quinta-feira, 24 de agosto de 2023

É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato

 

É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Relatório de auditoria realizada com o objetivo de verificar a conformidade e a economicidade dos atos relativos à realização das obras de “requalificação com reforço estrutural no pavimento e melhorias físico-operacionais na Avenida Brasil”, trecho de Realengo a Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, objeto do Contrato 64/2021 – celebrado com recursos oriundos de contrato de repasse firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município do Rio de Janeiro/RJ –, apontou, entre outros achados, a existência de “cláusulas contratuais em desacordo com a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU – previsão contratual de que ‘somente ocorrerá reajustamento do Contrato decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da sua assinatura’”. Segundo a equipe de auditoria, a cláusula contratual que estabeleceu a data inicial para reajuste como sendo a data da assinatura do contrato contrariou o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993, segundo o qual o edital de licitação conterá “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela” (grifos originais). E que tal desconformidade teria sido motivo, inclusive, de pedido de impugnação ao edital do certame, não acolhido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro sob a alegação de que a medida se baseara no Decreto Municipal 43.612/2017, que assim dispõe sobre critérios de vigência e reajustamento de contratos no âmbito da Administração Municipal da Cidade do Rio de Janeiro: “Art. 1º Os contratos a serem firmado com a Administração Direta e Indireta não terão vigência superior a vinte e quatro meses, admitida, quando de prazo inferior, uma única prorrogação que não ultrapasse este limite, à exceção dos contratos referentes às obras e serviços de engenharia. Art. 2º Os processos de contratação da Administração Direta e Indireta, inclusive os de obras e serviços de engenharia, cujos atos venham a ser iniciados a partir da data de publicação deste Decreto, terão cláusula de reajustamento medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a cada período de vinte e quatro meses, a contar da data da assinatura do contrato.” (grifos originais). Ainda conforme a equipe de auditoria, a jurisprudência do TCU seria pacífica no sentido de que os contratos devem ser reajustados a partir da data limite para apresentação das propostas ou da data do orçamento estimativo da licitação, e destacou, a título exemplificativo, o seguinte enunciado extraído, com igual teor, dos Acórdãos 19/2017 e 2265/2020, ambos do Plenário: “Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.” (grifos originais). A despeito de a irregularidade restar constatada em razão do “caráter determinante tanto das leis quanto do entendimento do TCU”, mas considerando que “a medida não afetou o desfecho da licitação e que a repactuação para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato preservou as condições efetivas da proposta da empresa contratada”, a equipe de auditoria propôs apenas cientificar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a respeito da falha apontada. Em seu voto, o relator reforçou que o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 estabelece que os editais de licitação indicarão obrigatoriamente critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Ressaltou, no mesmo sentido, o conteúdo do art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos), o qual prevê a obrigatoriedade, independentemente do prazo de duração do contrato, da previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado. A corroborar o entendimento de que o marco inicial da contagem de prazo para realização de reajuste não pode ser a data da assinatura do contrato, o relator transcreveu o seguinte trecho do Acórdão 474/2005-Plenário, proferido em processo de consulta formulada ao TCU: “9.1.1. A interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital”. Ao final, considerando a conclusão da equipe de auditoria no sentido de que “a impropriedade não afetou o desfecho da licitação” e que teria ocorrido “repactuação do contrato para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, preservando as condições efetivas da proposta da empresa contratada”, o relator reputou suficiente cientificar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que, segundo ele, “saberá melhor avaliar” a adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras impropriedades semelhantes nos editais de licitação e contratos deles decorrentes financiados com recursos da União. Acolhendo então a proposição do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que, no âmbito Contrato 64/2021, “a utilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU”.

Acórdão 1587/2023 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia.