Auditoria
realizada na Secretaria de Saúde do município de Porto Alegre/RS apontara
reiteradas contratações emergenciais de entidades privadas para a terceirização
desses profissionais, com esteio no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
Acerca do assunto, anotou o relator que “a
equipe de auditoria apurou duas situações em que restou claramente demonstrada
que a situação emergencial decorreu da falta de planejamento da administração, tendo
em vista que já havia uma contratação emergencial anterior, para suprir
carência de pessoal”. O relator relembrou que a linha jurisprudencial
prevalecente hoje no TCU é no sentido de que “a contratação direta também se mostra possível quando a situação de
emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da
má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a inércia do servidor, culposa ou
dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela
Administração’”. Consignou, ainda, que, “a
situação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos não
distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da
incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a
contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de
atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares”. No caso concreto analisado, “o ponto fulcral da presente irregularidade não foi a contratação
emergencial em si, mas a desídia da instância administrativa da Secretaria
Municipal de Saúde de Porto Alegre na adoção de providências visando a
licitação dos serviços, de forma a evitar a situação de emergência”. Nesses
termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, considerando revel o
Secretário Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre/RS, sancioná-lo com
a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
1122/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.