Nas
aquisições de relógio eletrônico de ponto, é admissível exigência de que o
fabricante do equipamento também produza o software
utilizado, desde que demonstrado que o fornecimento por fabricantes distintos
poderia comprometer a eficiência do sistema de controle de ponto.
Representação formulada por sociedades empresárias apontara
supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico para registro de
preços, promovido pela Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), para a
aquisição de quinze relógios eletrônicos de ponto, com sistema de marcação
biométrico, teclado, cartão de proximidade, instalação, parametrização,
treinamento e suporte técnico. As representantes alegaram, dentre outros
aspectos, a existência de cláusula restritiva “consubstanciada na exigência de que o fabricante do hardware - relógio
de ponto - também produza o software utilizado no equipamento”. Realizadas
as oitivas regimentais, o relator registrou que os elementos trazidos aos autos
indicaram que a exigência não seria restritiva, em razão da existência de seis
firmas no mercado capazes de atendê-la. Além disso, para o relator, a exigência
mostrou-se razoável e justificada do ponto de vista técnico, uma vez que teve
por finalidade “evitar impasses na
resolução de eventuais problemas”, ocorridos no equipamento anterior, visto
que “o fabricante do hardware sustentava
que o problema era de software e vice-versa, o que ocasionava atrasos na
resolução da falha, comprometendo, assim, a correta aplicação da legislação
trabalhista relativa às horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários”.
Por fim, o relator endossou o parecer do Ministério Público segundo o qual “o fornecimento de software e hardware por
diferentes contratados poderia, no caso em foco, comprometer a eficiência do
sistema de controle de ponto, além de gerar custos operacionais extras decorrentes
de eventuais contratos de manutenção”. Considerando que a exigência não
representou irregularidade, o Plenário do Tribunal, acompanhando o voto do
relator, julgou a Representação parcialmente procedente. Acórdão 7943/2014-Segunda Câmara, TC 030.100/2013-5, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 10.12.2014.