Os gestores das áreas responsáveis por
conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação
das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação
ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02,
sob pena de responsabilização.
Auditoria
realizada na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), tendo por objeto pregões
eletrônicos lançados entre 2009 e 2012 (Comprasnet), apontara, dentre outros
achados, a ocorrência de “empresas com
sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de determinada
licitação” e a “existência de
licitantes reiteradamente desclassificados por não atenderem aos editais ou não
honrarem suas propostas”, sinalizando possível enquadramento nas condutas
irregulares tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão). Diante dos
fatos, determinou a relatora a realização das oitivas e audiências sugeridas
pela unidade instrutiva, em especial de agentes públicos (pregoeiros e
responsáveis pela homologação dos certames) “envolvidos
em pregões em que se observou elevado número de ocorrências tipificadas no art.
7º da Lei 10.520/2002 sem que tivesse havido a autuação de procedimento
administrativo com vistas à aplicação das sanções previstas no aludido
dispositivo legal”. Realizado o contraditório, o argumento principal de
defesa consistiu na “afirmação de que, na
grande maioria das ocorrências verificadas, o que ocorreu foi desistência do
licitante, não apresentação de documentos ou inabilitação, e aquelas sanções só
seriam aplicáveis ao adjudicatário após homologação do certame”. A relatora,
contudo, pontuou que“a interpretação de
que as sanções previstas no art. 7º aplicam-se em qualquer fase do certame é a
que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a leitura
mais restritiva desse dispositivo não coibiria práticas perniciosas
frequentemente observadas nos pregões eletrônicos, tais como a denominada
‘coelho’, assim descrita no relatório precedente: ‘A ação dessas empresas
consiste em apresentar proposta excessivamente baixa em um processo licitatório
para que outras empresas desistam de competir, por acreditarem que o outro
concorrente teria um preço que não lhes permitiriam prosseguir na disputa. Na
sequência, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ oferece o segundo
melhor lance e, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo
contratada por um valor que possivelmente poderia ser superior àquele que seria
obtido sem a influência do ‘coelho’”. Embora ponderando a existência, no
caso concreto, de atenuantes na ação dos responsáveis (razoabilidade da
interpretação da norma), bem como lacunas na jurisprudência do TCU sobre o
alcance da penalidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/02 (se abrangeria ou
não todas as fases da licitação), observou a relatora que o cenário recomendava
a atuação pedagógica do TCU, no sentido de “determinar
à SLTI/MP e às unidades congêneres das demais esferas de governo que expeçam
orientação às suas unidades vinculadas quanto à abrangência do art. 7º da Lei
10.520/2002”, bem como sobre a necessidade da instauração de processo
administrativo com vistas a apenar licitantes que incorrerem nas condutas
irregulares ali tipificadas. Ponderou, contudo, que a autuação de procedimento
administrativo deve ser pautada por racionalidade administrativa, evitando-se
autuações quando existir “justificativa
plausível para o suposto comportamento condenável”. Face ao que expôs a
relatoria, o Plenário, além de declarar a inidoneidade de duas empresas para
participar de licitações na esfera federal, expediu, dentre outros comandos,
determinação a unidades da Administração Pública Federal dos três poderes para
que (i) “9.5.1. orientem os gestores das
áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu
controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo
administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem,
injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e
alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas
relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento
licitatório e à execução da avença;” e (ii) “9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por
licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão”. Acórdão 754/2015-Plenário, TC
015.239/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.