Art.
3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda
que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.
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§ 3º As licitações por empreitada de preço global, em que
serviços distintos, ou serviços e materiais independentes, são agrupados em um
único lote, devem ser excepcionais, somente admissíveis quando, comprovada e
justificadamente, houver necessidade de inter-relação entre os serviços
contratados, gerenciamento centralizado ou implicar vantagem para a
Administração, observando-se o seguinte: (Alterado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
I
- é vedada a contratação parcial do lote, isto é, de apenas alguns dos serviços
ou materiais que o compõem, devendo todos os serviços e materiais agrupados no
lote serem adquiridos em sua integralidade; e
II
- excepcionalmente poderá ocorrer a contratação parcial do lote quando houver
vinculação entre o serviço contratado e a quantidade de material necessária à
sua execução, em que poderá ser adquirida a estrita quantidade do material que
for necessária à completa execução do serviço, ainda que menor do que a
previamente estimada e desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo
65 da Lei
nº 8.666, de 1993.