INFORMATIVO DE LICITAÇÃO E CONTRATO - TCU Nº 451
A ausência de dispositivo nos
regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que
estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as
atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar
fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem
anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato
fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que
observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O
regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos
recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de
fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.
Por
intermédio do Acórdão
2471/2022-Plenário, proferido em
autos de Representação, o TCU aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992 à então gestora da Gerência de Eventos das Administrações
Regionais do Sesc e do Senac no Estado do Rio de Janeiro. Entre as
irregularidades que ensejaram a aplicação da pena pecuniária, destacou-se a
omissão da responsável no dever de fiscalizar a execução de contratos de
prestação de serviços relacionados a organização de eventos, “descumprindo
os normativos em vigor e/ou não observando os princípios da eficiência e da
economicidade a que as entidades do Sistema S estão submetidas”.
Irresignada com decisão do Tribunal, a responsável opôs embargos de declaração,
alegando, entre outros pontos supostamente omissos, que, embora o dispositivo
da Lei Orgânica do TCU que embasara a sanção pecuniária estabeleça a presença
de grave infração a norma legal ou regulamentar, na fundamentação do acórdão
recorrido “não se apontou qualquer norma legal ou regulamentar a justificar
a imposição da penalidade em tela”. Ao se manifestar sobre o assunto, o
relator reconheceu que o regulamento de licitações e contratos das entidades
não continha expressamente dispositivo estabelecendo a obrigação de fiscalizar
os ajustes nem as atribuições do fiscal. Nada obstante, destacou que o regime
jurídico administrativo aplicável às entidades do Sistema S, em razão dos
recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de
fiscalizar os seus contratos; desse modo, “por conta do princípio da
eficiência, deve ser avaliado se todas as obrigações dos contratados estão
sendo rigorosamente cumpridas”. E por isso, compete “às entidades
contratantes definir e designar fiscais com conhecimento adequado sobre o
objeto acordado, o qual deve anotar em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade
competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das
obrigações avençadas”. Em outros termos, destacou o relator que, mesmo
diante da falta de previsão expressa no regulamento de licitações aplicável ao
Sesc e ao Senac, o dever de fiscalizar os contratos celebrados por essas
entidades decorre da própria obrigação de licitar. Em reforço ao seu
posicionamento, argumentou: “De nada adiantaria a cuidadosa elaboração de um
termo de referência com a especificação detalhada do objeto, se, por exemplo,
as condições previstas fossem alteradas pela licitante vencedora durante a
execução do contrato por outras que não atendessem aos anseios das entidades contratantes.
A proposta vencedora, selecionada por ser a mais vantajosa para a
administração, perderia, na prática, essa qualidade. Por isso, o fiscal do
contrato tem a incumbência, em última instância, de se certificar de que as
condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estejam sendo
fielmente cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da
licitação sejam materialmente concretizados”. Concluiu a argumentação
afirmando que não existe como assegurar o resultado satisfatório de qualquer
contratação pública sem a atuação efetiva e ostensiva do fiscal do contrato. Em
seguida, registrou que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar
os seus contratos deve ser interpretada também como uma obrigação, pois se
trata “de um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse
público, não pode a administração esperar o término do contrato para verificar
se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no
momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos”.
Além disso, como a atividade de fiscalização pressupõe o acompanhamento
adequado e tempestivo das obrigações contratuais, “para que a função seja
exercida de modo efetivo e seu objetivo seja resguardado, a formalização da
designação do fiscal deve ser feita em momento prévio ou, no máximo,
contemporâneo ao início da vigência contratual”. Assim, o relator
considerou que a conduta da recorrente “não se conformou ao princípio da
eficiência, afastando-se da conduta esperada de um gestor médio”, razão por
que propôs, e o colegiado acolheu, conhecer dos embargos, para, no mérito,
rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Acórdão
2717/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.