A formalidade tem limite e nesse sentido já decidiu o TCU. Vejamos um trecho da Decisão do Ministro Marcos Villaça.
“o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais” (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC nº 4, 2000, p. 203).
Número do documento:
DC-0695-44/99-PIdentidade do documento:
Decisão 695/1999 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades
praticadas pelo TRF 3ª Região. Tomada de Preços para aquisição de
equipamentos de radiocomunicação UHF. Desclassificação de proposta de
menor preço. Conhecimento. Procedência em parte. Determinação para a
suspensão da eficácia do contrato firmado com a empresa vencedora.
Audiência.
- Licitação. Edital. Procuração. Formalismo e instrumentalidade das
formas.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE VII - Plenário
Processo:
004.809/1999-8
Natureza:
Representação
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional Federal - 3ª Região