Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), relacionadas ao Pregão Eletrônico
18/2016, cujo objeto era o “registro de
preços para contratação da plataforma OutSystems, compreendendo fornecimento e
locação de licença de software, suporte técnico, treinamento e serviço de
mentoria”. Entre as irregularidades apontadas, estava a realização de prova
de conceito para que os órgãos contratantes (gerenciador e participantes)
avaliassem, na fase interna da licitação, as funcionalidades tão somente da
plataforma Outsystems e, dessa forma,
formulassem requisitos funcionais supostamente convergentes com seus objetivos
de negócio. Instado a se manifestar em sede de oitiva prévia, o MP assinalou
que a prova de conceito intentava, na verdade, avaliar as soluções disponíveis
no mercado e fomentar a escolha da melhor plataforma para os órgãos envolvidos
no pregão em comento. Em seu voto, o relator destacou que “prova de conceito (proof of concept - PoC), segundo entendimento
consignado na citada nota técnica, é um termo utilizado para denominar um
modelo prático que possa provar o conceito (teórico) estabelecido por uma
pesquisa ou artigo técnico. Pode ser considerada também uma implementação, em
geral resumida ou incompleta, de um método ou de uma ideia, realizada com o
propósito de verificar se o conceito ou a teoria em questão é suscetível de ser
explorado de uma maneira útil. Essa definição em nada inova. Ao contrário,
alinha-se ao entendimento majoritário de que as provas de conceito geralmente
servem para demonstrar se a ferramenta submetida à avaliação – avaliação esta
que sempre deve ser objetiva - contempla requisitos previamente estipulados,
necessários ao atingimento dos objetivos de negócio pretendidos pelos órgãos
contratantes”. Ressaltou, ainda, não haver óbices legais para que a
Administração conheça novas soluções, principalmente na área de tecnologia da
informação, entretanto, no caso em apreciação, a unidade técnica identificou
que o processo administrativo destinado à contratação da solução não possuía
roteiros, planos ou mesmo critérios aplicáveis à avaliação das plataformas, não
havendo, assim, garantias de que os exames da plataforma OutSystems se deram de forma objetiva e alinharam-se aos princípios
da impessoalidade e da isonomia. De acordo com o relator, “era imprescindível uma avaliação mais apurada das soluções disponíveis
para serem contemplados, em termos técnicos e econômicos, os anseios de todos
aqueles que integram o Pregão MP 18/2016”. Para ele, na situação concreta, “não há demonstração inequívoca de que isso
ocorreu”. Especificamente quanto ao suposto direcionamento da licitação, o
relator se reportou à constatação da unidade técnica de que os requisitos
formulados retratavam as funcionalidades da plataforma Outsystems e que, dessa maneira, “inequivocamente conduziriam à sua escolha”. Para o relator, “a constatação de que foram criados inúmeros
requisitos que não continham correlação com as condições de negócio dos órgãos
participantes, acrescida à percepção de que os requisitos apresentados
retratavam as funcionalidades da plataforma OutSystems, evidencia que o [MP], desde o início dos procedimentos que
culminaram no Pregão Eletrônico 18/2016, buscava fundamentar a contratação
daquela plataforma”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu
considerar procedente a representação e assinar prazo para que o MP “proceda à anulação do Pregão Eletrônico
para Registro de Preços 18/2016”, sem prejuízo de expedir determinação ao
órgão para que, “no procedimento
destinado à elaboração e à identificação de requisitos técnicos, abstenha-se de
identificá-los em prova de conceito realizada na fase preparatória dos certames
e, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, promova o exame
de outras plataformas disponíveis no mercado”.
Acórdão
2059/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.