As licitantes deverão apresentar a seguinte documentação
complementar:
Capital Circulante Líquido – CCL:
1.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício social
anterior ao da realização do processo licitatório, comprovando índices de
Liquidez Geral (LG) , Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores
a 1 (um) , bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
Patrimônio Líquido – PL mínimo de 10%:
1.2. Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados
na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3
(três) meses da data da sessão pública de abertura do processo licitatório;
Relação de Compromissos e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE:
1.3. Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos
assumidos, conforme modelo constante do Anexo X, de que 1/12 (um doze avos) do
valor total dos contratos firmados com a Administração e/ou com a iniciativa
privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do processo
licitatório, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo
este ser atualizado na forma da subcondição anterior;
1.3.1. A declaração de que trata a subcondição 1.3 deverá estar
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último
exercício social;
1.3.2. A declaração de que trata a subcondição 1.3 que apresentar
divergência percentual superior a 10% (dez por cento) , para cima ou para
baixo, em relação à receita bruta discriminada na Demonstração do resultado do
Exercício (DRE) deverá estar acompanhada das devidas justificativas.
Certidão Negativa de Falência:
1.4. Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou
recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;”
III.b –Qualificação técnico-operacional
103. Ante a percepção da fragilidade das exigências fixadas nas
cláusulas do edital relativas à qualificação técnico-operacional das empresas
de terceirização, visto que a Administração Pública vem se balizando em
orientações voltadas à contratação de obras, que se refere a objeto
absolutamente distinto dos serviços de natureza continuada, foram envidados
esforços no sentido de formular critérios mais adequados a demonstrar a
capacidade operacional dessas empresas, compatível com o que está sendo
licitado.
III.b.1 – Local do escritório para contatos
104. A primeira proposta tem por fundamento legal o art. 30, inciso II,
e § 6º, da Lei 8.666/93, e refere-se à comprovação de que a empresa possui ou
se compromete a montar matriz, filial ou escritório em local previamente
definido no edital, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para
gerir o contrato.
105. Essa exigência se faz necessária tendo em vista que, com o advento
do pregão eletrônico, empresas de diversos estados vencem a licitação, assinam
contrato, e não têm montada, de forma espontânea, estrutura administrativa
próxima ao local de gestão do contrato e de seus empregados. Com isso, a
Administração e os empregados têm dificuldade em manter contatos com os
administradores da empresa. Muitas vezes sequer conseguem localizar a sede da
empresa contratada.
III.b.2 – Atestados de capacidade técnica
106. Outro ponto de vital importância refere-se à comprovação de que a
empresa possui aptidão em realizar o objeto licitado, haja vista as
particularidades atuais inerentes à prestação de serviços de natureza
continuada.
107. De acordo com o art. 30, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, a
comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, deve ser
verificada por meio de atestados técnicos, registrados nas entidades
profissionais competentes, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado.
108. Comumente tem sido exigido da licitante que comprove que prestou
serviço equivalente a 50% do que se pretende contratar, como forma de verificar
a compatibilidade de objetos no que se refere a quantidades.
109. No entanto, há que se perceber que cada contratação requer
habilidades específicas, de forma que essa linha de entendimento não pode ser
aplicada uniformemente.
110. A qualificação técnica exigida dos licitantes consiste, segundo as
palavras de Marçal Justen Filho, no “domínio de conhecimentos e habilidades
teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado”. Logo, o
conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir
à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto
pretendido. Tal aptidão pode se referir a vários aspectos.
111. Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada
– que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de
serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de
obra.
112. As empresas que prestam serviços terceirizados, em regra, não são
especialistas no serviço propriamente, mas na administração da mão de obra. É
uma realidade de mercado à qual a Administração precisa se adaptar e adequar
seus contratos. É cada vez mais raro firmar contratos com empresas
especializadas somente em limpeza, ou em condução de veículos, ou em recepção.
As contratadas prestam vários tipos de serviço, às vezes em um mesmo contrato,
de forma que adquirem habilidade na gestão dos funcionários que prestam os
serviços, e não na técnica de execução destes.
113. Conquanto seja muito provável que as próprias demandas da
Administração tenham moldado esse comportamento das empresas, debater o tema ou
a aderência do modelo à concepção ideal da terceirização de serviços não se
mostra proveitoso.
114. O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão
da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a
Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive
porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses
contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração
certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal
capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É
situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como
uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode
ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito
bem o parâmetro de 50% usualmente adotado.
115. Destaque-se que a constatação de que a habilidade requerida para a
prestação de serviços terceirizados mediante cessão de mão de obra é
diferenciada, advém da experiência da Administração na condução desses
contratos. Tem-se observado que a maior causa de fracasso na execução dos
ajustes é a incapacidade das empresas de manter a prestação dos serviços ao
longo do tempo sem falhar no cumprimento de suas obrigações trabalhistas e
previdenciárias junto aos empregados. Logo, pode-se concluir que a habilidade
de gestão de pessoal, nesses casos, relaciona-se mais à saúde financeira das
empresas e à capacidade de gerenciar recursos financeiros e custos.
116. Por tudo isso, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica
exigidos nas licitações não tem atendido aos pressupostos da Lei 8.666/93 –
aptidão para executar os serviços contratados e cumprir com os demais encargos
exigidos pela legislação e pelo contrato.
117. Com o propósito de atender aos princípios do julgamento objetivo e
da vinculação ao instrumento convocatório, entende-se que deve ser requerido,
para demonstrar a capacidade técnica para gerir pessoal, um mínimo de 20
(vinte) postos, pouco importando as dimensões dos serviços. Essa exigência
presta-se a assegurar que a contratada possui a aptidão mínima para gerenciar
contratos de natureza continuada, com cessão de mão de obra, perante a
administração pública, até o limite de quarenta postos. Após esse limite,
passaria a ser exigido 50% do total de postos de trabalho objeto da licitação.
118. Note-se que fazer exigências com base na dimensão do objeto, que,
aliás, podem permanecer em 50%, por si só não traria o proveito esperado à
Administração, pois não se prestaria a demonstrar a necessária capacidade da
empresa em gerenciar pessoal. Este raciocínio só é utilizado em contratos
pequenos. Em contratos de grande vulto, é perfeitamente possível e razoável se
exigir 50% da quantidade de postos e 50% do objeto.
119. A título de exemplo, cabe mencionar o caso concreto da contratação
realizada pelo TCU para a prestação de serviços de jardinagem. De acordo com o
edital, a licitante vencedora deveria apresentar atestado comprovando a
execução de serviço compatível com o pretendido, no percentual de 50% da área
de jardins do TCU, que totaliza 61.098 m². O mesmo Edital exigiu que a
contratada deveria disponibilizar 13 (treze) empregados para prestar os
serviços. Na linha de entendimento ora defendida, foi exigido da licitante que
apresentasse atestado comprovando que executou serviços com pelos menos 20
postos de trabalho. Veja-se que não obstante se exigir que a empresa detivesse
conhecimentos específicos na execução de serviços de jardinagem, se exigiu
também que possuísse uma qualificação mínima na gestão de pessoas.
120. Ademais, é pertinente alertar que, ainda que entendido que o mínimo
de 20 postos é o número adequado para comprovar que a empresa tem capacidade em
gerenciar pessoas, portanto apta a prestar serviços de natureza continuada, não
se trata de determinação, mas tão somente de uma recomendação a ser seguida,
haja vista que, a depender das peculiaridades do local onde será realizada a
licitação, essa exigência poderá até mesmo impossibilitar a contratação do
serviço pretendido.
III.b.3 – Experiência mínima de 3 anos
121. Observe-se, ainda, que o mesmo art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93,
autoriza expressamente a administração a exigir da licitante a comprovação de que
já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado.
De acordo com o art. 57, inciso II, dessa Lei, os contratos para prestação de
serviços de forma contínua poderão ser prorrogados por até sessenta meses.
Nesse sentido, compreendemos pertinente que a exigência relativa a prazo possa
ser feita até o limite das prorrogações sucessivas.
122. Não obstante a autorização legal, verifica-se que a Administração
não fixa exigência relativa a prazo nas licitações e contrata empresas sem
experiência, as quais, com o tempo, mostram-se incapazes de cumprir o objeto
acordado.
123. Pesquisa apresentada pelo SEBRAE-SP demonstra que em torno de 58%
das empresas de pequeno porte abertas em São Paulo não passam do terceiro ano
de existência. Esse dado coaduna com a constatação da Administração Pública de
que as empresas estão rescindindo, ou abandonando, os contratos, antes de
completados os sessenta meses admitidos por lei.
124. Portanto, em relação ao prazo, a proposta do grupo é a comprovação
de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao
da contratação.
A prescrição acima tem amparo no Acordão: AC-1214-17/13-P; Número do Acórdão: 1214, Ano do
Acórdão:2013; Colegiado: Plenário - Processo: 006.156/2011-8.
Veja a íntegra do acórdão: