Representações formuladas por
cidadão e por escritórios de advocacia questionaram supostas irregularidades
ocorridas em licitação realizada pelo Centro de Apoio aos Negócios e Operações
Logísticas de São Paulo (Cenop Logística São Paulo) do Banco do Brasil S.A.,
para o credenciamento de sociedades de advogados. Mediante o Acórdão 3.567/2014-Plenário, o TCU,
seguindo o voto do Ministro Revisor, adotou medida cautelar e determinou a
suspensão do certame até a decisão de mérito, com oitiva da entidade, em razão
das seguintes irregularidades verificadas em cognição sumária: “impossibilidade
de o procedimento adotado pela instituição bancária ser definido como
credenciamento”, “a contratação simultânea de mais de um licitante para o mesmo objeto,
a existência de cadastro reserva, rescisão contratual em desacordo com a lei e
a previsão de rateio de honorários advocatícios com a Associação de Advogados
do Banco do Brasil”. Em nova apreciação do feito provocada por memorial
apresentado pelo Banco do Brasil, o relator entendeu, com base nos argumentos
ofertados, necessária a revogação da cautelar “pela caracterização de periculum
in mora reverso, pois a suspensão do processo de escolha que culminaria com
a contratação por meio da nova sistemática impõe ao banco, a curto e médio
prazo, a continuidade da prestação dos serviços jurídicos mediante a
prorrogação das avenças existentes, mantendo-se inalterada a realidade adversa
observada atualmente”, tendo em vista o prejuízo alegado com a atual forma
de terceirização de serviços advocatícios pela entidade. No entanto, o relator
registrou a necessidade de estabelecer ressalva na autorização para o
prosseguimento do procedimento licitatório. “Refiro-me à previsão do item (...) da minuta de contrato (...), para
que a Associação do Advogados do Banco do Brasil faça jus a 1/5 dos honorários
advocatícios. De fato, como bem afirmou o Ministro[Revisor], é inapropriado que assunto concernente à
relação entre a instituição e seus empregados seja incluído no contrato entre o
banco e a prestadora de serviço. Por essa razão, deve ser determinada a
exclusão dos itens relativos a esse tema, sem prejuízo de informar da
desnecessidade de republicação do edital, visto que isso não afeta o conteúdo
das propostas.” Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário do TCU
revogou a medida cautelar, determinou à unidade técnica responsável urgência na
instrução de mérito e ao Cenop Logística São Paulo que “reformule o Edital (...) para que não
constem itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras
contratadas, em especial os que tratem de rateio de honorários advocatícios
para a Associação dos Advogados do Banco do Brasil, deixando assente que essa
medida não implica a necessidade de republicação do edital, visto que não afeta
o conteúdo das propostas dos participantes”. Acórdão 532/2015-Plenário, TC 018.515/2014-2,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.