quinta-feira, 23 de abril de 2015

LICITAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

LICITAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Elaborado em 12.2008.
 Verônica Vaz de Melo
Mestre em Direito Público na linha de pesquisa "Direitos humanos, processos de integração e constitucionalização do Direito Internacional" pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Analista internacional graduada em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Especialista lato sensuem Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.  Advogada graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos.
 LICITAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
A licitação no Direito brasileiro teve sua gênese com o Decreto nº 2.926, regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
O processo licitatório concretizou-se na esfera federal com o Decreto nº 4.536, de 1922, que organizou o Código de Contabilidade da União.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 200, de 1967, que dispunha sobre a organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa, previu nos artigos 125 e 126:
Art. 125. As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste Título e disposições complementares aprovadas em decreto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986).
Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1° A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
(...).
Em seguida, a Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, dispôs no seu artigo 2º que:
Artigo 2º Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinqüenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites.
Após, foi editado o Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, dispondo sobre licitações e contratos da Administração Federal. Este Decreto-Lei foi atualizado pelos Decretos-Lei 2.348 e 2.360 e, posteriormente, revogado pela Lei nº 8.666/1993.
A Constituição Federal de 1988 dispôs no seu artigo 37:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Desta feita, com o advento da Constituição Federal de 1988, o processo licitatório passou a ser obrigatório no âmbito da Administração Pública.
A Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, refere-se a competência privativa da União, estabelecida no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, de estabelecer normas gerais de licitação.
Atualmente, em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 7.709, de 24.01.07, inova aspectos do processo licitatório disposto na Lei nº 8.666/93.
A licitação pode ser definida como um procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a melhor proposta em consonância com o interesse público.
Celso Antônio Bandeira de Mello define licitação como:
Licitação, em suma síntese, é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados para com ela travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 466.
Para Hely Lopes Meirelles licitação é:
O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.25.
De acordo com Marçal Justen Filho:
Licitação significa um procedimento administrativo formal realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual a Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002, p.18.
Para Carlos Ari Sundfeld licitação é:
O procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público. SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2 ed. 1995, p.15.
O procedimento licitatório visa propiciar igualdade de oportunidades a todos os interessados em contratar com a Administração Pública.
Por configurar-se como um ato público, a licitação não deverá ser sigilosa. Assim, o público terá acesso aos procedimentos licitatórios, salvo quanto ao conteúdo das propostas que só poderá ser conhecido, de acordo com a Lei nº 8.666/93, na fase de abertura das propostas.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a característica que define a modalidade de licitação a ser adotada é o valor total da aquisição, da obra ou do serviço a ser contratado pela Administração Pública.
Todos os entes da Federação possuem a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações e seus contratos administrativos de obras, serviços, compras e alienações, desde que não contrariem as normas gerais da legislação federal conforme o disposto no art. 22, XXVII da CF/88, especificamente no procedimento da licitação, na formalização e execução dos contratos, prazos e recursos admissíveis, como é o caso da Lei nº 8.666/93.
O procedimento licitatório possui duas fases, quais sejam, a fase interna e a fase externa. Na fase interna, como disposto no art. 7º da Lei nº 8.666/93 [01] deverá haver a elaboração do projeto básico; especificação do objeto; obtenção de valores referenciais (orçamentação); trânsito pela disponibilização orçamentária; autorização para a realização da despesa; elaboração do instrumento convocatório (edital); expedição e publicação dos avisos; estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas; estabelecimento de condições para habilitação; minuta de contrato – elaboração.
Os principais pontos da fase externa são a publicação do aviso ou do edital (art. 21 da Lei de Licitações); a habilitação (arts.27 a31 da Lei 8.666/93); a impugnação (art. 41 da Lei 8.666/93); o rito procedimental, incluindo julgamento e autocontrole (art. 43 da Lei 8.666/93) e recurso (art. 109 também da Lei de Licitações).
A habilitação representa a admissão do interessado como participante do processo licitatório. Através da habilitação, o licitante adquire o direito de ter sua proposta aberta.
Para que os interessados em participar do processo licitatório sejam habilitados, é necessário que eles apresentem a documentação exigida juridicamente. Por exemplo, é necessário que os interessados apresentem documentos comprovando a regularidade fiscal; qualificação técnica; e qualificação econômico-financeira.