Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para
bibliotecas, é permitido o uso do modelo de “aquisição por área do
conhecimento”, em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em
grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais
serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo “maior
desconto”, que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos catálogos
oficiais das respectivas editoras.
Representação
formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Maranhão (IFMA) para aquisição de livros didáticos, divididos em dois grupos
(cursos técnicos e cursos de graduação). A representante alegara, dentre outras
ocorrências, a adoção do critério de julgamento de menor preço por
grupos/lotes, e não por itens, em afronta ao princípio da divisibilidade,
previsto na Lei 8.666/93 e no Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Em suas justificativas, o órgão defendeu que a adjudicação por grupos
conduziria à seleção da proposta mais vantajosa, reconhecendo, contudo, que a
definição de somente dois grandes grupos (curso superior e curso técnico)
geraria prejuízos ao processo de aquisição, motivo pelo qual o pregão fora
suspenso para reabertura em data futura, “desta
feita subdividido em oito grupos, observando os critérios de classificação por
áreas do conhecimento”. Ao analisar o caso, o relator discorreu sobre os
modelos de aquisição de livros pela Administração Pública, destacando o modelo
que vem sendo utilizado pelas bibliotecas públicas, “em que o objeto é parcelado em grupos temáticos sem a indicação
prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente,
e a licitação é do tipo ‘maior desconto’ sobre o preço dos livros listados nos
catálogos oficiais das respectivas editoras. Por óbvio, o modelo ideal depende
dos critérios de conveniência e oportunidade intrínsecos ao poder
discricionário de cada gestor, tudo devidamente fundamentado”. Nesse
sentido, o relator acolheu as justificativas do Instituto para a adoção do
modelo de “aquisição por área de conhecimento”, uma vez que “listando previamente todos os livros,
corre-se o risco de adquirir livros que não serão utilizados e de impedir a
aquisição de livros novos (ou edições mais recentes) não listados (...) Por
outro lado, no modelo de ‘aquisição por área do conhecimento’, a seleção do
fornecedor é feita de acordo com o maior desconto concedido e a motivação para
isso é evitar o engessamento da contratação, considerando que não é preciso
elaborar previamente a relação de livros e que a definição e a aquisição do
título são feitas à medida que a necessidade surge”. Por fim, concluiu o
relator que “assiste razão parcial à
representante, não pela necessidade de aquisição por item, mas sim pela
possibilidade de maior parcelamento do objeto”. O Tribunal, pelos motivos
expostos pelo relator, julgou a Representação parcialmente procedente,
determinando ao IFMA que, no caso de reabertura do pregão eletrônico, “seja adotado o modelo de ‘aquisição por área
do conhecimento’, dividindo o objeto nos oito grupos originalmente previstos no
termo de referência (...) conforme aventado pelo próprio Instituto em sua resposta
à oitiva”. Acórdão 180/2015-Plenário, TC
032.610/2013-0, relator Ministro Bruno Dantas, 4.2.2015.