CADIN
Celebração de
contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin)
Ao
apreciar a prestação de contas da Refinaria Alberto Pasqualini S.A. – Refap,
relativa ao exercício de 2003,a Segunda Câmara, por intermédio do Acórdão n.º
5.502/2008, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e expediu
determinações à entidade(item 1.7), dentre elas: “1.7.3. não contrate com
qualquer empresa de um grupo em que haja ente inscrito no Cadin
(Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), mesmo
na qualidade de consórcio, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei
10.522/2002;” . Contra a aludida determinação, a Refap interpôs
recurso de reconsideração, alegando “não existir qualquer norma que
impeça que o grupo Petrobras, no qual está incluída a REFAP, contrate empresas
inscritas no CADIN” . Além disso, “não vislumbra o caráter determinante
quanto ao destino da contratação no ar t. 6º, inciso III da Lei n.º 10.522/2002, pois o texto legal exige a consulta, mas
não estabelece o impedimento de contratação com empresas inscritas naquele
cadastro. Verifica que se trata de norma restritiva e que, por esta razão, não
pode ser interpretada de forma ampliativa.” . Em seu
voto, o relator destacou que o art. 6º, III, da Lei n.º 10.522/2002, “não
veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita
no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta
prévia ao Cadin”. O relator fez menção, ainda, ao seguinte trecho do voto
condutor do Acórdão n.º 390/2004-Plenário:“A Medida Provisória nº
1.490, de 07/06/1996, assim estabelecia: ‘Art. 6º É obrigatória a
consult a prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, para: [...] III - celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos, e respectivos aditamentos. [...] Art. 7º A existência de registro no
CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de
qualquer dos atos previstos no arti go anterior.’ Assim, pelo disposto no seu
art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O STF, em
julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse
art. 7º. Tal ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo,
entretanto, quando da edição da MP nº 1863-52, de 2 6/08/1999, norma que
tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº 10.522/02,
oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse
dispositivo. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas
inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao
cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta , para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos
públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a
inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às
contratações a serem realizadas.” . Acolhendo o voto do relator,
deliberou o Colegiado no sentido de dar provimento parcial ao recurso para
tornar insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão n.º 5502/2008-2.ª Câmara. Acórdão
n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro,
26.10.2010.
Licitação
da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras: Consulta
prévia ao cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin)
Entre os achados identificados
no relatório de levantamento de auditoria realizada nas obras do Terminal de
São Sebastião e dos oleodutos Osvat e Osbat, no Estado de São Paulo, mereceu
destaque a não utilização do Cadin, pela Transpetro, “como parâmetro
para a exclusão da empresa Techint S/A do Convite nº 005.8.001.03.0 e para sua
consequente contratação” , em desacordo com a Lei n.º 10.522/2002. Considerando
não ser recente o encaminhamento de de terminações à Petrobras afetas ao tema
em discussão e em vista da presunção de que as determinações dirigidas àquela
entidade sejam de conhecimento de suas subsi diárias, o relator concluiu que não haveria mais
razões para que este Tribunal se abstivesse de multar os agentes responsáveis
pela não observância ao Cadin no âmbito da Transpetro” . Por outro lado, o relator observou que o
ofício de audiência encaminhado apontou como irregularidade a “não
utilização do CADIN como parâmetro para a exclusão da empresa Techint
S/A do Convite nº 005.8.001.03.0 e para sua consequente contratação ”
. De acordo com o relator, o art. 6º da Lei n.º 10522/2002. não veda a
contratação de empresa inscrita no Cadin, mas apena s exige que o
referido cadastro de inadimplência seja consultado previamente à “celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos” . Com o
objetivo de melhor elucidar a questão, o relator transcreveu o seguinte
excerto da instrução da unidade técnica acolhida pelo relator do Acórdão n.º
2.937/2003-1ª Câmara, prolat ado em sede de pedido de reexame: “No que diz
respeito à determinação [...] concernen te ao CADIN, assiste razão ao
recorrente, visto que a Ação Direta de Inc onstitucionalidade, por ele
referenciada, interposta pela Confederação Nacional da Indústria relativamente
aos artigos 6º (consulta prévia ao Cadastro) e 7º (impeditivo para
contratações) da Medida
Provisória nº 1.442, de 10/05/1996, foi, em 19/06/1996, parcialmente deferida,
em sede de liminar [...]. Naquela ocasião , a eficácia do artigo 7º e seus
parágrafos foi suspensa, indeferindo-se o pleito quanto ao artigo 6º, por
considerar aquela Corte que ali se estabelece simples consulta, ato informativo
dos órgãos que colhem os dados ali contidos, sem repercussão sobre direitos ou
interesses coletivos. No mérito, em 15/06/2000, foi considerada improcedente a
ação quanto ao mencionado artigo 6º e suspenso o julgamento relativamente ao
artigo 7º. A partir da MP 1.863-52, de 26/08/1999, a mencionada restrição não
mais constou do texto legal e de suas reedições e, por conseguinte, da Lei nº 1
0.522/2002, que dispõe sobre o CADIN.” Diante desse entendimento, e tendo em vista a
imprecisão no ofício de audiência enviado pelo TCU no presente caso, o
relator absteve-se de sugerir qualquer tipo de apenação. Após ressaltar que não
se encontr ava devidamente comprovada nos autos a alegação de que, no âmbito do
Convite n.º 0 05.8.001.03.0, o Cadin teria sido consultado, o relator propôs e
o Plenário decidiu determinar à Transpetro que “realize consulta
prévia ao Cadin, conforme disposto no art .6º da Lei 10.522/2002, juntando aos
respectivos processos os documentos comprobatórios dessa prática, inclusive no
que concerne aos pronunciamentos emitidos nos casos em que a empresa consultada
esteja registrada como inadimplente naquele cadastro” . Precedentes
citados: Decisão n.º 621/2001-Plenário; Acórdão n.º 2.937/2003-1ª
Câmara; e Acórdãos n. os 346/2007 e 2.558/2009, ambos do Plenário. Acórdão
n.º 1427/2010-Plenário, TC-010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010