Auditoria
realizada nas obras de adequação viária da BR 101/NE, trecho do estado da
Paraíba, sob responsabilidade do Dnit (lotes 3 e 4) e do 2° Batalhão de
Engenharia de Construção do Exército (lote 5), apontara, dentre outras
possíveis irregularidades, a exigência indevida de laudos de ensaios
geotécnicos para habilitação técnica de licitantes em pregão presencial
relativo ao lote 5. O relator, realizadas as audiências dos responsáveis,
pontuou que “nenhuma dessas exigências de laudos de ensaios de material
encontra respaldo no rol de condições de qualificação técnica de licitante
prevista no artigo 30 da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à licitação
realizada sob a modalidade do pregão”. No exame das especificidades do caso
concreto, sustentou que a apresentação de laudos de ensaios para aquisição de
brita estaria relacionada com ascaracterísticas do objeto a ser adquirido pela
Administração e, por isso, estas deveriam ser analisadas por meio de amostra ou
protótipo, desde que previsto no instrumento convocatório, como admite a
jurisprudência do TCU. Nessa linha, assinalou que “o instrumento
convocatório poderia exigir do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar, na fase de propostas, a apresentação de amostra do produto,
acompanhada dos laudos de ensaio técnico necessários a comprovar a qualidade do
bem a ser fornecido à Administração”. Em seu entendimento, a exigência não
compromete “a execução da obra se o órgão contratante planejar adequadamente
a contratação de molde a estipular, no edital de licitação, prazo razoável e
suficiente para a licitante com melhor proposta de preço apresentar laudos e
certificados exigidos para o produto”. Assim, concluiu o relator que a
exigência da apresentação de laudos de ensaios na fase de qualificação técnica
dos licitantes não tem supedâneo legal e constitui restrição indevida à
participação de outros licitantes. Nesses termos, o Plenário, dentre outras
deliberações, rejeitou, no ponto, as justificativas apresentadas pelos
responsáveis, aplicando-lhes a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/93, e cientificou o Ministério da Defesa e o Comando do Exército acerca
da exigência irregular de laudos geotécnicos como critério de habilitação
técnica de licitantes. Acórdão 538/2015-Plenário, TC 011.817/2010-0, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.