Transcrevo o voto do relator, Ministro Augusto Nardes,
VOTO
Em exame representação da empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica Ltda. contra possíveis irregularidades que teriam sido praticadas no curso do Pregão Eletrônico nº 32/2009 (Sistema de Registro de Preços - SRP), cuja realização ocorreu em 26/6/2009, e que tinha por objeto a aquisição, de forma futura e parcelada, de medicamentos para atender ao Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, como órgão gerenciador, e aos demais órgãos participantes.
- Segundo a representante, não se cumpriu a cláusula 8.2.0 do Edital, que exigia, entre outras Declarações, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF para linhas de medicamentos em sua vigência, complementando que o CBPF da Saneativo, no ato da disputa, estava vencido.
- No entanto, a unidade técnica constatou que o Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, representado pela pregoeira, havia rejeitado a intenção de recurso apresentado pela Indústria Farmacêutica Rioquímica Ltda., em razão da empresa vencedora, Saneativo, ter apresentado, no prazo para envio da documentação de habilitação, o CBPF mencionado, e o relatório técnico da Vigilância Sanitária com conclusão da inspeção declarada SATISFATÓRIA, datada de 28/5/2009 (RDC 66/07), não sendo razoável, portanto, sua desclassificação, por excesso de formalismo, já que restou comprovada a qualidade daquele que ofertou o menor preço.
- Preliminarmente, cabe conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. No mérito, acolho as razões apresentadas pela unidade técnica.
- De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame.
- Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ante o exposto, considero improcedente a representação e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de dezembro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator