A vistoria
ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao
cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e
demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital
prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por
declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.
As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente
compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma
obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade
dada pela Administração aos participantes do certame.
Em Auditoria realizada nas obras de construção do Contorno Ferroviário
de Três Lagoas/MS, viabilizada mediante convênio celebrado pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o Governo do Estado do Mato
Grosso do Sul, fora identificada,
dentre outros aspectos, possível restrição à competitividade da licitação –
promovida pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do
Sul (Agesul) – face à“exigência de
atestado de visita ao local das obras, a ser realizada exclusivamente por
responsável técnico pertencente ao quadro permanente das empresas licitantes,
reunindo os potenciais interessados em duas datas distintas para realização de
visitas coletivas”.O relator manifestou integral concordância com a análise
promovida pela unidade técnica do TCU, “no
sentido de que a jurisprudência deste Tribunal estabelece que a vistoria ao
local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível, bem como o
edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição de tal atestado
por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do
objeto”. Ademais, prosseguiu:“a
exigência de visita técnica é legítima, quando imprescindível ao cumprimento
adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado
pela administração no processo de licitação”.No caso examinado, aduziu o
relator que “a realização de visita
técnica pouco contribui para o conhecimento do objeto, pois não seria possível
aos interessados realizar exame minucioso dos 12,37 km do traçado da linha
férrea a ser construída, levantando todas as eventuais interferências
existentes. Ademais, trata-se de obra realizada em campo aberto, não havendo
nenhuma restrição ao acesso ou necessidade de presença da Administração para
que os potenciais interessados inspecionem o seu sítio e realizem os
levantamentos que entenderem pertinentes”. Sobre esse aspecto, ponderou o
relator que “as visitas ao local de
execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um
direito subjetivo da empresa licitante, e não como uma obrigação imposta pela
Administração” (grifamos)e devem ser facultadas aos licitantes, “pois têm por objetivo servir de subsídio à
elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos
projetos e demais elementos que compõem o edital”.Em tal contexto, concluiu
que a exigência “acarretou ônus excessivo
aos interessados, restringindo o caráter competitivo do certame”,
evidenciado pelo comparecimento de apenas dois consórcios na sessão pública de
abertura das propostas, um dos quais teve sua proposta desclassificada. Assim,
o Tribunal, na linha defendida pelo relator, rejeitou as razões de justificativas
apresentadas pelo coordenador de licitações e pelo procurador jurídico da
Agesul, sancionando-lhes com a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92.Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler,
11.2.2015.