AMOSTRA DE
PRODUTOS - citação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 - No caso
de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios
objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como
de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras
apresentadas
Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de
possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado
pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de
preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda
escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Na etapa processual
anterior, o Tribunal determinara cautelarmente à Prefeitura de Manaus que se
abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes
da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do certame examinado, bem como
não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse
definitivamente sobre a matéria (ver informativo 63). Nesse quadro, ao
empreender novo exame, o relator voltou a cuidar da questão relacionada à
ausência de critérios técnicos e objetivos de avaliação das amostras. Para ele,
em linha com o decidido quando da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º
1291/2011-Plenário), teria ocorrido falta de transparência dos procedimentos
adotados para eliminação de certas amostras, sendo que, no curso da licitação,
em determinadas situações, foi mencionado apenas que o produto não atenderia ao
especificado no edital ou que havia divergência na qualidade, sem especificar
as falhas. A ausência de motivação nas decisões da comissão avaliadora das
amostras, de acordo com o relator, “tolheu a possibilidade de apresentação
de recursos pelos participantes”. Destacou, ainda, não ter sido
identificada qualquer referência aos critérios de apresentação das amostras,
aos parâmetros técnicos de aferição dos produtos, como aspectos visuais, formas
de acondicionamento e limites de variação aceitáveis, haja vista a utilização
de termos imprecisos para fundamentar as análises, tais como, com relação a
certos produtos, “pesando aproximadamente” e “no mínimo”. Noutro giro, o
relator consignou em seu voto ter acontecido a desclassificação de produtos
fundamentada apenas na qualidade imprópria para o consumo ou na ausência de acondicionamento
e refrigeração corretos. Todavia, não teriam sido apontadas quais as
características do produto encontravam-se divergentes e que supostamente
haveriam sido determinadas pela instituição contratante, evidenciando, de novo,
a ausência de transparência na análise das amostras. Contudo, considerando que
as falhas nos critérios de avaliação das amostras não teriam sido constatadas
em todas as desclassificações e que o encaminhamento final a ser conferido ao
processo seria pela anulação da ata de registro de preços, tendo em conta a
gama de outros fatos irregulares verificados, considerou suficiente dar ciência
à Prefeitura de Manaus das irregularidades relativas às amostras, para que, em
futuros editais de licitações, quando do estabelecimento de tal exigência,
sejam estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de
apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de
motivação das decisões, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo
Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos
1168/2009 e 1512/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º
2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 10.08.2011.