O TCU considerou que a ocorrência
de “empresas com sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de
determinada licitação” e a “existência de licitantes reiteradamente
desclassificados por não atenderem aos editais ou não honrarem suas propostas”
sugerem o possível enquadramento nas condutas tipificadas o art. 7º da Lei n.
10.520/2005 e que é necessária a instauração de processo administrativo “(...)com
vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal
tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002... [que] tem caráter abrangente e
abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao
procedimento licitatório e à execução da avença”, concluindo que os
responsáveis pelos procedimentos licitatórios poderão ser responsabilizados em
caso de omissão (Acórdão nº 754/2015-Plenário).