O fato de o serviço objeto da
contratação fazer parte de projeto inédito e com eventuais complexidades
logísticas não repercute necessariamente no nível de dificuldade intrínseca do
serviço, sendo possível o seu enquadramento na condição de serviço comum.
Em Prestação de Contas da Eletrosul Centrais
Elétricas S.A., fora efetuada a audiência dos responsáveis em face, dentre
outros aspectos, do uso indevido da modalidade pregão eletrônico para
contratação de bens e serviços destinados à execução das obras de implantação
da linha de transmissão 230 KV Desterro - Palhoça - Biguaçu, que não se
enquadrariam na condição de bens e serviços comuns: fretamento de helicóptero; aquisição
de estruturas metálicas e postes de concreto; serviços de escala, embalagem, carga,
transporte e descarga de estruturas metálicas; fornecimento de escadas de
manutenção para postes de concreto; e serviços de movimentação, transporte e
descarregamento de três bobinas de cabo submarino. Ao analisar a ocorrência,
registrou o relator que “a utilização do
pregão vem beneficiando a administração pública com descontos maiores que os
anteriormente vistos em concorrências”, além de eliminar “conflitos demorados sobre a habilitação
dos participantes. Apesar disso, volta e meia deparamo-nos com questionamentos
acerca da pertinência do enquadramento do objeto licitado na condição de bens e
serviços comuns”. Sobre o caso concreto, ressaltou que os pareceres que
concluíram pela inviabilidade do pregão eletrônico “fundam-se não em uma avaliação criteriosa da complexidade dos objetos
licitados, mas das obras como um todo”. Nesse sentido, destacou que “o fato de o fretamento de helicóptero servir
a projeto inédito e com eventuais complexidades logísticas não repercute
necessariamente no nível de dificuldade intrínseca do serviço”, relembrando
o Acórdão 798/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, no exame de
licitação promovida pela Eletronorte, defendera a viabilidade da contratação
desse item mediante pregão. Ademais, “o
serviço complexo para determinada empresa pode não sê-lo para outra a ele
acostumado”. Nessa linha, concluiu o relator, não seria “incomum ao mercado e, em especial, a
empresas da área de atuação da Eletrosul a aquisição de estruturas metálicas e
postes de concreto, serviços de manipulação dessas estruturas, escadas de
manutenção e serviços de movimentação e transporte de bobinas de cabos”.
Considerando que os responsáveis comprovaram a competitividade dos pregões
eletrônicos, o Plenário, acompanhando o relator, acolheu no ponto as
justificativas apresentadas e, dentre outras decisões, julgou regulares com
ressalvas as contas dos responsáveis.Acórdão
166/2015-Plenário, TC 028.277/2010-4, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 4.2.2015.