,
os elementos contidos nos autos não indicam que tenha havido competitividade.
Considerando essa constatação, essencial sanar as restrições indevidas
constantes do edital, buscando, assim, alcançar a melhor proposta do mercado
para a prestação dos serviços demandados.
18. Nesse sentido, a presente
representação deve ser conhecida e, no mérito, julgada parcialmente procedente,
expedindo o Tribunal determinação para anulação da Tomada de Preços 1/2015 e
dos atos dela decorrentes, levando-se em conta a fase em que se encontra o
certame, bem como dando ciência ao Município das irregularidades constatadas,
com vistas a evitar a repetição em futuros procedimentos licitatórios.
Feitas essas considerações, acolhendo a proposta da Secex/BA, com os
ajustes pertinentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão
que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de maio de 2015.
AUGUSTO SHERMAN
CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 1301/2015 - TCU - Plenário
1. Processo
TC-005.374/2015-4
2. Grupo: I
– Classe: VII - Assunto: Representação.
3. Interessada: empresa CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda. (CNPJ
04.495.084/0001-32).
4. Unidade:
Município de Nilo Peçanha/BA.
5. Relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).
8.
Advogados constituídos nos autos: André Dias Ferraz (OAB/BA 17.903) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de representação formulada pela
empresa CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., contra atos praticados pelo
Município de Nilo Peçanha/BA na Tomada de Preços 1/2015, que tem por objeto a
contratação de empresa para execução de serviços de pavimentação em
paralelepípedos no povoado de São Benedito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em sessão do Plenário, antes as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação
para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso
IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, assinar prazo de quinze dias para
que o Município de Nilo Peçanha/BA adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vistas à anulação
da Tomada de Preços 1/2015, bem como de
todos os atos dela decorrentes, informando a este Tribunal, no prazo de trinta
dias, as medidas adotadas;
9.3. dar ciência ao Município
de Nilo Peçanha/BA das seguintes irregularidades consideradas potencialmente
restritivas à competitividade das licitações:
9.3.1. a vedação à participação de empresas que se apresentem
representadas por credenciados que mantenham entre si vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, em licitação na
modalidade tomada de preços, não se coaduna à jurisprudência deste Tribunal,
devendo tal ocorrência, em cada caso concreto, ser verificada em conjunto com
as demais informações, com vistas a auxiliar na identificação de atitudes suspeitas
que possam sugerir eventual conluio entre os licitantes;
9.3.2. a exigência de realização de visita técnica ao local da obra, o
que infringe o disposto no inciso III do art. 30 da Lei 8.666/1993, sendo
suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
9.3.3. a exigência, para fins de comprovação de que o profissional
integra o quadro permanente da empresa, de contrato de prestação de serviços
por tempo indeterminado contraria a jurisprudência deste Tribunal;
9.3.4. a inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de
firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da
autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme
entendimento desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3.966/2009-2ª Câmara e
291/2014 - Plenário;
9.4. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento da determinação
constante do item 9.2 precedente;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças que a
fundamentam, à representante e ao Município de Nilo Peçanha/BA, e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 27/5/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1301-19/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
|
(Assinado
Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
|
Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral