Ainda na Auditoria realizada nos pregões eletrônicos lançados entre
2009 e 2012 por meio do Comprasnet, a relatora, a par das irregularidades
praticadas pelos licitantes, discorreu sobreas possibilidades de aplicação da
sanção prevista no art. art. 7º da Lei 10.520/02 (impedimento para licitar e
contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios) em perspectiva
com aquela assentada no art. 46 da Lei 8.443/92 (inidoneidade do licitante
fraudador para participar de licitação na Administração Pública Federal). Em
apoio, fez transcrever excerto da análise realizada pela unidade especializada,
da qual se destacam as seguintes assertivas: (i) “a atuação deste Tribunal, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, tem
natureza distinta daquela decorrente do art. 7º da Lei 10.520/2002, de
competência das unidades promotoras dos pregões”; (ii) “a aplicação da sanção de impedimento de licitar e
contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pela unidade
gestora responsável pelo pregão, em face de irregularidade elencada no art. 7º
da Lei 10.520/2002, requer tão somente a
conduta culposa do licitante”; (iii) “a declaração de inidoneidade do licitante para participar de licitação
na Administração Pública Federal pelo TCU, com fulcro na sua Lei Orgânica,
depende de comprovação de fraude à licitação”; (iv) “deve ser considerado fraude à licitação o comportamento de licitante
que, sem motivos escusáveis, incide repetidamente, ao longo do tempo, nos
mesmos tipos de irregularidades tipificadas no art. 7º da
Lei 10.520/2002. No caso, o elemento doloso configura-se pela repetição
deliberada e consciente da conduta prejudicial aos certames e, portanto,
ilícita, segundo preconiza a Lei do Pregão”. Assim, concluiu a relatora que
“não há dúvidas de que a aplicação da
sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da
comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante. Basta que se incorra, sem
justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena”.
Já no que respeita à aplicação do art. 46 da Lei 8.443/92, prosseguiu, “a comprovação da fraude é essencial, para o
que se faz necessária a constatação de dolo ou má-fé”. Noutro giro, abrindo
divergência com a unidade instrutiva, ponderou a relatora que, para a maioria
dos pregões examinados,“ não se pode
concluir pela existência do dolo pela simples repetição do fato, ao menos num
caso como o aqui tratado”, afastando assim, para esses casos, a hipótese de
declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com arrimo no art. 46 da Lei 8.443/92.
Contudo, acrescentou que “a simples
incidência injustificada numa das condutas previstas no art. 7º da Lei
10.520/2002 permitiria ao órgão licitante, após o trâmite do devido processo
administrativo, declarar a inidoneidade[impedimento] da empresa infratora, independentemente da comprovação da fraude”.
Ao revés, diante de condutas comprovadamente fraudulentas detectadas no
comportamento de duas empresas participantes de um pregão realizado no
exercício de 2011pelo Laboratório Nacional Agropecuário no Rio Grande do Sul,
nos quais fora utilizada a técnica do “coelho”, entendeu a relatora presentes
os requisitos para a sanção das licitantes fraudadoras com espeque no art. 46
da Lei 8.443/92. Assim, o Plenário, dentre outras medidas, declarou a
inidoneidade dessas empresas para participar de licitações na Administração
Pública Federal pelo período de dois anos. Acórdão 754/2015-Plenário, TC
015.239/2012-8, relator Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.