As exigências da fase de habilitação técnica devem assegurar
proporcionalidade entre o objeto do certame e a experiência exigida dos
licitantes, sendo desarrazoado exigir comprovação de capacidade em
quantitativos superiores aos do objeto da licitação.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias/RJ, destinado à
contratação de serviços de manutenção predial, em especial quanto à exigência de
que o licitante
comprovasse, a título de habilitação técnica, ter executado contrato com no
mínimo vinte postos de serviço, quando o objeto do contrato não ultrapassa dez
postos. Ao analisar a questão, a unidade técnica instrutiva transcreveu a
jurisprudência do TCU sobre o assunto: “É
entendimento pacífico desta Corte de Contas que as exigências da fase de
habilitação técnica devem guardar proporcionalidade com o objeto licitado, não
podendo exceder os limites necessários à comprovação da capacidade do licitante
a prestar ou fornecer, de forma efetiva, o serviço ou bem desejado (...) A
matéria envolve o cotejo de dois preceitos inerentes às
licitações públicas, ambos com sede constitucional: a comprovação da
habilitação para contratar com a Administração e o princípio da
competitividade. A Administração tem o dever de se proteger de interessados não
capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por
isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os
interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a
Administração deve impedir a participação daqueles sem condições de cumprir o
objeto. Por outro lado, a igualdade de condições nas licitações é princípio de
estatura constitucional (art. 37, XXI, CF). Deste princípio geral decorre o da
competitividade, previsto no mesmo dispositivo constitucional (somente serão
permitidas 'as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações') e no § 1º, inc. I, art. 3º da Lei nº
8.666/93. Por isso, a competição não poderá ser restringida, sob pena de
nulidade de todo o procedimento licitatório. Portanto, as exigências previstas
na fase de habilitação não podem ser tais a ponto de impedir a participação
daqueles que teoricamente estariam aptos a prestar o serviço ou executar a
obra. (...)". Concordando com a
instrução, considerou o relator “procedente a alegação da representante, pois não houve proporcionalidade
entre o objeto do certame e a quantidade de experiência exigida aos licitantes”.
Contudo, uma vez que a irregularidade não acarretara prejuízo a competitividade
do certame e considerando o baixo risco inerente a esse elemento, preferiu o
relator apenas cientificar a unidade sobre o ocorrido. Nesse sentido, acolheu o
Plenário a proposta do relator, julgando parcialmente procedente a Representação,
mas indeferindo o requerimento de suspensão cautelar. Acórdão 93/2015-Plenário, TC 032.357/2014-1, relator
Ministro Augusto Nardes, 28.1.2015.