quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

SISTEMA S - FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

 

INFORMATIVO DE LICITAÇÃO E CONTRATO - TCU Nº 451

A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.

Por intermédio do Acórdão 2471/2022-Plenário, proferido em autos de Representação, o TCU aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 à então gestora da Gerência de Eventos das Administrações Regionais do Sesc e do Senac no Estado do Rio de Janeiro. Entre as irregularidades que ensejaram a aplicação da pena pecuniária, destacou-se a omissão da responsável no dever de fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços relacionados a organização de eventos, “descumprindo os normativos em vigor e/ou não observando os princípios da eficiência e da economicidade a que as entidades do Sistema S estão submetidas”. Irresignada com decisão do Tribunal, a responsável opôs embargos de declaração, alegando, entre outros pontos supostamente omissos, que, embora o dispositivo da Lei Orgânica do TCU que embasara a sanção pecuniária estabeleça a presença de grave infração a norma legal ou regulamentar, na fundamentação do acórdão recorrido “não se apontou qualquer norma legal ou regulamentar a justificar a imposição da penalidade em tela”. Ao se manifestar sobre o assunto, o relator reconheceu que o regulamento de licitações e contratos das entidades não continha expressamente dispositivo estabelecendo a obrigação de fiscalizar os ajustes nem as atribuições do fiscal. Nada obstante, destacou que o regime jurídico administrativo aplicável às entidades do Sistema S, em razão dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus contratos; desse modo, “por conta do princípio da eficiência, deve ser avaliado se todas as obrigações dos contratados estão sendo rigorosamente cumpridas”. E por isso, compete “às entidades contratantes definir e designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, o qual deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas”. Em outros termos, destacou o relator que, mesmo diante da falta de previsão expressa no regulamento de licitações aplicável ao Sesc e ao Senac, o dever de fiscalizar os contratos celebrados por essas entidades decorre da própria obrigação de licitar. Em reforço ao seu posicionamento, argumentou: “De nada adiantaria a cuidadosa elaboração de um termo de referência com a especificação detalhada do objeto, se, por exemplo, as condições previstas fossem alteradas pela licitante vencedora durante a execução do contrato por outras que não atendessem aos anseios das entidades contratantes. A proposta vencedora, selecionada por ser a mais vantajosa para a administração, perderia, na prática, essa qualidade. Por isso, o fiscal do contrato tem a incumbência, em última instância, de se certificar de que as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estejam sendo fielmente cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam materialmente concretizados”. Concluiu a argumentação afirmando que não existe como assegurar o resultado satisfatório de qualquer contratação pública sem a atuação efetiva e ostensiva do fiscal do contrato. Em seguida, registrou que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar os seus contratos deve ser interpretada também como uma obrigação, pois se trata “de um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos”. Além disso, como a atividade de fiscalização pressupõe o acompanhamento adequado e tempestivo das obrigações contratuais, “para que a função seja exercida de modo efetivo e seu objetivo seja resguardado, a formalização da designação do fiscal deve ser feita em momento prévio ou, no máximo, contemporâneo ao início da vigência contratual”. Assim, o relator considerou que a conduta da recorrente “não se conformou ao princípio da eficiência, afastando-se da conduta esperada de um gestor médio”, razão por que propôs, e o colegiado acolheu, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Acórdão 2717/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.