É irregular reajuste contratual com
prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se
computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a
data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se
referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei
8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei
14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Relatório
de auditoria realizada com o objetivo de verificar a conformidade e a
economicidade dos atos relativos à realização das obras de “requalificação
com reforço estrutural no pavimento e melhorias físico-operacionais na Avenida
Brasil”, trecho de Realengo a Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ,
objeto do Contrato 64/2021 – celebrado com recursos oriundos de contrato de
repasse firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Regional, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município do Rio de
Janeiro/RJ –, apontou, entre outros achados, a existência de “cláusulas
contratuais em desacordo com a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU –
previsão contratual de que ‘somente ocorrerá reajustamento do Contrato
decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da sua
assinatura’”. Segundo a equipe de auditoria, a cláusula contratual que
estabeleceu a data inicial para reajuste como sendo a data da assinatura do
contrato contrariou o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993,
segundo o qual o edital de licitação conterá “critério de reajuste, que
deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da
proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela” (grifos originais). E que tal desconformidade
teria sido motivo, inclusive, de pedido de impugnação ao edital do certame, não
acolhido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro sob a alegação de que a
medida se baseara no Decreto Municipal 43.612/2017, que assim dispõe sobre
critérios de vigência e reajustamento de contratos no âmbito da Administração
Municipal da Cidade do Rio de Janeiro: “Art. 1º Os contratos a serem firmado
com a Administração Direta e Indireta não terão vigência superior a vinte e quatro
meses, admitida, quando de prazo inferior, uma única prorrogação que não
ultrapasse este limite, à exceção dos contratos referentes às obras e serviços
de engenharia. Art. 2º Os processos de contratação da Administração Direta e
Indireta, inclusive os de obras e serviços de engenharia, cujos atos venham a
ser iniciados a partir da data de publicação deste Decreto, terão cláusula de
reajustamento medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado-Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, a cada período de vinte e quatro meses, a contar da data da
assinatura do contrato.” (grifos originais). Ainda conforme a equipe de
auditoria, a jurisprudência do TCU seria pacífica no sentido de que os
contratos devem ser reajustados a partir da data limite para apresentação das
propostas ou da data do orçamento estimativo da licitação, e destacou, a título
exemplificativo, o seguinte enunciado extraído, com igual teor, dos Acórdãos 19/2017 e 2265/2020, ambos do Plenário: “Embora a Administração possa
adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de
reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para
apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da
licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei
10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os
problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de
vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das
propostas.” (grifos originais). A despeito de a irregularidade restar
constatada em razão do “caráter determinante tanto das leis quanto do
entendimento do TCU”, mas considerando que “a medida não afetou o
desfecho da licitação e que a repactuação para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato preservou as condições efetivas da proposta da empresa contratada”,
a equipe de auditoria propôs apenas cientificar a Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro a respeito da falha apontada. Em seu voto, o relator reforçou que o
art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 estabelece que os editais de licitação
indicarão obrigatoriamente critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Ressaltou, no mesmo sentido, o conteúdo do art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021
(nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos), o qual prevê a
obrigatoriedade, independentemente do prazo de duração do contrato, da previsão
no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data
do orçamento estimado. A corroborar o entendimento de que o marco inicial da contagem
de prazo para realização de reajuste não pode ser a data da assinatura do
contrato, o relator transcreveu o seguinte trecho do Acórdão
474/2005-Plenário, proferido em
processo de consulta formulada ao TCU: “9.1.1. A interpretação sistemática
do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei
10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco
inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de
índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da
proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o
previsto no edital”. Ao final, considerando a conclusão da equipe de
auditoria no sentido de que “a impropriedade não afetou o desfecho da
licitação” e que teria ocorrido “repactuação do contrato para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, preservando as condições
efetivas da proposta da empresa contratada”, o relator reputou suficiente
cientificar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que, segundo ele, “saberá
melhor avaliar” a adoção de providências internas que previnam a ocorrência
de outras impropriedades semelhantes nos editais de licitação e contratos deles
decorrentes financiados com recursos da União. Acolhendo então a proposição do
relator, o Plenário decidiu dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro de que, no âmbito Contrato 64/2021, “a utilização de reajuste
contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em
desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do
TCU”.
Acórdão
1587/2023 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia.