O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1970/2025 - Plenário, reafirmou que empresa de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública em valores que somados ultrapassem o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões não pode usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021.
No caso, uma empresa declarou-se como EPP para participar de pregão eletrônico, mas verificou-se que, no ano de referência, já havia celebrado contratos que, somados, atingiam R$ 7,2 milhões, ultrapassando o limite legal.
A defesa alegou que deveria ser considerado apenas o valor efetivamente recebido (regime de caixa), e não o total dos contratos firmados. Também sustentou que não obteve vantagem concreta no certame. O TCU, porém, reafirmou que a receita bruta deve ser apurada pelo regime de competência (contratos celebrados/faturados) e que a mera declaração falsa já configura fraude à licitação, independentemente de vantagem efetiva.
Diante disso, o Plenário considerou a representação procedente, aplicou a sanção de inidoneidade pelo prazo de 1 ano (art. 46 da Lei 8.443/1992) e determinou ciência às partes. Ressaltou-se ainda que não houve prejuízo ao órgão licitante, pois o certame havia sido cancelado antes da contratação e o objeto não era considerado essencial.