A exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do
Inmetro (requisitos de avaliação da conformidade para bens de informática) e no
Decreto 7.174/10 (contratação de bens e serviços de informática e automação) é
permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, não como
critério de habilitação.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Centro de Serviços de
Logística do Rio de Janeiro do Banco do Brasil, que teve por objeto a
aquisição, com base no Sistema de Registro de Preços, de 1.350 fragmentadoras
de papel de médio porte. A
representante, em síntese, questionara possível restrição à competitividade do
certame em face de exigência editalícia de apresentação de certificações com
base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10, a título de qualificação
técnica pelos licitantes.Realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou
ser fundamental para o deslinde do caso a “observação
do MP/TCU de que a exigência em questão não foi estabelecida como requisito de
habilitação, mas sim como uma característica do produto que se pretende
adquirir”. Nesse sentido, registrou o relator a seguinte passagem do voto
condutor do Acórdão 545/2014 – Plenário: “As
certificações estabelecidas pelo Inmetro constituem-se em verdadeiras garantias
para os consumidores, bem como para toda a cadeia produtiva, de que os produtos
da indústria nacional estão alinhados com o que há de mais moderno, seguro e
eficiente num mercado globalizado e cada vez mais exigente. Destarte,
independentemente de serem as normalizações do instituto obrigatórias ou
voluntárias, as empresas deveriam sempre procurar adequar seus produtos a tais
regramentos, pois, com isso, entre outras vantagens competitivas, elas se
mostrariam aos consumidores como fidedignas”. E acrescentou, na mesma
linha, excerto do voto condutor do Acórdão
1225/2014 – Plenário, onde se lê: “a obtenção de preços de aquisição mais baixos
não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade
ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados. Licitar implica,
necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as
características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das
empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de
fornecerem para a Administração”. Dessa forma, considerando não subsistirem indícios
de irregularidades graves no pregão, acolheu o Plenário a proposta do relator,
julgando improcedente a representação e indeferindo o pedido de suspensão
cautelar do certame.Acórdão 165/2015 Plenário, TC 016.284/2014-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015.